Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3078
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ADV: LEANDRO REBELO DE PAULA (OAB 11851/AM) - Processo 0645740-09.2021.8.04.0001 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Patente - REQUERENTE: Antonia Maria José Felinto Cândido e outros - Pelo exposto, intime-se o Estado do Amazonas para
satisfazer a obrigação determinada por sentença no sentido de que adote providências para submeter os exequentes às demais fases
do certame, que ainda não foram realizadas e, caso não sejam eliminados, nos termos do Edital regente, sejam submetidos ao curso de
formação de soldado, e sendo aprovados, sejam nomeados e tomem posse, respectivamente, no Posto para qual concorreu, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação, conforme art. 536, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/AM) - Processo 0653506-21.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Nomeação - REQUERENTE: Marivaldo Correia da Silva - Ante ao exposto, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela Contadoria, a fls.
347/348, fixando o valor da presente execução em R$ 6.578,99 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos),
sendo que deste valor o montante é inerente à honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora, observando as devidas
retenções realizadas pela contadoria. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se: a) requisição de pagamento do valor dos honorários
de sucumbência, via RPV, em favor do patrono da parte autora, intimando o Procurador-Geral da PGE, nos termos da Resolução nº
003/2014-TJAM; Pago os valores supracitados pelo ente público, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo 0657027-37.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios REQUERENTE: Maria Luzia Encarnação Gomes - Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo
regimental n. 06570273720198040001. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: HERBERT BRUNO MAGALHÃES ASSIS (OAB 10348/AM), ADV: DÊNIS REIS DA SILVA (OAB 10799/AM) - Processo
0657579-02.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - REQUERENTE: Rdr da Silva
Santiago Eireli-me - Ante o exposto, remetam-se os autos para contadoria a fim de atualizar a planilha de cálculo da parte autora e
proceder com as retenções devidas. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se. Por fim, retornemme os autos conclusos para homologação. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: MÔNICA VICENTE TAKETA (OAB 7988/AM) - Processo 0682210-73.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias
- REQUERENTE: Abmael Araujo Bezerra - Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do Estado do
Amazonas. Quanto aos valores corrigidos, encaminhe-se o processo à Contadoria deste Fórum a fim de que seja efetuada a atualização
dos cálculos da planilha do Estado do Amazonas, a fls. 117 Na oportunidade, a Contadoria deve proceder com as retenções previstas
na Resolução n. 303 do STJ. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se sobre os cálculos da
contadoria. Condeno o impugnado nas custas processual e honorário advocatício arbitrado em 10% sobre o valor do proveito econômico
obtido pelo impugnante diferença entre o valor pleiteado na execução e o correto, tendo em conta o art. 85, §1º e § 3º, II, do CPC. Para
esta condenação, os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado desta decisão (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/
AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) tendo como índice a taxa selic
(Informativo do STJ nº 367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ,
REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas cobranças
na forma do art. 98, §3º CPC/2015. P.R.I.
ADV: JONATHAS ALVES MAIA (OAB 12187/AM) - Processo 0704609-96.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - LicençaPrêmio - REQUERENTE: Ruben Nascimento de Deus - R. Hoje; Com fulcro no art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença proferida
em todos os seus termos; Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, fls. 102, nos termos do art. 1010 do NCPC, sendo
competente o relator para dizer em que efeitos receberá o recurso (§3º, do art. 1010 do NCPC), conforme entendimento doutrinário, in
verbis: “Ato do relator. Declaração obrigatória dos efeitos em que recebe o recurso (CPC 995). Compete ao relator dizer em que efeitos
recebe o recurso de apelação. Não pode dar-lhe efeito que, pela lei, não tem e, pela atual sistemática, o efeito suspensivo só pode ser
considerado se, presentes os requisitos para tanto, houver requerimento expresso do recorrente nesse sentido.” (JUNIOR, Nelson Nery;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.2056); Vista ao(s)
apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do §1º, do art. 1010 do NCPC. Aplica-se o
disposto no art. 183, prazo em dobro, em caso do apelado ser ente público ou patrocinado pela Defensoria ou o MPE; Apresentadas ou
não as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público; Cumpridas as formalidades suso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do
Amazonas, com as cautelas de praxe (§3º, do art. 1010 do NCPC); Publique-se. Cumpra-se.
ADV: MARCELO CARVALHO DA SILVA MAYO (OAB 14300/AM), ADV: RAPHAELA LUNA MOURA LOBO (OAB 14486/AM), ADV:
CIRO GONÇALVES BOTELHO (OAB 39395/BA) - Processo 0715884-42.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização
por Dano Ambiental - REQUERENTE: Marcos Paulo da Silva Souza - REQUERIDO: Philco Eletrônicos S.a. e outros - Em face do
exposto, NÃO ACOLHO a preliminar da IMPLURB em questão. Intimem-se as partes, por seus procuradores para, no prazo comum
de 10 (dez) dias, se manifestarem: Se desejam firmar algum acordo; Se concordam com o julgamento antecipado. Caso inexistam as
possibilidades supra, indiquem as provas que desejam produzir. Se as partes manifestarem interesse pelo julgamento antecipado, art.
355, I, NCPC, abra-se vista ao representante do MP. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA (OAB 10985/AM) - Processo 0762212-30.2020.8.04.0001 - Petição Cível
- Restituição / Indenização de Despesa - REQUERENTE: Jeane Benoliel de Farias - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os
pedidos da exordial, extinguindo o feito, com apreciação de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
sendo suspensa sua cobrança na forma do §3º, do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Adriano Alves de Lima (OAB 7398/AM)
Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB 13248/AM)
AMANDA VIEIRA LOPES JACINTO (OAB 10441/AM)
Ana Clara Soares Ladeira (OAB 7289/AM)
Ana Esmelinda Menezes de Melo (OAB A356/AM)
Antônio Azevedo de Lira (OAB 5474/AM)
Carlos Fellipe de Andrade Nogueira (OAB 8261/AM)
Carmem Valérya Romero Salvioni (OAB 6328/AM)
Ciro Gonçalves Botelho (OAB 39395/BA)
Creuza Barbosa Cohen (OAB 5822/AM)
Dênis Reis da Silva (OAB 10799/AM)
Diego Francivan dos Santos Chaar (OAB 15310/AM)
Diogo Victor Brasil (OAB 9693/AM)
Douglas Herculano Barbosa (OAB 6407/AM)
Ellen Caroline Oliveira de Alcântara (OAB 10616/AM)
Eneias de Paula Bezerra (falecido) (OAB 2354/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º