Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
entendo que o pedido confunde-se com o mérito da própria ação.O
provimento antecipatório, como medida excepcional, demanda
desta Magistrada reflexões acautelatórias para o fim de prestar a
pertinente outorga jurisdicional. Diante disso, ACAUTELO-ME, por
ora, para apreciar o pedido liminar requerida pelo Autor.Ademais,
entendo que o pedido formulado a titulo de antecipação de tutela
pela autora no que diz respeito para o requerido se abster de
negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que
mantenha a prestação integral dos serviços, entendo por deferilos, uma vez que não se faz necessária a análise do contrato.
DETERMINO que o Requerido Sulamérica Companhia de Seguro
de Saúde no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), a
contar do recebimento desta determinação, se abstenha de incluir
o nome do Autor Villas Design Fabricação de Móveis Ltda - Epp,
dos órgãos restritivos SPC/SERASA, em escorreito atendimento à
situação fática que exsurge dos autos e, por ordem da Empresa
Demandada, tudo de conformidade com o artigo 294 da Lei do Rito
Civil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais),
por, no máximo, 10 (dez) dias,ex vido art. 300 c/c art. 537 do mesmo
diploma legal.DETERMINO, ainda, que a Requerida Sulamérica
Companhia de Seguro de Saúde, mantenha a prestação integral
dos serviços, no prazo de 72 horas, até ulterior deliberação
deste Juízo, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00
(quinhentos reais), no limite de 10 dias-multa, se descumprida
esta decisão. Defiro a inversão do ônus da prova, com espeque no
art. 6º, inc. VIII do CDC, em face a relação de consumo.Paute-se
audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON DE OLIVEIRA (OAB 480/AM) - Processo
0605192-36.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - Requerente: Priscila Pacheco Ferreira Requerido: NATURA COSMETICOS S/A - Conciliação, Instrução
e Julgamento Data: 29/05/2017 Hora 11:15 Local: Sala 2 do 15º
JECC (Instrução e Julgamento Cível) Por isso,ANTECIPO,como
antecipado tenho,os efeitos da tutela pretendida, de forma a
DETERMINAR à Secretaria que expeça ofício ao SCPC para
que retire o nome da Autora de seu cadastro.Determino, ainda, a
inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII,
do CDC, em virtude de se tratar de relação de consumo.Pautese audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: MARCOS FABIO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 11070/AM) Processo 0605204-50.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - Requerente: Abelardo dos Santos
Magalhães - Requerido: Banco Bonsucesso Consignado S.A Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/05/2017 Hora 11:15
Local: Sala 2 do 15º JECC (Instrução e Julgamento Cível) Entendo
ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que se
trata de contrato realizado entre as partes, razão pela qual se faz
necessária a prévia oitiva da parte contrária para o esclarecimento
do objeto da lide.O provimento antecipatório, como medida
excepcional, demanda desta Magistrada reflexões acautelatórias
para o fim de prestar a pertinente outorga jurisdicional. Diante
disso, ACAUTELO-ME, por ora, para apreciar o pedido liminar
requerida pelo Autor, referente ao pedido de suspensão dos
descontos do contracheque do mesmo.Em relação ao pedido
para que o requerido se abstenha de proceder a negativação
do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito
, entendo por deferir o pedido em sede de liminar, um vez que
não se faz necessária a análise do contrato.DETERMINO que o
Requerido Banco Bonsucesso Consignado S.A no prazo máximo
de 72h (setenta e duas horas), a contar do recebimento desta
determinação, se abstenha de incluir o nome do Autor Abelardo dos
Santos Magalhães, CPF 145.989.062-00, dos órgãos restritivos
SPC/SERASA, em escorreito atendimento à situação fática que
exsurge dos autos e, por ordem da Empresa Demandada, tudo de
conformidade com o artigo 294 da Lei do Rito Civil, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), por, no máximo, 10
(dez) dias,ex vido art. 300 c/c art. 537 do mesmo diploma legal.
Defiro a inversão do ônus da prova, com espeque no art. 6º, inc.
VIII do CDC, em face a relação de consumo.Paute-se audiência de
conciliação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, Ano IX - Edição 2145
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ADV: SARAH TALIÁ BEZERRA SERUDO (OAB 4934/AM) Processo 0605228-78.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: Fabiana
dos Santos Botelho - Requerido: Claro S/A - De ordem da Mma
Juíza de Direito Dra. Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes,
esta Secretaria promoverá a citação do(s) Requerido(s) para
comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
designada para o dia 29/05/2017 às 09:15h, a ser realizada na
Sala 2 desta 15º Vara do Juizado Especial Cível.
ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/
AM) - Processo 0605240-92.2017.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Requerente: Maria dos Dores Ferreira Moreira - Requerido:
Bradesco Vida e Previdência S/A - Entendo ausente o requisito da
probabilidade do direito, uma vez que se trata de contrato realizado
entre as partes, razão pela qual se faz necessária a prévia oitiva
da parte contrária para o esclarecimento do objeto da lide.O
provimento antecipatório, como medida excepcional, demanda
desta Magistrada reflexões acautelatórias para o fim de prestar a
pertinente outorga jurisdicional. Diante disso, ACAUTELO-ME, por
ora, para apreciar o pedido liminar requerida pela Autora.Deixo
de apreciar, por ora, o pedido de justiça gratuita em cumprimento
ao que determina o artigo 54, caput, da Lei 9.099/95: “ O acesso
ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição,
do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Outrossim, se
houver interposição de recurso, poderá a parte autora, se assim
entender renovar tal pedido.Defiro a inversão do ônus da prova,
com espeque no art. 6º, inc. VIII do CDC, em face a relação de
consumo.Paute-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/
AM) - Processo 0605240-92.2017.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Requerente: Maria dos Dores Ferreira Moreira - Requerido:
Bradesco Vida e Previdência S/A - De ordem da Mma Juíza
de Direito Dra. Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes,
esta Secretaria promoverá a citação do(s) Requerido(s) para
comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
designada para o dia 24/05/2017 às 10:45h, a ser realizada na
Sala 2 desta 15º Vara do Juizado Especial Cível.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM)
- Processo 0605294-58.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: Elionor
da Silva Pinheiro - Requerido: Banco Bradesco S/A - De ordem
da Mma Juíza de Direito Dra. Maria do Perpetuo Socorro da Silva
Menezes, esta Secretaria promoverá a citação do(s) Requerido(s)
para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento designada para o dia 29/05/2017 às 08:15h, a ser
realizada na Sala 2 desta 15º Vara do Juizado Especial Cível.
ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM) - Processo
0605375-07.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Requerente:
Antonia do Nascimento Linhares - Requerido: Banco Bonsucesso
Consignado S/A - Conciliação, Instrução e Julgamento Data:
26/05/2017 Hora 08:45 Local: Sala 2 do 15º JECC (Instrução e
Julgamento Cível) Isto posto, reconheço a prevenção deste Juízo
para processamento da presente ação.Acautelo-me quanto ao
pedido de antecipação de tutela, determinando à Secretaria que
paute audiência de conciliação.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: WALFRAN SIQUEIRA CALDAS (OAB 8915/AM) Processo 0605391-58.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - Requerente: Valdete Rodrigues
- Requerido: Banco Itaucard S/A - De ordem da Mma Juíza
de Direito Dra. Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes,
esta Secretaria promoverá a citação do(s) Requerido(s) para
comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
designada para o dia 26/05/2017 às 11:15h, a ser realizada na
Sala 2 desta 15º Vara do Juizado Especial Cível.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º