Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê: “a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público”. Neste
sentido, o Poder Legislativo do Estado do Amazonas elaborou a Lei
2.607/2000, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos
do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, §1º, da
Constituição do Estado, ali estabelecendo o prazo determinado
das contratações, bem como as possíveis prorrogações.De logo,
verifica-se que o recorrente não observou a improrrogabilidade
de qualquer dos prazos ali previstos, tendo o recorrido exercido a
função de auxiliar de serviços gerais por mais de 10 anos, em nítida
violação a legislação pátria.Por esta razão, comprovado nos autos
que o Estado não respeitou o caráter temporário e excepcional
da contratação, deve ser mantida incólume o mérito da sentença
proferida pelo juiz a quo, eis que ponderou corretamente todas
as questões do caso em comento.Merece revisão, entretanto,
somente para o fim de estabelecer que a base de cálculo seja
fixada conforme a evolução salarial do empregado. Índice de
correção monetária pela Taxa Referencial, TR. Recurso conhecido
e provido. Sem condenação em custas e honorários. . DECISÃO:
“ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Inominado Cível nº 0611601-36.2018.8.04.0001, ACORDAM
os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Terceira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da
Fazenda Pública do Amazonas, conhecer do recurso para dar-lhe
provimento, nos termos acima alinhavados.”.
Processo: 0611611-09.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado
Cível, 15º Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Bmg S/A Recorrida: ZAHRA SE SOUZA
DAOUD Advogado: Carlos César Andrade Negreiros (OAB: 7890/
AM) Advogada: Nathasha Cristina Melo da Rocha de Holanda
Bessa (OAB: 11755/AM)
Relator: Roberto Hermidas de Aragão Filho. Revisor: Revisor
do processo Não informado
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MATÉRIA AFETA AO
ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NOS
AUTOS 0000199-73.2018. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16,
RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM. PRIMEIRA TESE: “São inválidos os
contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova
inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e
adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no
instrumento contratual.” SEGUNDA TESE: “ O uso do cartão de
crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral,
tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever
de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade
relacionada diretamente com a validade do contrato” TERCEIRA
TESE: “Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte,
nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de
cartão de crédito consignado. A repetição de indébito é devida, tão
somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada
a luz do caso concreto.” CASO CONCRETO: COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFIRMADA. DESNECESSIDADE
DE PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO
INVÁLIDO (FLS. 694/695). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA,
PRÉVIA E ADEQUADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES
A CADA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO
SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO
EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA,
NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.. DECISÃO:
“ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de
nº0611611-09.2016.8.04.0015, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos
Manaus, Ano XII - Edição 2639
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Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do
Amazonas, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos
termos acima alinhavados.”.
Processo: 0611627-11.2017.8.04.0020 - Recurso Inominado
Cível, 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Antonio de Moraes
Dourado Neto (OAB: 30142AC/E) Recorrido: Antonio Jose dos
Santos Neto Advogado: Rodrigo Barbosa Vilhena (OAB: 7396/
AM) Advogada: Tereza D’avila Queiroz Sampaio (OAB: 11106/AM)
Advogado: Kelson Girão de Souza (OAB: 7670/AM)
Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do
processo Não informado
EMENTA:
RECURSO
INOMINADO.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO.
NULIDADE
DE
CITAÇÃO
FEITA
ELETRONICAMENTE. PROVIMENTO 274 CGJ/AM. DISPOSIÇÃO
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO FEITA DE
FORMA REGULAR. REVELIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.. DECISÃO:
“Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER
e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de
direito.”.
Processo: 0611650-54.2017.8.04.0020 - Recurso Inominado
Cível, 16ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Rokood de Souza Furtado Advogado: Cidiney
Rodrigues Ferreira (OAB: 46521/BA) Recorrido: Vivo S.a.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO)
Relator: Moacir Pereira Batista. Revisor: Revisor do processo
Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL – DIREITO DO CONSUMIDOR –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO
COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A sentença
julgou improcedentes os pedidos da exordial.2. Entendo que
não merecem ser acolhidas as alegações do Recorrente, tendo
em vista que não comprovou/narrou qualquer conduta ilícita do
requerido-recorrido, pelo contrário, vejo que dos fatos narrados
o requerido-recorrido apenas praticou seus atos comerciais
relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts.1º, IV, e
170, caput, ambos da CF:Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa (...).3. É possível concluir
que o requerido-recorrido não infringiu qualquer lei ou desrespeitou
o consumidor durante a prestação do serviço em comento. Podese perceber que a conduta do requerido-recorrido reveste-se de
puro exercício regular de direito, pois simplesmente cobrou por
um serviço efetivamente prestado, juntando aos autos conjunto
probatório firme de suas alegações, comprovando fato impeditivo
do pleito da parte autora, ora recorrente.4. O Código Civil prevê
que aquele que age no exercício regular de seu direito não pratica
ato ilícito, a saber:Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;5. Provado que o serviço prestado foi adequado,
não prosperam as alegações do recorrente, eis que o recorrido
apenas exerceu seu direito regularmente, não havendo que se
falar em conduta ilícita ou qualquer dano indenizatório em favor
do recorrente.Veja o que esclarece o seguinte julgado do STJ, da
relatoria do saudoso Min. Menezes Direito: “(...) 1. Não há falar em
prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor,
o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o
fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do
Código de Processo Civil. (...)” (REsp 86.271/SP). 6. Diante disto,
CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO,
mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º