Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: KELLY ANNY CORÊA OLIVIERA (OAB 9330/AM) Processo 0605419-26.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Requerente:
Elizeu Alves de Araujo - Requerido: Banco BMG S/A - Conciliação,
Instrução e Julgamento Data: 26/05/2017 Hora 09:45 Local: Sala
2 do 15º JECC (Instrução e Julgamento Cível) Entendo ausente
o requisito da probabilidade do direito, uma vez que se trata de
contrato realizado entre as partes, razão pela qual se faz necessária
a prévia oitiva da parte contrária para o esclarecimento do objeto
da lide.O provimento antecipatório, como medida excepcional,
demanda desta Magistrada reflexões acautelatórias para o
fim de prestar a pertinente outorga jurisdicional. Diante disso,
ACAUTELO-ME, por ora, para apreciar o pedido liminar requerida
pelo Autor.Deixo de apreciar, por ora, o pedido de justiça gratuita
em cumprimento ao que determina o artigo 54, caput, da Lei
9.099/95: “ O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Outrossim, se houver interposição de recurso, poderá a parte
autora, se assim entender renovar tal pedido.Defiro a inversão do
ônus da prova, com espeque no art. 6º, inc. VIII do CDC, em face
a relação de consumo.Paute-se audiência de conciliação. Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS (OAB 7526/
AM) - Processo 0605446-09.2017.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Bancários - Requerente: Graciete Maciel
de Menezes - Requerido: Banco Bonsucesso Consignado S.A Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/05/2017 Hora 09:15
Local: Sala 2 do 15º JECC (Instrução e Julgamento Cível) Entendo
ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que se
trata de contrato realizado entre as partes, razão pela qual se faz
necessária a prévia oitiva da parte contrária para o esclarecimento
do objeto da lide.O provimento antecipatório, como medida
excepcional, demanda desta Magistrada reflexões acautelatórias
para o fim de prestar a pertinente outorga jurisdicional. Diante disso,
ACAUTELO-ME, por ora, para apreciar o pedido liminar requerida
pela Autora.Em relação ao pedido para que o requerido se abstenha
de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao
crédito, entendo por deferir o pedido em sede de liminar, um vez
que não se faz necessária a análise do contrato.DETERMINO que
o Requerido Banco Bonsucesso Consignado S.A no prazo máximo
de 72h (setenta e duas horas), a contar do recebimento desta
determinação, se abstenha de incluir o nome do Autor Graciete
Maciel de Menezes, CPF 600.884.352-53, dos órgãos restritivos
SPC/SERASA, em escorreito atendimento à situação fática que
exsurge dos autos e, por ordem da Empresa Demandada, tudo
de conformidade com o artigo 294 da Lei do Rito Civil, sob pena
de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), por, no máximo,
10 (dez) dias,ex vido art. 300 c/c art. 537 do mesmo diploma
legal. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de justiça gratuita em
cumprimento ao que determina o artigo 54, caput, da Lei 9.099/95:
“ O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau
de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Outrossim, se houver interposição de recurso, poderá a parte
autora, se assim entender renovar tal pedido.Defiro a inversão do
ônus da prova, com espeque no art. 6º, inc. VIII do CDC, em face
a relação de consumo.Paute-se audiência de conciliação. Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se
ADV: FERNANDO DIEGO GÓES LIMA (OAB 5742/AM)
- Processo 0605497-54.2016.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Requerente:
ANDERSON FIDELIS JOSE DA SILVA - Requerido: Claro S/A
- Considerando que o recurso, preparo e custas processuais de
fls. 136/146 foram interpostos tempestivamente, de ordem do(a)
MM(a) Juiz(a) de Direito Dr(a). Maria do Perpetuo Socorro da Silva
Menezes, esta Secretaria promoverá a intimação ao Recorrido
para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM)
- Processo 0605528-37.2016.8.04.0092 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente:
Camila Carla Marinho Martins - Requerido: Direcional Engenharia
S/A - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
Manaus, Ano IX - Edição 2145
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PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da incial e o faço nos
seguintes termos: a) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor
de R$ 1.506,34 (um mil, quinhentos e seis reais e trinta e quatro
centavos), a título de dano material, incindindo-se juros moratórios
a contar da data do evento danoso, qual seja, 15 de novembro
de 2013 e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês a
contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, 15 de novembro de
2013; b) CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória
pelo dano moral que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
incindindo-se juros moratórios a contar da data do evento danoso,
qual seja, 15 de novembro de 2013 e correção monetária de 1%
(um por cento) ao mês a contar do arbitramento; c) DECLARAR a
nulidade da cobrança da taxa de evolução de obra após outubro de
2013. Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência
do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.
