Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3103
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ANOTAÇÃO de SUSPEITA de REPETIÇÃO de AÇÃO, bem como para que proceda à regular DISTRIBUIÇÃO por SORTEIO a quaisquer
das VARAS CÍVEIS E DE ACIDENTES DE TRABALHO. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Intime-se.
ADV: JOSÉ ESTEVÃO XAVIER (OAB 8824/AM) - Processo 0669201-10.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Francisco Duarte de Oliveira - Em exame, pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Com efeito, o pedido
encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC. Entretanto, cabe à PARTE produzir a PROVA do preenchimento dos pressupostos
e requisitos para o reconhecimento do direito alegado. No caso, a PETIÇÃO INICIAL NÃO SE FAZ ACOMPANHADA de documentos
bastantes para a análise de tal pleito. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do CPC, assinalo o PRAZO de 15 (quinze) DIAS ao
Requerente para COMPROVAR sua alegação, trazendo aos autos os seguintes documentos: I. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO
afirmando que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família; II. COMPROVANTE de rendimentos e gastos; III. CONTRACHEQUE e/ou carteira de trabalho; IV. DECLARAÇÃO de imposto
de renda; Em caso de a Parte NÃO preencher tais PRESSUPOSTOS e/ou REQUISITOS, com supedâneo no §6º do art. 98 do CPC
e na PORTARIA PTJ nº 490/2017, DEFIRO, de logo, o PARCELAMENTO das CUSTAS INICIAIS, em 06 (seis) FRAÇÕES iguais e
sucessivas, devendo proceder ao PRIMEIRO RECOLHIMENTO em igual PRAZO de 15 (quinze) DIAS, sob pena de CANCELAMENTO
na DISTRIBUIÇÃO, como reza o art. 290 do CPC. I. C.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0669347-51.2021.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. - Diante da
documentação carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor
fiduciante, com fundamento no art. 3º do DL 911/69, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO do BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE em favor da Requerente. Considerando o Ofício-Circular n. 52/2020-TJAM, e de acordo com o § 2º do art. 846 do
NCPC, DEFIRO, desde logo e acaso necessário, o auxílio de FORÇA POLICIAL para o efetivo cumprimento da decisão. Antes de seu
cumprimento, porém, à luz do PROVIMENTO CGJ/AM n° 116/2017, DETERMINO a INTIMAÇÃO da REQUERENTE para, no prazo
de 05 (cinco) dias, PROCEDER ao RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, devendo
colacionar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de extinção. Desincumbindo o AUTOR de sua obrigação processual, expeçase o pertinente MANDADO. Ao cumprimento da LIMINAR, ato seguido, CITE-SE o REQUERIDO para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, PAGAR a INTEGRALIDADE da DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados, ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo
de 15 (quinze) dias. I. C. Manaus, 02 de junho de 2021.
ADV: LEANDRO REBELO DE PAULA (OAB 11851/AM) - Processo 0669708-68.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Marcelo Amaro dos Santos - Em exame, pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Com
efeito, o pedido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC. Entretanto, cabe à PARTE produzir a PROVA do preenchimento dos
pressupostos e requisitos para o reconhecimento do direito alegado. No caso, a PETIÇÃO INICIAL NÃO SE FAZ ACOMPANHADA de
documentos bastantes para a análise de tal pleito. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do CPC, assinalo o PRAZO DE 15 (quinze)
DIAS ao Requerente para COMPROVAR sua alegação, trazendo aos autos os seguintes documentos: I. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO
PUNHO afirmando que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de
sua família; II. COMPROVANTE de rendimentos e gastos; III. DECLARAÇÃO de imposto de renda; Em caso de a Parte NÃO preencher
tais PRESSUPOSTOS e/ou REQUISITOS, com supedâneo no §6º do art. 98 do CPC e na PORTARIA PTJ nº 490/2017, DEFIRO,
de logo, o PARCELAMENTO das CUSTAS INICIAIS, em 06 (seis) FRAÇÕES iguais e sucessivas, devendo proceder ao PRIMEIRO
RECOLHIMENTO em igual PRAZO de 15 (quinze) DIAS, sob pena de CANCELAMENTO na DISTRIBUIÇÃO, como reza o art. 290 do
CPC. I. C.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 0670150-34.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: José Eduardo Vilaça dos Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Assim, considerando as medidas de prevenção adotadas pelo E. Tribunal de
Justiça do Amazonas para evitar o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) que, entre outras, SUSPENDEU todas as AUDIÊNCIAS
E SESSÕES PRESENCIAIS; Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da
instrumentalidade das formas; Considerando que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do processo (CPC,
139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos; Considerando que a
postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º
e 283, parágrafo único), DE ORDEM de S. Exa., o PRESIDENTE do SISPEMEC/TJAM, Desembargador Délcio Luis Santos, conforme
ORDEM DE SERVIÇO 01/2020 - e à luz do art. 334 do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, para a edição de todos os ATOS necessários à INTIMAÇÃO das PARTES para apresentarem
manifestação acerca do interesse na realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por VÍDEOCONFERÊNCIA, conforme orientação
estabelecida pela ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2020 SIPEMEC/TJAM. Incumbe as partes disponibilizarem o número de seu Whatsapp
e endereço de e-mails de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA pleiteada pelo REQUERENTE. CITE-SE e INTIMEM-SE com as
cautelas de praxe. CUMPRA-SE.
ADV: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 6935/AM), ADV: WILLIAM DANIEL BRASIL DAVID (OAB 6796/AM), ADV: APOENA
MOREIRA DA COSTA (OAB 4055/AM), ADV: CAMILA LEITE DUARTE (OAB 11727/AM) - Processo 0671143-77.2021.8.04.0001 Embargos de Terceiro Cível - Expropriação de Bens - REQUERENTE: Unipar Construtora S.a - REQUERIDO: Condomínio Residencial
Barra do Rio Negro - INTSSADA: Valeria Stefany Neves Cordeiro - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017PTJ, intimo a parte autora para que recolha as custas de processamento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
ADV: ANDRÉA RENATA VIRGÍNIO DE SOUZA (OAB 9238/AM), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo
0703503-02.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Iano Sa e Souza de
Wanderley e outros - REQUERIDO: Gonder Incorporadora Ltda. e outro - Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, à luz do
preceito contido no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o MÉRITO da demanda, a JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para
CONDENAR as Requeridas, GONDER INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ao
PAGAMENTO do valor correspondente aos 0,5% (meio por cento) mensais sobre o valor atualizado do contrato referente ao período de
atraso na entrega do imóvel, compreendidos a partir do encerramento da CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA de 180 (cento e oitenta dias) até
a EXPEDIÇÃO do “HABITE-SE”, a título de DANOS MATERIAIS devidamente corrigidos, incidindo correção monetária pelo INPC a partir
do TRÂNSITO EM JULGADO e juros pela SELIC 1% a partir da CITAÇÃO, que há de ser apurado em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGO PROCEDENTE ainda o PEDIDO para que as REQUERIDAS promovam a ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO INCC
( Índice Nacional de Custo da Construção ) para o INPC ( Índice Nacional de Preços ao Consumidor) após o prazo previsto para entrega
efetiva do imóvel, qual seja, 01/10/2015; bem como sejam EXCLUÍDOS os JUROS DE MORA e MULTA referente a PARCELA ÚNICA,
devendo incindir somente CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INCC até 01/10/2015 e INPC após esse período, conforme entendimento
firmado no IRDR TJAM e jurisprudência dos EE. Tribunais Superiores. IMPROCEDENTES os demais pedidos. CONDENO ainda as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º