Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2792
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ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0000389-38.2019.8.02.0082 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Dano Moral - DEMANDADA: Real Alagoas de Viação Ltda - Considerando que as partes foram devidamente intimadas
acerca do despacho de fl. 139, decorrendo o prazo para apresentação de recuso sem manifestação, arquive-se o feito observando as
formalidades legais. Maceió(AL), 24 de março de 2021. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA (OAB 9726/AL) - Processo 0700048-97.2021.8.02.0082 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Marlene Santos Gomes - Por todo exposto, JULGO
PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar
a inexistência do débito objeto da lide; b) determinar que a demandada pague a demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir
da presente sentença; c) determinar, ainda, que a demandada seja intimada pessoalmente para, no prazo de 10 dias, contado a partir
de sua intimação, providenciar a retirada do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, se abstendo de realizar nova
restrição ou qualquer tipo de cobrança, em razão do débito objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), com limite máximo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,25 de março de 2021. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: LYDIANNE FERREIRA PORFIRIO (OAB 9688/AL), ADV: RONALDO DA SILVA BEZERRA (OAB 21197/CE), ADV: VÍVIAN
DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) - Processo 0700170-81.2019.8.02.0082
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: José Guilherme Souza dos Santos - RÉU:
Hapvida Assistência Médica Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: declarar nula qualquer cláusula contratual que limite o número de sessões de terapia
ocupacional prescritas por profissional habilitado; determinar que a demandada promova a autorização de novas sessões de terapia
ocupacional requisitadas por profissional habilitado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite máximo
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); determinar, ainda, que a demandada pague ao demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a
partir da sentença. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,23
de março de 2021. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: DANILO FRANÇA FALCÃO PEDROSA (OAB 10278/AL) - Processo 0700283-64.2021.8.02.0082 - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - AUTOR: Danilo França Falcão Pedrosa - Diante das alterações introduzidas pela Lei n. 13.994/2020
e em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto N.º 07, de 28/04/2020, do Tribunal de Justiça de Alagoas, designo audiência para o dia
14/06/2021, às 10h30h, a ser realizada de modo não presencial, preferencialmente através do sistema de videoconferência Zoom Meeting
e, em caso de impossibilidade, pelo WhatsApp. Intimem-se as partes para utilização do aplicativo no dia e horário marcados, além da
necessidade de informarem os e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência, bem como número de telefone relacionado ao
uso do aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico ou, caso não possuam advogado, através de e-mail para o endereço
jecc9@tjal.jus.br, até 05 (cinco) dias antes da audiência. Caso as partes não tenham habilitado advogado no processo, a intimação
para realização da audiência na modalidade não presencial deverá ser pessoal, através dos correios. Ficam as partes alertadas que
a audiência apenas não será realizada de modo não presencial, caso quaisquer delas apresentem justificativa que impossibilite a sua
realização nesta modalidade. Destaco que a recusa deverá ser justificada, sob pena de não serem acolhidos os argumentos e mantida
a audiência. Ademais, caso a parte deixe transcorrer o prazo sem manifestação, esta omissão será interpretada como concordância
com a realização do ato. Caso as partes tenham interesse na produção de prova testemunhal, ficam, desde já, intimadas para que, no
prazo de 48 horas anteriores à realização da audiência, indiquem as testemunhas e seus respectivos telefones e e-mails para viabilizar
a realização da mesma. Ressalte-se que a testemunha deverá no momento do seu depoimento estar sozinha, em casa ou no local de
trabalho, em ambiente fechado, ou apenas acompanhada do advogado da parte que a arrolou, podendo ser no escritório deste, também
em ambiente fechado, o que será, em ambos os casos, verificado antes e durante a oitiva, não sendo permitido o compartilhamento do
ambiente com os demais participantes do ato processual, nem com pessoas estranhas ao processo. A gravação da audiência será feita
EXCLUSIVAMENTE pelo juízo, e juntada ao processo, sendo vedada sua utilização fora dos autos. Não comparecendo qualquer uma
das partes, fica autorizada a prolação de sentença, nos termos do art. 23 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
Maceió, 25 de março de 2021. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: ANTENOR MATEUS CORREIA NETO (OAB 8222/AL), ADV: KLEBER ROCHA CALAZANS FILHO (OAB 16410/AL) Processo 0700284-49.2021.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Marilene
de Albuquerque Alves da Silva - Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vez que este tem como objeto alegações
e provas que demandam cognição exauriente e consequentemente só poderão ser analisadas quando da análise do mérito. Passo
a análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. Diante das disposições do art. 6°, VIII, do CDC, o pedido
de inversão do ônus da prova deve ser deferido posto no presente caso está evidenciada a hipossuficiência fática e técnica da parte
autora na relação jurídica delineada. Ademais, trata-se de consumidor, pessoa física, em oposição à empresa de grande porte, com
atuação massificada no mercado de consumo, fato que dificulta ainda mais o fornecimento de elementos, pelo demandante, que
deem guarida ao seu direito pleiteado. A inversão do ônus da prova é necessária para apresentação de documentos que esclareçam
o ocorrido, em prol de que o provimento jurisdicional seja o mais seguro, justo e equânime possível. Logo, para efetivar um direito
básico do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e DETERMINO que a demandada acoste aos autos, quando da apresentação
de sua defesa, documentos que guardem relação com os fatos descritos na inicial, notadamente: “os contratos celebrados bem como a
autenticidade dos documentos e do contrato celebrado”. Diante das alterações introduzidas pela Lei n. 13.994/2020 e em cumprimento
ao Ato Normativo Conjunto N.º 07, de 28/04/2020, do Tribunal de Justiça de Alagoas, designo audiência para o dia 12/05/2021, às
10:00h, à ser realizada de modo não presencial, preferencialmente através do sistema de videoconferência Zoom Meeting e, em caso
de impossibilidade, pelo WhatsApp. Intimem-se as partes para utilização do aplicativo no dia e horário marcados, além da necessidade
de informarem os e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência, bem como número de telefone relacionado ao uso do
aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico ou, caso não possuam advogado, através de e-mail para o endereço jecc9@
tjal.jus.br, até 05 (cinco) dias antes da audiência. Caso as partes não tenham habilitado advogado no processo, a intimação para
realização da audiência na modalidade não presencial deverá ser pessoal, através dos correios. Ficam as partes alertadas que a
audiência apenas não será realizada de modo não presencial, caso quaisquer delas apresentem justificativa que impossibilite a sua
realização nesta modalidade. Destaco que a recusa deverá ser justificada, sob pena de não serem acolhidos os argumentos e mantida
a audiência. Ademais, caso a parte deixe transcorrer o prazo sem manifestação, esta omissão será interpretada como concordância
com a realização do ato. Caso as partes tenham interesse na produção de prova testemunhal, ficam, desde já, intimadas para que, no
prazo de 48 horas anteriores à realização da audiência, indiquem as testemunhas e seus respectivos telefones e e-mails para viabilizar
a realização da mesma. Ressalte-se que a testemunha deverá no momento do seu depoimento estar sozinha, em casa ou no local de
trabalho, em ambiente fechado, ou apenas acompanhada do advogado da parte que a arrolou, podendo ser no escritório deste, também
em ambiente fechado, o que será, em ambos os casos, verificado antes e durante a oitiva, não sendo permitido o compartilhamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º