Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
PERSONALIDADE DO OFENDIDO, MACULANDO-A NO
QUE LHE É MAIS CARO, SE APERFEIÇOA COM A SIMPLES
OCORRÊNCIA DO FATO QUE SE CONSUBSTANCIA NO SEU
FATO GERADOR, INDEPENDENTEMENTE DA IRRADIAÇÃO
DE QUAISQUER EFEITOS MATERIAIS, AFETANDO O
LESADO, ENSEJANDO SUA CONTEMPLAÇÃO COM UM
LENITIVO PECUNIÁRIO DESTINADO A COMPENSÁ-LO PELAS
OFENSAS INTRÍNSECAS QUE SOFRERA E SANCIONAR A
OFENSORA PELO ILÍCITO QUE PRATICARA. A NATUREZA
PEDAGÓGICA CUMPRE A FUNÇÃO DE FAZER COM QUE O
AGRESSOR MUNA-SE DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS DE
MODO A EVITAR QUE SITUAÇÕES SEMELHANTES TORNEM A
ACONTECER. COM FINCAS EM TAIS RAZÕES, HEI POR BEM
FIXAR A QUANTIA DE R$1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS
REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, O
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DA CITAÇÃO.
A CORREÇÃO MONETÁRIA, SOBRE O QUANTUM DEVIDO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS, INCIDE A PARTIR DA DATA DO
ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). ÍNDICES CONFORME
PORTARIA 1855/2016 TJAM. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART.
55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU..
DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Recurso Inominado Cível nº 0611331-67.2018.8.04.0015,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais
e da Fazenda Pública do Amazonas, conhecer do recurso para
dar-lhe parcial provimento, nos termos acima alinhavados.”.
Processo: 0611338-30.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado
Cível, 3ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Antonio de Moraes
Dourado Neto (OAB: 30142AC/E) Recorrida: MERCI SILVA DO
CARMO RIBEIRO Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
(OAB: 8872/AM)
Relator: Roberto Hermidas de Aragão Filho. Revisor: Revisor
do processo Não informado
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MATÉRIA
AFETA AO ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
NOS AUTOS 0000199-73.2018. EFEITO VINCULANTE NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO
16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM. PRIMEIRA TESE: “São inválidos
os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova
inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e
adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no
instrumento contratual.” SEGUNDA TESE: “ O uso do cartão de
crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral,
tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever
de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade
relacionada diretamente com a validade do contrato” TERCEIRA
TESE: “Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte,
nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de
cartão de crédito consignado. A repetição de indébito é devida, tão
somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada
a luz do caso concreto.” CASO CONCRETO: CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO INVÁLIDO (FLS. 118/119). AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÃO CLARA, PRÉVIA E ADEQUADA. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES A CADA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO
ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO
O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E
HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO
Manaus, Ano XII - Edição 2639
505
ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível
nº 0611338-30.2016.8.04.0015, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do
Amazonas, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos
termos acima alinhavados.”.
Processo: 0611443-41.2015.8.04.0015 - Recurso Inominado
Cível, 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Antonio de Moraes
Dourado Neto (OAB: 30142AC/E) Recorrida: GLEICY VIVIANE
BRASIL MENDES Advogado: Rodrigo Barbosa Vilhena (OAB:
7396/AM)
Relator: Roberto Hermidas de Aragão Filho. Revisor: Revisor
do processo Não informado
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MATÉRIA AFETA AO
ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NOS
AUTOS 0000199-73.2018. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16,
RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM. PRIMEIRA TESE: “São inválidos os
contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova
inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e
adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no
instrumento contratual.” SEGUNDA TESE: “ O uso do cartão de
crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano
moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento
do dever de informação no ato de contratação, estando a sua
legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato”
TERCEIRA TESE: “Em regra, é cabível a restituição simples, a
cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos
contratos de cartão de crédito consignado. A repetição de indébito
é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que
deve ser apreciada a luz do caso concreto.” CASO CONCRETO:
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRATO
INVÁLIDO (FLS.286/290). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA,
PRÉVIA E ADEQUADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES
A CADA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº
9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.. DECISÃO:
“ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de
nº0611443-41.2015.8.04.0015, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do
Amazonas, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento,
nos termos acima alinhavados.”.
Processo: 0611601-36.2018.8.04.0001 - Recurso Inominado
Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e
Municipal
Recorrente: Governador do Estado do Amazonas Procurador:
Thiago Oliveira Costa (OAB: 83060/PR) Recorrida: Maria de Fatima
Freitas da Silva Advogado: Francisco Jorge Ribeiro Guimarães
(OAB: 2978/AM)
Relator: Roberto Hermidas de Aragão Filho. Revisor: Revisor
do processo Não informado
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA
PÚBLICA
ESTADUAL
E
MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES
DE
PRAZO
QUE
ULTRAPASSARAM O DISPOSTO NA LEI 2.607 de 29/06/2000.
NULIDADE
DA
CONTRATAÇÃO.
FGTS.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL
PACIFICADO
NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO DO SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE TR. TEMA 731, STJ. RECURSO
PROVIDO.
SEM
CONDENAÇÃO
EM
HONORÁRIOS.A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º