Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
acautelatórias para o fim de prestar a pertinente outorga
jurisdicional. Diante disso, ACAUTELO-ME, por ora, para apreciar
o pedido liminar requerida pela Autora, referente a abstenção dos
descontos no contracheque da mesma.Em relação ao pedido para
que o requerido se abstenha de negativar o nome da requerente
junto aos órgãos de proteção ao crédito, entendo por deferir o
pedido em sede de liminar, um vez que não se faz necessária a
análise do contrato.DETERMINO que o Requerido Banco Bom
Sucesso Bbs no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), a
contar do recebimento desta determinação, se abstenha de incluir
o nome do Autor Shirleide Souza Xavier, CPF 407.310.142-00,
dos órgãos restritivos SPC/SERASA, em escorreito atendimento à
situação fática que exsurge dos autos e, por ordem da Empresa
Demandada, tudo de conformidade com o artigo 294 da Lei do
Rito Civil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), por, no máximo, 10 (dez) dias,ex vido art. 300 c/c art. 537
do mesmo diploma legal. Deixo de apreciar, por ora, o pedido
de justiça gratuita em cumprimento ao que determina o artigo
54, caput, da Lei 9.099/95: “ O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas”. Outrossim, se houver interposição
de recurso, poderá a parte autora, se assim entender renovar
tal pedido.Defiro a inversão do ônus da prova, com espeque no
art. 6º, inc. VIII do CDC, em face a relação de consumo.Paute-se
audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: PAULO GUSTAVO BARROSO SOBRAL (OAB 11235/
AM) - Processo 0605022-64.2017.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Eronildes Augusto dos Santos - Requerido: Banco
Itaú Bmg Consignado S/A - Conciliação, Instrução e Julgamento
Data: 30/05/2017 Hora 11:15 Local: Sala 2 do 15º JECC (Instrução
e Julgamento Cível) Entendo ausente o requisito da probabilidade
do direito, uma vez que se trata de um suposto contrato realizado
entre as partes, razão pela qual se faz necessária a prévia oitiva
da parte contrária para o esclarecimento do objeto da lide. O
provimento antecipatório, como medida excepcional, demanda
desta Magistrada reflexões acautelatórias para o fim de prestar
a pertinente outorga jurisdicional. Diante disso, ACAUTELO-ME,
por ora, para apreciar o pedido liminar requerida pelo Autor.Deixo
de apreciar, por ora, o pedido de justiça gratuita em cumprimento
ao que determina o artigo 54, caput, da Lei 9.099/95: “ O acesso
ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição,
do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Outrossim, se
houver interposição de recurso, poderá a parte autora, se assim
entender renovar tal pedido.Defiro a inversão do ônus da prova,
com espeque no art. 6º, inc. VIII do CDC, em face a relação de
consumo.Paute-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, Ano IX - Edição 2145
315
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), por cada desconto efetuado,ex
vido art. 300 c/c art. 537 do mesmo diploma legal.Determino, ainda,
a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII,
do CDC, em virtude de se tratar de relação de consumo.Paute-se
audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento.Cite-se. Intimese. Cumpra-se.
ADV: LUIZ RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB 9360/AM) Processo 0605117-94.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Requerente: Maria
Cidalina Vieira Neves - Requerido: Bmg ? Cartão de Credito Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/05/2017 Hora 10:45
Local: Sala 2 do 15º JECC (Instrução e Julgamento Cível) Entendo
ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que se
trata de contrato realizado entre as partes, razão pela qual se faz
necessária a prévia oitiva da parte contrária para o esclarecimento
do objeto da lide.O provimento antecipatório, como medida
excepcional, demanda desta Magistrada reflexões acautelatórias
para o fim de prestar a pertinente outorga jurisdicional. Diante disso,
ACAUTELO-ME, por ora, para apreciar o pedido liminar requerida
pela Autora.Deixo de apreciar, por ora, o pedido de justiça gratuita
em cumprimento ao que determina o artigo 54, caput, da Lei
9.099/95: “ O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Outrossim, se houver interposição de recurso, poderá a parte
autora, se assim entender renovar tal pedido.Defiro a inversão do
ônus da prova, com espeque no art. 6º, inc. VIII do CDC, em face
a relação de consumo.Paute-se audiência de conciliação. Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FABIANO DA SILVA MACIEL (OAB 5005/AM) - Processo
0605120-83.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - Requerente: JORGE
VITORINO MARCELINO NAVE
- Requerido: SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA - Defiro o pedido de justiça gratuita formulada
pela recorrente.Intime-se o recorrido para apresentar, querendo,
contrarrazões.Após, encaminhem-se os autos para a Turma
Recursal.Cumpra-se.
ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIANA (OAB 12177/AM)
- Processo 0605129-11.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Sidilande Picanço Ferreira - Requerido: Banco
Bradesco S/A - Tendo em vista que o Requerente não trouxe
fatos ou documentos novos a fim de alterar o posicionamento
firmado através da decisão interlocutória de fls. 129, entendo por
necessário mantê-la, a fim de apreciar o pedido formulado pelo
Requerente em sede de prolação de sentença. Assim, indefiro o
pedido de reconsideração ante os argumentos supra.Aguarde-se a
audiência já designada.Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/
AM), JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM) Processo 0605098-25.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - Requerente: ROSA DOS
SANTOS NUNES - Requerido: CLARO S/A, SUCESSORA DA
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A - Ex positis, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por
indeferir, como indeferida tenho a petição inicial, pela motivação
jurígena da qual me ocupei, proferindo Sentença com fulcro no
artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a
Decisão de fls. 42.
ADV: MANOEL EDUARDO DOS SANTOS ASSIS (OAB 9613/
AM) - Processo 0605131-78.2017.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento Requerente: Evaldo Neves Izel - Requerido: Banco Industrial do
Brasil S/A - De ordem da Mma Juíza de Direito Dra. Maria do
Perpetuo Socorro da Silva Menezes, esta Secretaria promoverá
a citação do(s) Requerido(s) para comparecer à audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia
26/05/2017 às 10:15h, a ser realizada na Sala 2 desta 15º Vara do
Juizado Especial Cível.
ADV: MAURÍLIO CÉSAR NUNES BRASIL (OAB 4201/AM) Processo 0605108-35.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente:
Raimundo Soares de Souza - Requerido: Bradesco Financiamento
S.A - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/05/2017 Hora
08:15 Local: Sala 2 do 15º JECC (Instrução e Julgamento Cível)
Por isso,ANTECIPO,como antecipado tenho,os efeitos da tutela
pretendida, de forma a determinar que o Requerido Bradesco
Financiamento S.A, SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, os
descontos referentes ao empréstimo no valor de R$ 6.307,32 (seis
mil, trezentos e sete reais e trinta e dois centavos), de contrato n.
792680932, na conta bancária do Requerente, sob pena de multa
ADV: VITO SASSO FILHO (OAB 10344/AM) - Processo
0605152-54.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Espécies de Contratos - Requerente: Villas Design
Fabricação de Móveis Ltda - Epp - Requerido: Sulamérica
Companhia de Seguro de Saúde - Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 31/05/2017 Hora 09:45 Local: Sala 2 do 15º
JECC (Instrução e Julgamento Cível) Em relação ao pedido para
que autorize o depósito judicial, entendo por indeferir o pedido
formulado a titulo de antecipação de tutela pela autora , uma vez
que a medida não compatibiliza com o procedimento do juizado,
conforme art. 2º da Lei 9.099/95, e com relação ao pedido de
obrigação de fazer para que seja restabelecida as cobranças,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º