Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2792
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ambiente com os demais participantes do ato processual, nem com pessoas estranhas ao processo. A gravação da audiência será feita
EXCLUSIVAMENTE pelo juízo, e juntada ao processo, sendo vedada sua utilização fora dos autos. Não comparecendo qualquer uma
das partes, fica autorizada a prolação de sentença, nos termos do art. 23 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Intime-se/Cite-se. Cumpra-se.
Maceió, 25 de março de 2021. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIRÊDO (OAB 7526/AL) - Processo 0700285-34.2021.8.02.0082 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas Adefal - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,25 de março de 2021. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza
de Direito
ADV: TACIANA DE SOUZA SANTOS (OAB 17791/AL), ADV: DIEGO LOPES DE HOLANDA CAVALCANTE (OAB 10052/AL), ADV:
GIOVANNI MENDES RIBEIRO PALLAORO (OAB 117730/RS), ADV: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB 80851/RS) Processo 0700396-52.2020.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- AUTOR: T&p Engenharia Ltd Epp - RÉU: Telefonica Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as
partes, com relação às novas adesões discutidas nos autos, desconstituindo-se a dívida cobrada pela demandada em desfavor da
demandante; b) determinar que a demandada seja intimada pessoalmente para, no prazo de 10 dias, contado a partir de sua intimação,
promover a retirada do nome da demandante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$
200,00 (duzentos reais), com limite máximo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,25 de março de 2021. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: ARTHUR RIBEIRO WERCELLENS BARROS (OAB 15503/AL), ADV: MARIA ROMARIZE RIBEIRO VERCELENS BARROS
(OAB 3364/AL), ADV: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), ADV: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL
(OAB 15535/PB), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: BRAULIO BARROS DOS SANTOS (OAB
3363/AL), ADV: EDSON LEITE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 36003/PE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT
DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO WERCELLENS BARROS (OAB 12279/AL) - Processo 070055648.2018.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Iraci Pedro Neco dos
Santos Oliveira - DEMANDADO: Banco Volkswagen S/A - Banco do Brasil S.A - Banco Itaú S/A - Muito Fácil Arrecadação e Recebimento
Ltda (pagfácil) - Agência PagFacil nº 0124 - A Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do CNJ dispõe que os atos processuais que
eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada
por qualquer dos envolvidos no ato, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. O
Ato Normativo 11, de 13 de abril de 2020, do TJAL dispõe que não consentindo alguma das partes com a realização da audiência por
videoconferência, o processo permanecerá em cartório para oportuna designação de audiência presencial. No presente caso, a parte
demandante foi regularmente intimada acerca da designação da audiência de conciliação virtual, através da plataforma Zoom Meet
ou pelo WhatsApp, e informou que não possui condições práticas para adequada realização do ato. Desse modo, considerando que
havendo necessidade de comparecimento das partes nos atos processuais, esta, obrigatoriamente, acontecerá pessoalmente, conforme
dispõe o art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95, assim como o Enunciado nº 20 do FONAJE, e a fim de evitar prejuízos à demandante e em
observância a Resolução acima, aguarde-se o retorno das audiências presenciais para inclusão do feito em pauta, quando, então, as
partes serão intimadas para ciência da data e horário. Cancele-se audiência anteriormente designada. Certifique-se. Maceió(AL), 25 de
março de 2021. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), ADV: JOÃO PAULO NOBRE LIMA (OAB 14784/AL) - Processo 070077238.2020.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Maria da Assunção Nobre de
Souza - REQUERIDO: Banco Santander Banespa S/A e outros - Tendo em vista o interesse da demandante no prosseguimento do feito,
intime-se a mesma para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em prosseguir em relação aos demandados LOJA
SANSIL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e JOSÉ ANDRÉ DE BARROS. Maceió(AL), 25 de março de 2021. Adriana Carla Feitosa
Martins Juiza de Direito
ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO
VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700927-41.2020.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - AUTORA: Irene Vieira de Almeida - RÉU: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo
o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência do débito objeto da lide; b)
determinar que o demandado pague ao demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,
devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença; c) determinar,
ainda, que o demandado seja intimado pessoalmente para, no prazo de 10 dias, contado a partir de sua intimação, providenciar a retirada
do nome da demandante do Serasa, se abstendo de realizar nova restrição ou qualquer tipo de cobrança, em razão do débito objeto da
presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite máximo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,25 de
março de 2021. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: VICTOR VITAL QUIXADÁ PADILHA (OAB 12264/AL),
ADV: MAURICIO SILVA LEAHY (OAB 1984/PE) - Processo 0701045-17.2020.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível Telefonia - AUTORA: Feliciana Maria Lyra Padilha - RÉU: Tim Celular S/A - Banco do Brasil S.A - Por todo exposto, considerando o
disposto nos autos e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial. Sem
custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Após o trânsito
em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Maceió,23 de março de 2021. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: IGOR OLIVEIRA ALVES (OAB 17280/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV:
JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL) - Processo 0701059-98.2020.8.02.0082 - Petição Cível - COVID-19 - REQUERENTE:
Austriclinio Luis Bioni da Fonseca - REQUERIDO: 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme
disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no
sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,23 de março de 2021. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: DIEGO VENCESLAU DA SILVA BISPO (OAB 16048/AL) - Processo 0701077-90.2018.8.02.0082 - Execução de Título
Extrajudicial - Locação de Imóvel - EXEQUENTE: Alexandra de Lyra Carvalho - Considerando que, nos termos do Ato Normativo Conjunto
nº 02, de 02 de março de 2021, TJAL CGJ, no período compreendido entre os dias 1 e 31 de março de 2021, apenas serão expedidos
e cumpridos os mandados enquadrados em uma das hipóteses previstas no art. 12 da Resolução TJAL nº 22/2020 (processos em que
existam réus presos ou adolescentes internados, processos urgentes, conforme definido no art. 12, §1º, do Ato Normativo Conjunto n.º
04/2020), o que não é o caso dos autos, indefiro no momento o pedido formulado na alínea “a” de fls. 73/74. Expeçam-se os competentes
ofícios aos Cartórios de Imóveis de Maceió para que forneçam informações acerca de imóveis em nome do executado. Maceió(AL), 25
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º