Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, para
obrigar Benchimol Irmão e Cia. Ltda., a não fazer o lançamento
do nome de Eloísa Mendonça Gadelha, 710.311.462-53, junto
aos cadastros de inadimplentes do SERASA, SPC, e entidades
congêneres, que, para tanto, no caso de descumprimento da
medida, fixo desde logo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para o caso de não haver a exclusão do lançamento no
prazo de 15 (quinze) dias, até o limite de dez (10) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Manaus, 02 de maio de 2018
ADV: ZULENIR SANTOS DE MENEZES (OAB 9411/AM) Processo 0608933-50.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Eloísa Mendonça Gadelha - Citá-lo (a) para os termos do pedido
constante no processo em epígrafe, bem como para comparecer
a audiência conciliação/instrução e julgamento designada, na sala
de Audiência da sede deste Juízo, conforme carta.
ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV:
ZULENIR SANTOS DE MENEZES (OAB 9411/AM) - Processo
0608933-50.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Eloísa Mendonça
Gadelha - REQUERIDO: Benchimol Irmão e Cia. Ltda. - Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo judicial entabulado entre as
partes, às fls. *, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo
de conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência
do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquivemse os autos, ex vi do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente
de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a
pedido do interessado. Libere-se a pauta de audiência, caso tenha
sido aprazada. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: ALEXANDRO MAGNO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB
7983/AM), ADV: RENATO DE SOUZA PINTO (OAB 8794/AM) Processo 0609028-80.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE:
Reginaldo Oliveira Sales - Citá-lo (a) para os termos do pedido
constante no processo em epígrafe, bem como para comparecer
a audiência conciliação/instrução e julgamento designada, na sala
de Audiência da sede deste Juízo, conforme carta.
ADV: ALEXANDRO MAGNO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB
7983/AM), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 737A/
AM) - Processo 0609028-80.2018.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor REQUERENTE: Reginaldo Oliveira Sales - REQUERIDO: Banco
do Brasil S/A - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo
judicial entabulado entre as partes, às fls. *, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Isenção de custas processuais
e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55,
da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art.
487, III, “b”, do CPC, independentemente de nova determinação do
juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado. À
Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/AM)
- Processo 0609308-85.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - REQUERENTE: Edson de Sousa
Barreto - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Edson
de Sousa Barreto em face de CLARO S/A, para:- condenar o réu
ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte
autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros
(1%) e correção monetária desta data;- determinar que a requerida
não bloqueie a internet do autor, senão por cláusula contratual, sob
pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais),
até o limite de 10 (dez) dias.Improcedente o dano material.Sem
condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservome para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por
ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas
que legitimem o benefício.P.R.I.C.Manaus, 04 de outubro de 2017
ADV: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/
AM) - Processo 0609308-85.2017.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Telefonia - REQUERIDO: Claro S/A Certifico para os devidos fins que, o recurso e as contrarrazões
foram apresentados dentro do prazo legal; bem como o preparo e
as custas judiciais foram devidamente recolhidos
Manaus, Ano XI - Edição 2410
307
ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/
AM) - Processo 0609308-85.2017.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Telefonia - REQUERENTE: Edson de
Sousa Barreto - De ordem, intime-se a parte requerente para, no
prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados bancários (Nome do
banco, número da agência e conta, CNPJ/CPF, Nome do patrono
ou sociedade de advogados, Nº da OAB) para transferência dos
valores que lhe cabe.
ADV: GEYZA DIANY LIMA DAS CHAGAS (OAB 11855/AM) Processo 0610792-04.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Heron de Oliveira Dias - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida,
para determinar que Telemar Norte Leste S/A, providencie, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão,
a imediata exclusão do nome de Heron de Oliveira Dias, CPF Nº
584.249.622-49, junto aos cadastros dos órgãos de proteção de
créditos apontados, com relação às restrições ligadas a sua razão
social, que, para o caso de não cumprimento da ordem, fixo, desde
logo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de
dez (10) dias, a ser revertida como perdas e danos.Determino,
outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°,
inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.Intime-se.Cumpra-se.Manaus, 15 de
maio de 2018.
ADV: GEYZA DIANY LIMA DAS CHAGAS (OAB 11855/AM) Processo 0610792-04.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Heron de Oliveira Dias - Citá-lo (a) para os termos do pedido
constante no processo em epígrafe, bem como para comparecer
a audiência conciliação/instrução e julgamento designada, na sala
de Audiência da sede deste Juízo, conforme carta.
ADV: GEYZA DIANY LIMA DAS CHAGAS (OAB 11855/AM) Processo 0610792-04.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Heron de Oliveira Dias - De ordem, retirem-se os presentes autos
da pauta de audiência de Conciliação, 02/07/2018 às 09:00 h e, ato
contínuo, redesigne-se para 08/06/2018 às 10:30h , com intimação
das partes.
ADV: GEYZA DIANY LIMA DAS CHAGAS (OAB 11855/AM) Processo 0610792-04.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Heron de Oliveira Dias - Citá-lo (a) para os termos do pedido
constante no processo em epígrafe, bem como para comparecer
a audiência conciliação/instrução e julgamento designada, na sala
de Audiência da sede deste Juízo, conforme carta.
ADV: DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 9122/AM), ADV:
GEYZA DIANY LIMA DAS CHAGAS (OAB 11855/AM) - Processo
0610792-04.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Heron
de Oliveira Dias - REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A - Oi Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por Heron de Oliveira Dias
em face de Telemar Norte Leste S/A - Oi, para: - condenar o réu
ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte
autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros
(1%) e correção monetária desta data;- tornar definitiva a tutela
de urgência concedida nos autos.Sem condenação em custas e
honorários.P.R.I.C.Manaus, 08 de junho de 2018
ADV: FABIANE RODRIGUES DE CASTRO (OAB 6031/AM),
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/
AM) - Processo 0612864-95.2017.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE:
Cely Regis de Livramento Farias - REQUERIDO: Banco Itaucard
S/A - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por Cely Regis de Livramento
Farias em face de Banco Itaucard S/A, para: - condenar o réu
ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a
parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos,
com juros (1%) e correção monetária desta data; - determinar o
cancelamento em definitivo da inscrição procedida nos cadastros
de inadimplentes apontados por ordem da parte requerida, no prazo
de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais), até o limite de 10 (dez) dias; - declarar a inexistência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º