Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Março de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/
SP), EDINALDO PORTO DIAS (OAB 7208AM) - Processo
0602266-32.2014.8.04.0001 - Cautelar Inominada - Liminar REQUERENTE: GABRIEL RISSO MILLER - REQUERIDO:
Fundação Nokia de Ensino - R. H. Ciente da interposição do
recurso de agravo de instrumento. Mantenho, no entanto, a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos ali expostos. Aguardese ulterior deliberação da Egrégia Corte de Justiça do Estado.
Havendo pedido de informações, venham-me os autos conclusos
para prestá-las. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO (OAB 15166/
CE) - Processo 0602601-51.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE:
RICARDO FERREIRA VERAS
- REQUERIDO: BANCO
ITAUCARD S.A - Vistos, etc. Cuida-se de recurso de Apelação
interposto por RICARDO FERREIRA VERAS em face de BANCO
ITAUCARD S.A. Interposto o recurso (fls. 150/159), observo que
este é intempestivo, conforme certidão de fls. 38, razão pela qual
não se conhece de recurso interposto após o término do lapso
temporal. É pacífico em nossa jurisprudência que o recurso de
apelação previsto nos arts. 513 a 521 do código de processo civil,
possui prazo de interposição de 15 (quinze) dias, a propósito, cito:
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO. RELATOR
QUE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO À APELAÇÃO CÍVEL,
COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO
INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA . A tempestividade é uma
das condições de admissibilidade do recurso. O recurso protocolado
após o decurso do prazo recursal é manifestamente inadmissível,
devendo ser negado de ofício o seu seguimento. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP - 892515701 PR 8925157/01, Rel. Shiroshi Yendo, j. em 04/04/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO.
É intempestiva a apelação protocolada após a fluência do prazo
legal de 15 dias, previsto no art. 508 do CPC, não sendo hipótese
contemplada com prazo especial, e não provada a ocorrência de
justa causa que justificasse a concessão de novo prazo. É dever do
recorrente ao interpor o recurso, comprovar o respectivo preparo,
art. 511 do CPC, sob pena de deserção. Não provada a ocorrência
de justa causa, consoante art. 183 do CPC, com a protocolização,
opera-se preclusão consumativa ao direito de preparo. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. (TJRS - Apelação Cível n. 70029720067,
Sétima Câmara Cível, Relator Des. André Luiz Planella Villarinho,
julgado em 10.06.2009, DJ 22.06.2009). Com isso, exercendo
juízo de admissibilidade, nego-lhe seguimento, pois intempestivo o
recurso de apelação interposto fora do prazo quinzenal previsto no
art. 508 do CPC, faltando-lhe, portanto, um requisito extrínseco de
admissibilidade. Dê-se baixa. Cumpra-se.
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS)
- Processo 0602718-76.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - REQUERIDO: Isaac da
Silva Diniz - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o
mandado retro não foi cumprido, razão pela qual, com esteio no
art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que,
querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao
incumprimento do referido documento.
ADV: RICARDO VIEIRA RODRIGUES (OAB 8801/AM) Processo 0602944-47.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Repetição de indébito - REQUERENTE: RAIMUNDO MOREIRA
DE OLIVEIRA - REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL
S.A. - R.H. Designo o dia 08/05/2014 às 11:00h, para realização
de audiência preliminar a que alude o artigo 331 do Código de
Processo Civil. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos
para que compareçam ao ato. Cumpra-se.
ADV: ADRIANE ORTIZ GRANJA DE SOUZA (OAB 5129/
AM), ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) - Processo
0603010-27.2014.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Banco
Fiat S/A - REQUERIDO: Franklin Caroll Leite Maquiné - R.H.
Manaus, Ano VI - Edição 1419
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Cuida-se, na espécie, de Ação de Reintegração de Posse, por meio
da qual pretende a parte autora a restituição do veículo identificado
na inicial, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado
entre as partes. A inicial veio instruída pelos documentos de fls.
4/28. É o sucinto relatório. Decido. Os requisitos para o deferimento
da medida liminar encontram-se devidamente conformados, quais
sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. A fumaça do bom
direito está revestida no contrato de arrendamento mercantil sobre
o automóvel, segundo o qual, passa a ser do requerido o dever de
pagar as parcelas do financiamento. Ademais, a mora encontrase sobremaneira evidenciada mediante notificação extrajudicial
expedida por Cartório de Títulos e Documentos que, na espécie,
suficiente se mostra para caracterizar o esbulho possessório a
ensejar a reintegração liminar do bem na posse do credor (fls.
37/38). Sobre o tema, colaciono: ARRENDAMENTO MERCANTIL
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVAÇÃO DA MORA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULARIDADE.É válida,
para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação
extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos.
(65464520098260038 SP 0006546-45.2009.8.26.0038, Relator:
Mendes Gomes, Data de Julgamento: 20/06/2011, 35ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2011). Da mesma forma
o perigo da demora e o risco de dano são patentes, até porque
a inadimplência já está a causar graves prejuízos ao requerente,
tendo em vista o inadimplemento das obrigações contratualmente
pactuadas. Assim sendo, estando devidamente instruída a inicial,
DEFIRO liminarmente a reintegração da posse, com fulcro nos art.
1210 do Código Civil, c./c. os arts. 926 a 928, todos do Código de
Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de reintegração
de posse. Efetivada a medida, cite-se o réu na forma pugnada
pela autora, com as advertências legais de praxe. Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 172, parágrafo 2º, do
CPC. Cumpra-se.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 060329605.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO ITAUCARD
S.A. - REQUERIDA: ELDAIZA GOMES MARTINS - Vistos, etc.
Cuida-se de ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., em face de
ELDAIZA GOMES MARTINS em que aduz a parte requerente,
em síntese, que o requerido encontra-se em mora no pagamento
das prestações pactuadas no contrato de financiamento com
alienação fiduciária. Despacho determinando a emenda da
inicial no sentido de fazer constituir em mora o devedor através
do Cartório de Títulos e Documentos (fls. 32/33). Às fls. 34/35,
petição requerendo aceitação da notificação não realizada
através de Cartório de Títulos e Documentos. . Em essência é o
que há a relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a
ausência de pressuposto processual indispensável ao manejo da
ação de busca e apreensão pelo decreto-lei 911/69, configurado
na inexistência de comprovação da mora do devedor, pois,
consoante extrai-se da documentação de fls. 30/33, Certifico e
Dou Fé que a notificação extrajudicial registrada sob o número
(...), expedida a seu destinatário (...) foi entregue no endereço
mencionado (...). Com essa certidão não se tem comprovação
do efetivo cumprimento da diligência nem tampouco a certeza de
notificação do requerido. Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na alienação
fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título,
se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio
do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida
se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não
seja entregue pessoalmente a ele (REsp nº 810.717, RS, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 04.09.2006)(grifei). Nesse passo,
passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que ao ajuizamento da ação de busca e apreensão,
é necessária e suficiente a notificação extrajudicial entregue no
endereço do devedor. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 963149
/ RS; REsp 1051406 / RS; AgRg no REsp 759269 / PR; REsp
771268 / PB; REsp 810717 / RS; REsp 771268 / PB; REsp
619180 / SC. Percebe-se que para constituir o devedor em mora,
é necessária a efetiva entrega da notificação no seu endereço,
pouco importando a entrega seja feita pessoalmente ao devedor,
ou ainda, apresentar certidão atestando a impossibilidade de fazê-
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