Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2171
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o ente público a tal proceder, até porque inexistem provas contudentes nos autos que levem a crer ter a Administração Municipal agido
com abuso de poder, ou que a razão de ser da lavratura do auto de infração resta caracterizada, tão somente, pela consideração dos
valores inerentes à locação de bens móveis. Frente tais argumentos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida,
devendo a parte autora aguardar o provimento final para ver sua pretensão acolhida, ou não. Por fim, diante do que prevê a Súmula
011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta
Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso
II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no
art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida, in casu, desnecessária e
que vai de encontro à celeridade processual. Cite-se o Município réu, através de seu representante legal, para que, querendo, apresente
resposta à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, caso haja resposta por parte do réu, vista à parte autora para que,
querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público do Estado de
Alagoas, para parecer. Maceió , 23 de agosto de 2018 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito DB
ADV: DANIELA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 145574/RJ), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) Processo 0715028-06.2018.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Saúde - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Município
de Maceió - a
ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL), DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL) - Processo 071554171.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trabalho - AUTOR: José Araújo dos Santos - RÉU: Município de Maceió
- Secretaria Municipal de Saúde/al - Autos n°: 0715541-71.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Araújo dos Santos
Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo
de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou
modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 23 de agosto de 2018 Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM), GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/
AL), CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL) - Processo 0716185-82.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Espécies de Contratos - AUTOR: Clínica de Repouso Dr. José Lopes de Mendonça - RÉU: Município de Maceió - Autos n°: 071618582.2016.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Clínica de Repouso Dr. José Lopes de Mendonça Réu: Município de Maceió
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o)
douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 23 de agosto de 2018 Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário
ADV: ADEMYR CESAR FRANCO (OAB 14184A/AL), VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) - Processo
0716987-80.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: Jose Ronaldo Lima e outros - RÉU:
Município de Maceió e outro - Processo n°: 0716987-80.2016.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Jose Ronaldo Lima e
outros Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Vista a parte Embargada para, querendo, oferecer impugnação aos
Embargos de Declaração. Maceió, 23 de agosto de 2018 Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário
ADV: ADEMYR CESAR FRANCO (OAB 14184A/AL), VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) - Processo
0716987-80.2016.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0716987-80.2016.8.02.0001) - Embargos de Declaração - Índice da URV Lei
8.880/1994 - EMBARGANTE: Jose Ronaldo Lima - EMBARGADO: Município de Maceió/al - Processo n°: 0716987-80.2016.8.02.0001/01
Ação: Embargos de Declaração Embargante: Jose Ronaldo Lima Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível
\>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> ATO ORDINATÓRIO Vista a parte Embargada para, querendo,
oferecer impugnação aos Embargos de Declaração. Maceió, 23 de agosto de 2018 Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário
ADV: ADEMYR CESAR FRANCO (OAB 14184A/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo
0716992-05.2016.8.02.0001/01">0716992-05.2016.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0716992-05.2016.8.02.0001) - Embargos de Declaração - Índice da URV
Lei 8.880/1994 - EMBARGANTE: Ana Lucia Araujo Ferreira Falcão Tavares - EMBARGADO: Município de Maceió/al - Processo n°:
0716992-05.2016.8.02.0001/01">0716992-05.2016.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Ana Lucia Araujo Ferreira Falcão Tavares Tipo Completo
da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> ATO
ORDINATÓRIO Vista a parte Embargada para, querendo, oferecer impugnação aos Embargos de Declaração. Maceió, 23 de agosto de
2018 Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário
ADV: ADEMYR CESAR FRANCO (OAB 14184A/AL), VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) - Processo
0717974-19.2016.8.02.0001/01">0717974-19.2016.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0717974-19.2016.8.02.0001) - Embargos de Declaração - Índice da URV
Lei 8.880/1994 - EMBARGANTE: Adalberon Luciano da Silva - EMBARGADO: Município de Maceió/al - Processo n°: 071797419.2016.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Adalberon Luciano da Silva Tipo Completo da Parte Passiva
Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> ATO ORDINATÓRIO Vista
a parte Embargada para, querendo, oferecer impugnação aos Embargos de Declaração. Maceió, 23 de agosto de 2018 Glauquia Heires
Rocha e Passos Analista Judiciário
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0718065-41.2018.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação
de Veículo Apreendido - IMPETRANTE: Antônio Carlos Matias Soares - Autos n° 0718065-41.2018.8.02.0001 Ação: Mandado de
Segurança Impetrante: Antônio Carlos Matias Soares Impetrado: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito-smtt SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Antônio Carlos Matias Soares, devidamente qualificado na
inicial, em face de ato tido por arbitrário e ilegal, supostamente cometido pelo Superintendente de Transportes e Trânsitos de Maceió,
igualmente qualificado. Relata a parte impetrante que teve seu veículo apreendido por um fiscal da SMTT, sob a alegação de realização
de transporte irregular de passageiros. Afirma que tal apreensão ocorreu em total irregularidade e ilegalidade, tendo em vista que o CTB
prevê que em casos de transporte irregular a medida administrativa a ser tomada deve ser a retenção, e não apreensão do veículo.
Ademais, ao comparecer na sede da SMTT para retirar o veículo lhe foi exigida multa correspondente a mais de R$2.000,00. Diante
disso a concessão de liminar para que fosse efetuada a imediata liberação do veículo, sem a exigência do pagamento de multa ou taxas.
Por fim, requereu a anulação definitiva do auto de infração mencionado na inicial, assim como a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Junta documentos. A medida liminar pleiteada foi deferida por este Juízo, momento no qual foi determinada a notificação da
parte impetrada. Devidamente notificada, a autoridade coatora ofereceu informações na qual aduz, em síntese, a consistência do auto
de infração atacado, eis que goza de fé pública e de presunção de veracidade; que a conduta do agente público observou o princípio da
legalidade, haja vista ter agido em estrita obediência ao que dispõe a Lei Federal nº 12.587/2012 e a Lei Municipal nº 6.466/2015; que é
constitucional a legislação municipal que cominou multa superior ao CTB, tendo em vista que estaríamos diante de assunto de interesse
local; que as disposições do CTB devem ser afastadas do caso sob comento, em virtude de este diploma legal tratar de trânsito, ao
passo que cabe aos municípios disciplinar o transporte local. Assim, pleiteou a total improcedência dos pedidos do impetrante, com a
consequente denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança. É o
relatório. Fundamento e decido. Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva anular auto de retirada de circulação de veículo,
haja vista possíveis ilegalidades constantes no mesmo. O que se percebe, quanto a este aspecto, é que a autoridade coatora confunde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º