Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Presidente: Yedo Simões de Oliveira. Relator: Paulo César
Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITARES DE CARREIRA
POR ANTIGUIDADE. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, §3º,
DA LEI ESTADUAL Nº. 4.044/2014 REJEITADA. VALIDADE
DA PROTEÇÃO AO DIREITO INDEPENDENTEMENTE DA
EXISTÊNCIA DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR. NO MÉRITO,
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA... DECISÃO: “Por
unanimidade, em consonância com o parecer do G. Órgão
Ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu denegar a segurança
pleiteada, nos termos do voto do Relator.”. Sessão: 11 de fevereiro
de 2020.
Secretaria do(a) Tribunal Pleno , em Manaus, 18 de fevereiro
de 2020.
Intimações
EDITAL
00320-67.2020.8.04.00 - Agravo Interno Cível
Agravante : O Estado do Amazonas
Procurador : Franklin Arthur Martinez Filho (1251A/AM)
Agravada : Andréa Cristina de Carvalho Dixo
Advogado : João Ricardo de Souza Dixo Junior (3236/AM)
FICA INTIMADO a Agravada, por meios de seu represente
legal, Dr. João Ricardo de Souza Dixo Junior (3236/AM) para
apresentar CONTRARRAZÕES, nos termos do Despacho de fls.
17, cujo teor é o seguinte: “Em atenção ao disposto no art. 1.021,
§ 2º do Novo Código de Proceso Civil, intime-se a parte agravada,
para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso
interposto”. Manaus, 18 de fevereiro de 2020.
Conceição Liane Pinheiro
Secretária do Tribunal Pleno
DESPACHO DE INTIMAÇÃO
Nº 4005424-06.2019.8.04.0000 - Mandado de Segurança
Cível - Manaus - Impetrante: Raimundo Nunes Amazonas Impetrado: Governo do Estado do Amazonas - Impetrado: O
Estado do Amazonas - - EDITAL 4005424-06.2019.8.04.0000
- Mandado de Segurança Cível Impetrante : Raimundo Nunes
AmazonasAdvogado : Antonio Azevedo de Lira (5474/AM)
Advogado : João Lira Tavares (8799/AM)Impetrado : Governo do
Estado do AmazonasImpetrado : O Estado do Amazonas FICA
INTIMADO o Impetrante, por meio de seus representantes legais,
Advogados: Dr. Antonio Azevedo de Lira (5474/AM) e João Lira
Tavares (8799/AM), do DESPACHO de fls. 199/200, proferido pelo
Exmo. Senhor Desembargador Délcio Luís Santos, Relator destes
autos, cujo teor final é o seguinte: “Diante do exposto, intime-se o
Impetrante para realizar a juntada de documentação comprobatória
de sua hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias”..
Manaus, 18 de fevereiro de 2020. Secretaria do Tribunal Pleno 18
de fevereiro de 2020 - Advs: Antonio Azevedo de Lira (OAB: 5474/
AM) - João Lira Tavares (OAB: 8799/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres,
1º Andar
Manaus, Ano XII - Edição 2792
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Decisões
EDITAL
4001686-10.2019.8.04.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: João Batista Gomes do Nascimento
Advogado: Dimas Fonseca Pereira (8765/AM)
Impetrado: Governo do Estado do Amazonas
Procuradoria Ge: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas – PGE
MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas - Segundo Grau
Cível
FICA INTIMADO o Impetrante, por meio de seu representante
legal, Advogado: Dr. Dimas Fonseca Pereira (8765/AM), da
DECISÃO proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Paulo
César Caminha e Lima, Relator destes autos, cujo teor final
é o seguinte: “Sem prejuízo de melhor análise da questão no
julgamento de mérito, indefiro o pedido liminar, dada a ausência
de plausibilidade do direito invocada e a ausência do risco de
ineficácia da ordem mandamental, se concedida apenas ao final da
ação. Defiro, por oportuno, o pedido de justiça gratuita, nos termos
do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, ante a afirmação da parte de que
não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de seu
próprio sustento. Notifique-se a Autoridade Coatora (Governador
do Estado) para que preste as informações, no prazo da lei (LMS,
art. 7.º, inciso I). Dê-se ciência da impetração do writ ao órgão de
representação judicial do Estado do Amazonas para que, querendo,
ingresse no Feito (LMS, art. 7.º, inciso II). Após, vista ao Ministério
Público (LMS, art. 12). “. Manaus, 18 de fevereiro de 2020.
Secretaria do Tribunal Pleno
18 de fevereiro de 2020
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 4005923-87.2019.8.04.0000 - Mandado de Segurança Cível
- Manaus - Impetrante: Luís Felipe Belmonte dos Santos - Impetrado:
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas - - FICAM INTIMADAS as partes, por meio de seus
representantes legais, Advogado: Dr. Bruno Martins Vale (33877/DF), Dr.
Luís Felipe Belmonte dos Santos (5053/DF) e Dr. Pedro Braga Garcia
(37817/DF), da DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo Exmo. Senhor
Desembargador Djalma Martins da Costa, Relator destes autos, cujo
teor final é o seguinte: “Diante do exposto, não merecendo análise mais
aprofundada, denego a segurança, julgando extinto o processo com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil c/c artigos 10 e 23, ambos da Lei n.º 12016/09.”. Manaus,
18 de fevereiro de 2020. - Advs: Bruno Martins Vale (OAB: 33877/DF) Luís Felipe Belmonte dos Santos (OAB: 5053/DF) - Pedro Braga Garcia
(OAB: 37817/DF) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 1º Andar
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Intimações
Processo n.º 0205585-34.2019.8.04.0022 – Pedido de
Providências. Requerente, Mario Silva Barreiro, advogada, Dra.
Ana Cristina Loureiro de Almeida (OAB-3.427/AM). Requerido,
Ronaldo de Brito Leite - Titular do Cartório do 3º Ofício de Registro
de Imóveis e Protesto de Letras da Comarca de Manaus, advogado,
Dr. Bruno Sena Pereira (OAB-9.555/AM). DESPACHO/OFÍCIO N.
111/2020 – Exmo. Sr. Juiz Corregedor Auxiliar, Dr. LUIS ALBERTO
NASCIMENTO ALBUQUERQUE: “Reitere-se o despacho de fl.
89, para que seja cumprido integralmente o que fora solicitado,
tais como a junção das cópias dos documentos que originaram
o registro.(...)”. Luis Alberto Nascimento Albuquerque, Juiz
Corregedor Auxiliar.Fica a parte requerida intimada, por meio de
seu representante, do inteiro teor do presente despacho, a contar
da publicação deste. Os autos poderão ser acessados por meio do
Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º