Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2059
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Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Relator
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000388-86.2011.8.02.0000
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Tribunal Pleno
Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Autor
: Ministério Público
Réu
: Dalmo Moreira Santana Júnior
Advogado
: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)
Advogado
: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL)
Advogado
: Mércio José Tavares Lopes Júnior (OAB: 4292/AL)
Advogada
: Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB: 7784/AL)
DESPACHO
Requerido pelo réu (petição de fl. 844) o cumprimento integral do acórdão de fls. 621/641, em especial a expedição da guia de execução,
foi certificado a impossibilidade de cumprimento das alíneas “a” (inclusão do réu no rol dos culpados), “b” (recolhimento do valor atribuído
a título de pena pecuniária) e “e” (encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército).
Diante disso, determino:
A) o encaminhamento da guia de execução já expedida à Vara de Execuções Penais, à qual competirá executar as penas impostas ao
réu, solitando-se que este juízo lance o nome do réu no rol dos culpados, diante de o SAJ 2º Grau não dispor de mecanismos para esta
inclusão;
B) que a Secretaria Geral informe os motivos para o não cumprimento do encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando
do Exército.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Maceió, 05 de março de 2017.
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Relator
Apelação n.º 0002237-97.2007.8.02.0044
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Revisor:
Apelante : Adilson Rodrigues Carneiro
Advogados
: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) e outros
Apelado : Ministério Público
DESPACHO
Abro vista ao Recorrente para apresentar as razões de sua apelação, a teor do disposto no art. 600, § 4º do CPP.
Em seguida, intime-se o Recorrido, Ministério Público de 1º grau, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de Parecer opinativo.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Maceió, 2 de março de 2018.
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Relator
Embargos de Declaração n.º 0042855-14.2010.8.02.0001/50000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º