Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2975
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para que, caso frustrada a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta, eventuais documentos e mídias que contenham áudio/vídeo,
eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Havendo
interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar sua necessidade. P.C.I.
ADV: JOÃO PAULO GOMES MONTEIRO BARBOSA (OAB 8657/AM) - Processo 0741954-96.2020.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: João Paulo Gomes Monteiro Barbosa - Cite-se o executado para que pague
a dívida no prazo de 03 (três) dias. Não efetuado o pagamento deve, o meirinho, não apenas proceder de imediato à penhora, como
também à avaliação dos bens, atuando em conformidade com a dinâmica prevista nos arts. 829 e ss, do CPC/2015. Desde já rejeito
pretensão de constrição de patrimônio antes da triangularização do processo, conforme artigo supracitado. Efetuada a penhora, em se
tratando de valor pecuniário em espécie, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao imediato depósito em conta judicial à disposição deste Juízo,
apresentando nos autos a respectiva comprovação documental. Outrossim, considerando os termos da Lei n. 13.994, de 24 de abril de
2020, que altera os arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/95, INTIMEM-SE as partes litigantes para, até 10 (dez) dias antes da data da audiência,
indicarem número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp instalado, para fins de realização da audiência de conciliação online
designada para o dia 07 de abril de 2021, às 10 horas, data essa que será o termo final para que o executado ofereça embargos contra
a penhora já realizada, conforme dispõe o art. 53, § 1º da Lei n° 9.099/95. Advirto às partes que o não comparecimento ou a recusa
em participar da tentativa de conciliação não presencial resultarão extinção da lide, se faltante o exequente, ou pagamento dos valores
porventura constritos em favor do exequente, se ausente o executado. Em relação a audiência de conciliação virtual, deverão ser
observadas as seguintes informações: 1) Obrigatoriamente devem ser informados os números celulares de todas as partes litigantes
e de seus respectivos advogados, bem como do preposto/representante legal, em se tratando de pessoa jurídica; 2) Na data e hora
aprazada, será realizado o pregão virtual, com tolerância máxima de 10 (dez) minutos, advertindo que a ausência das partes, ou de
apresentação do número de telefone para este ato, ensejará a aplicação dos efeitos do art. 51, I , ou art. 20, da Lei 9.099/95; 3) Aberta
a audiência online, o CONCILIADOR exigirá a confirmação das partes presentes ao ato mediante o envio de imagem do documento
de identificação oficial RG, CNH (frente e verso) e/ou OAB (lado numérico) juntamente com uma selfie tirada em tempo real e ao lado
do documento apresentado; 4) Ficam as partes cientes que NÃO serão permitidos envios de áudios ou vídeos, permitida somente
mensagem de texto com envio durante a audiência online. Após o encerramento da audiência, não será recebido qualquer documento
da parte por intermédio do WhatsApp da Vara; 5) Encerrado o Termo de Audiência online, o mesmo será integralmente juntado aos
autos, para todos os fins de direito.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 0742479-78.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Seguro - REQUERENTE: Vanessa de Souza Rego - Converto o julgamento em diligência. Cobranças impugnadas
realizadas por CLADAL. Necessidade de figurar no pólo passivo. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, formando
litisconsórcio passivo com CLADAL, nos termos do art, 114 e ss, do NCPC. Imperiosa sua participação no processo, eis que o pedido
formulado pode alterar sua esfera jurídica. Prazo de 10 dias. Cumprido, cite-se CLADAL para apresentar defesa no prazo de 10 dias.
Descumprido, voltem para sentença. Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais
e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo
interesse de produção de prova oral, deverão os postulantes justificarem a necessidade da mesma. P.C.I.
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM), ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/
AM) - Processo 0742624-37.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Wescley
José Oliveira Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Nesse cenário, concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
sua peça de defesa, acaso ainda não juntada aos autos, bem como determino às partes que indiquem eventual necessidade de produção
de provas em audiência de instrução e julgamento, de forma fundamentada. Ressalto que o direito à conciliação virtual poderá ser
exercido pela parte demanda mediante a apresentação de proposta no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição,
desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese, restará configura sua anuência à tentativa de conciliação não presencial e o
autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 10 dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorridos os prazos acima, certificados, venham-me conclusos. P.C.I.
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/
AM) - Processo 0742698-91.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria
Rosalba Vieira - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório
suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno. Acolho o
pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar
o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em contexto de expediente regular, o pedido dispensa
da audiência de conciliação seria indeferido, porque a exigência de audiência de conciliação decorre da própria lei, nos termos do art.
20 da Lei 9099/95. Contudo, diante do atual cenário, defiro o pedido formulado. Cite-se a parte ré a fim de que apresente sua peça de
defesa no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que o direito à conciliação virtual poderá ser exercido pela parte demandada mediante a
apresentação de proposta no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, restará configurada sua anuência à tentativa de conciliação não presencial e o autor será intimado para apresentar
manifestação à referida proposta no prazo de 10 dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15). Esclareço que esse entendimento
é atípico e tem como causa principal a pandemia de COVID-19, sendo exclusivo para o período de suspensão dos atos processuais
presenciais, cuja vigência desmantelou a pauta de audiências que este Juízo já havia designado, e tem como base normativa o art.
23, Lei nº 9.099 de 1995, bem como os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos LIV e
LXXVIII, ambos com assento na Constituição Federal de 1988). Junto com a citação, notifique-se a parte ré que o caso é de julgamento
antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Havendo interesse de produção de prova oral,
deverá o postulante justificar sua necessidade. P.C.I.
ADV: WILKER ALMEIDA DO AMARAL (OAB 14537/AM), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/AM) - Processo
0743052-19.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - REQUERENTE: Cira Cunha
dos Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado Cira Cunha dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$3.648,10 (três
mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dez centavos) a parte autora, já considerado o dobro (R$1.824,05 x2), tudo com juros (1%) e
correção monetária a partir da citação válida; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora,
a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data; - determinar o cancelamento em
definitivo das cobranças relativas à CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob
pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez). Sem condenação em custas
e honorários de primeiro grau. Manaus, 20 de novembro de 2020.
ADV: FÁBIO KORENBLUM (OAB 130697/RJ), ADV: ADRIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 11924/AM) - Processo
0743059-11.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Vanessa de Sales Marruche
- REQUERIDO: O Boticario Franchising Ltda - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º