ADV: KELLY ANNY CORÊA OLIVIERA (OAB 9330/AM) Processo 0605664-37.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Requerente:
Erick Pinto de Souza - Requerido: Banco BMG S/A - Conciliação,
Instrução e Julgamento Data: 31/05/2017 Hora 10:15 Local: Sala
2 do 15º JECC (Instrução e Julgamento Cível) Entendo ausente
o requisito da probabilidade do direito, uma vez que se trata de
contrato realizado entre as partes, razão pela qual se faz necessária
a prévia oitiva da parte contrária para o esclarecimento do objeto
da lide.O provimento antecipatório, como medida excepcional,
demanda desta Magistrada reflexões acautelatórias para o
fim de prestar a pertinente outorga jurisdicional. Diante disso,
ACAUTELO-ME, por ora, para apreciar o pedido liminar requerida
pelo Autor.Deixo de apreciar, por ora, o pedido de justiça gratuita
em cumprimento ao que determina o artigo 54, caput, da Lei
9.099/95: “ O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Outrossim, se houver interposição de recurso, poderá a parte
autora, se assim entender renovar tal pedido.Defiro a inversão do
ônus da prova, com espeque no art. 6º, inc. VIII do CDC, em face
a relação de consumo.Paute-se audiência de conciliação. Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM) - Processo
0605738-91.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Requerente: Luciana Guimarães do Nascimento
- Requerido: Banco BMG S/A - Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 01/06/2017 Hora 08:45 Local: Sala 2 do
15º JECC (Instrução e Julgamento Cível) Entendo ausente
o requisito da probabilidade do direito, uma vez que se
trata de contrato realizado entre as partes, razão pela qual
se faz necessária a prévia oitiva da parte contrária para o
esclarecimento do objeto da lide.O provimento antecipatório,
como medida excepcional, demanda desta Magistrada
reflexões acautelatórias para o fim de prestar a pertinente
outorga jurisdicional. Diante disso, ACAUTELO-ME, por ora,
para apreciar o pedido liminar requerida pela Autora.Defiro a
inversão do ônus da prova, com espeque no art. 6º, inc. VIII
do CDC, em face a relação de consumo.Paute-se audiência
de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WISTON FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/AM) Processo 0605742-31.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: Wiston
Feitosa de Sousa - Requerido: Netflix Entretenimento Brasil Ltda.
- Advogado: Wiston Feitosa de Sousa - Conciliação, Instrução
e Julgamento Data: 01/06/2017 Hora 09:15 Local: Sala 2 do 15º
JECC (Instrução e Julgamento Cível) Por isso,ANTECIPO,como
antecipado tenho,os efeitos da tutela pretendida, de forma a
determinar que o Requerido Netflix Entretenimento Brasil Ltda.,
SUSPENDA os débitos na fatura do cartão de crédito, referente a
dividas discutidas destes autos, do Requerente, até o julgamento
final da lide, no prazo de 10 dias a contar do recebimento
destedecisum, sob pena de multa de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), por cada lançamento efetuado,ex vido art. 300 c/c art. 537
do mesmo diploma legal.Determino, ainda, a inversão do ônus da
prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º