Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2975
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ser o próprio titular do direito pleiteado, jamais seu procurador. Assim, considerando ainda o Enunciado nº 20, do FONAJE, que obriga
o comparecimento pessoal da parte às audiências, esclareço que a Sra. Marcina Santos da Costa deverá comparecer a eventuais
atos presenciais pessoalmente. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Diante dos argumentos expostos, e dos
documentos acostados nos autos, considero verossímeis os argumentos do requerente, e visando a evitar dano de difícil reparação,
nos termos do art. 300, NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, DETERMINANDO que promova a
religação do fornecimento do serviço declinado na petição inicial, apenas e tão somente em virtude dos débitos discutidos nos autos,
bem como que se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tudo no prazo de 5 dias, nos termos do
art. 77, do CPC. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação virtual, facultado, desde já, e em caráter excepcional,
a dispensabilidade do ato, na hipótese de inexistência de proposta de acordo, e desde que a matéria dos autos comporte julgamento
antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, o que pode ser formalizado nos autos por qualquer das partes. De modo a
viabilizar a designação da audiência virtual, deverão ser intimadas as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem seu interesse
na realização da audiência conciliatória online mediante apresentação de petição em que informem o número de telefone celular com o
aplicativo WhatsApp instalado, advertindo-se-lhes que a omissão no cumprimento dessa determinação configurará, a depender do caso
concreto, ou o não comparecimento ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº
9.099 de 1995 (com redação dada pela Lei nº 13.994 de 2020). Apresentadas petições nos termos descritos no parágrafo acima, pautese a audiência virtual, expedindo-se o competente ato ordinatório com as diretrizes necessárias a realização do ato. Acolho o pedido de
Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado,
na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Junto com a citação, notifique-se a parte ré para que, caso frustrada
a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta, eventuais documentos e mídias que contenham áudio/vídeo, eis que o caso é de
julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Havendo interesse de produção
de prova oral, deverá o postulante justificar sua necessidade. P.C.I.
ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo
0740558-84.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Diana Keila Bentes
Saraiva - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, DECLARANDO INEXISTENTE O(S) DÉBITO(S) DISCUTIDO(S) NOS AUTOS,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 10.000,00 em prol da parte autora, a
título de indenização por danos morais, bem como a se abster de efetuar cobrança pelo serviço não contratado. CONDENO-A, ainda,
a pagar R$ 19.853,98, equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, § u, do CDC. Na conta de
cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde
que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015. Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até
30 dias úteis após a intimação da presente, sem prejuízo da restituição, sob pena de multa de R$ 1.000,00, eis que eventual recurso
será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95). Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente:
desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a data da
primeira cobrança, visto que não há prévio liame contratual entre as partes que embasasse a cobrança. Valor do dano moral, levandose em conta: a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP
355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258). Sem
condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ,
que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM) - Processo
0740559-69.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Diana Keila Bentes
Saraiva - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, com base nos fundamentos acima expostos, RESOLVO O PROCESSO sem a
apreciação do mérito, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 c/c art. 485, IV, do CPC e 51, II da L. 9.099/95, devendo a parte autora litigar
perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários
(art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já
dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se. Revogo eventual liminar
concedida.
ADV: EVALDO LUCIO DA SILVA (OAB 10462/MT) - Processo 0741671-73.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Wanderson Campos Ribeiro - REQUERIDO: Iresolve
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação virtual,
facultado, desde já, e em caráter excepcional, a dispensabilidade do ato, na hipótese de inexistência de proposta de acordo, e desde
que a matéria dos autos comporte julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, o que pode ser formalizado nos
autos por qualquer das partes. De modo a viabilizar a designação da audiência virtual, deverão ser intimadas as partes para que, no
prazo de 10 dias, manifestem seu interesse na realização da audiência conciliatória online mediante apresentação de petição em que
informem o número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp instalado, advertindo-se-lhes que a omissão no cumprimento dessa
determinação configurará, a depender do caso concreto, ou o não comparecimento ou a recusa em participar da tentativa de conciliação
não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099 de 1995 (com redação dada pela Lei nº 13.994 de 2020). Apresentadas petições
nos termos descritos no parágrafo acima, paute-se a audiência virtual, expedindo-se o competente ato ordinatório com as diretrizes
necessárias a realização do ato. Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a
hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Junto com a
citação, notifique-se a parte ré para que, caso frustrada a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta, eventuais documentos e mídias
que contenham áudio/vídeo, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da
Lei 9.099/95. Havendo interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar sua necessidade. P.C.I.
ADV: EVALDO LUCIO DA SILVA (OAB 10462/MT) - Processo 0741774-80.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Silmara da Silva Franco - REQUERIDO: Gerbera Comercio
e Distribuicao de Cosmeticos Ltda - Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação virtual, facultado, desde já, e
em caráter excepcional, a dispensabilidade do ato, na hipótese de inexistência de proposta de acordo, e desde que a matéria dos autos
comporte julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, o que pode ser formalizado nos autos por qualquer das
partes. De modo a viabilizar a designação da audiência virtual, deverão ser intimadas as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem
seu interesse na realização da audiência conciliatória online mediante apresentação de petição em que informem o número de telefone
celular com o aplicativo WhatsApp instalado, advertindo-se-lhes que a omissão no cumprimento dessa determinação configurará, a
depender do caso concreto, ou o não comparecimento ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, nos termos
do art. 23 da Lei nº 9.099 de 1995 (com redação dada pela Lei nº 13.994 de 2020). Apresentadas petições nos termos descritos no
parágrafo acima, paute-se a audiência virtual, expedindo-se o competente ato ordinatório com as diretrizes necessárias a realização do
ato. Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a)
em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Junto com a citação, notifique-se a parte ré
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