Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3249
289
INDEFIRO o requerimento de REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo, MANTENDO a DECISÃO de fls. 33/34 destes autos por seus
próprios fundamentos. No mais, DETERMINO à SECRETARIA, proceda a EXCLUSÃO da TARJA ‘SEGREDO DE JUSTIÇA’ por não ser
aplicável ao caso concreto. Fica a parte Autora ADVERTIDA de que tal inscrição está passível de ser tida como LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
e, como corolário, sujeita a correspondente MULTA. I. C.
ADV: MICHELLY BARROSO DA ROCHA (OAB 13109/AM), ADV: PAULO DOS ANJOS FEITOZA NETO (OAB 8330/AM), ADV:
DANIELLE CHRISTIANNE LIMA ROCHA (OAB 15481/AM), ADV: KARINE MATSUI DE OLIVEIRA (OAB 15423/AM) - Processo
0695851-31.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - REQUERENTE: Cristiane Lell de Oliveira - REQUERIDO:
Antonio Carlos Pires Monteiro - Especifiquem as partes, no PRAZO de 15 DIAS, as PROVAS que porventura pretendam produzir. Em
não havendo outras provas a produzir, dou por SANEADO o processo e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo,
então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. I. C.
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 45394/BA), ADV: ELIAS GUILHERME DE PAULO (OAB 1362A/
AM), ADV: FERNANDO O’REILLY CABRAL BARRIONUEVO (OAB 40859/DF), ADV: FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS),
ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS) - Processo 0714130-65.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Seguro - REQUERENTE: Valdir Alves Carvalho - REQUERIDO: Mapfre Vida S.a., - Bradesco Vida e Previdência S/A - Allianz
Seguros S.a. e outro - Especifiquem as partes, no PRAZO de 15 DIAS, as PROVAS que porventura pretendam produzir. Em não
havendo outras provas a produzir, dou por SANEADO o processo e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo, então,
serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. I. C.
ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), ADV: NELSON BRUNO
VALENÇA (OAB 15783/CE), ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM), ADV: PIERRE LOURENÇO DA SILVA (OAB 150278/
RJ), ADV: ANA PAULA DA SILVA SOUSA (OAB 6608/AM) - Processo 0715128-14.2012.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de
Imagem - REQUERENTE: Pedro Augusto Lasmar Santana - REQUERIDA: Vilma Nogueira Frickes - Radio e Televisão Bandeirantes Ltda Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m)
contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0733636-90.2021.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Passo a decidir. As partes
transigiram, pondo fim ao litígio. Diante do exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO celebrado entre as partes a fls. 81/83, para
que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas devidas,
dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE os AUTOS. P.R.I.C.
ADV: QUEILA COELHO DE SOUZA (OAB 7931/AM) - Processo 0737876-25.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Restabelecimento - REQUERENTE: Márcia da Silva Ribeiro - Nos termos da Recomendação Conjunta nº: 01 de15 de dezembrode 2015,
firmado entre o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
Social, bem como da PORTARIA CONJUNTA TJAM / PF-AM Nº 03/2019, de ordem fica designado:1 - A realização de prova pericial médica,
com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos unificados no anexo da Recomendação conjunta01/12/2015(http://
www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060)2 A nomeação do perito médico abaixo indicado, especialista em medicina do trabalho,
momento em que faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo
no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.3 Perícia médica designada para o dia
17/03/2022, a partir das 08:00 hs., no endereço abaixo indicado.4 Dispensa-se a audiência de conciliação, de forma a tornar mais célere a
prestação jurisdicional. Contar-se- á o prazo para contestação de 30 dias a partir da intimação da juntada do laudo pericial. Nesse mesmo
prazo, o INSS deve providenciar o depósito dos honorários periciais no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).5- A intimação
da parte autora, por seu advogado, a comparecer no dia designado para a realização da perícia, munido de todos os exames médicos,
radiológicos, laboratoriais e documentos pertinentes, mesmo que já juntados aos autos do processo.Dr Helder Freitas Alagia, CRM/AM2021, CPF:270.934.920-53no Eldorado Consultórios, sito à Rua Z, Casa 01, Praça dos Caranguejos - Eldorado, nesta cidade.
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 469A/AM), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) - Processo
0738684-30.2021.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Votorantim
- Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do
Mandado juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo
mandado ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte
interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e
junte comprovante de recolhimento.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0741896-59.2021.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante ao exposto,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos artigo 200, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e, via consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, termos do artigo 485, inciso VIII, do
referido Código. Acaso existente, proceda-se ao DESBLOQUEIO do VEÍCULO, via sistema RENAJUD. À CONTADORIA para verificar
a existência de eventual custas pendentes de pagamento ou a serem levantadas. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.
ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 161995/RO), ADV: LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI
(OAB 12343/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: RODRIGO OTÁVIO BORGES MELO (OAB 6488/AM) Processo 0744743-68.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - REQUERENTE: Clarencio Magaldi Filho REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Especifiquem as partes, no PRAZO de 15 DIAS, as PROVAS que porventura
pretendam produzir, bem como em eventual INTERESSE na realização da audiência de CONCILIAÇÃO. Em não havendo outras provas
a produzir, nem interesse na tentativa conciliatória, dou por SANEADO o processo e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide,
devendo, então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. I. C.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ), ADV: MARLON TAVARES DANTAS (OAB A1261/AM) - Processo
0744766-14.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Ivaneide dos Anjos Lima - REQUERIDO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Especifiquem as partes, no PRAZO de 15 DIAS, as PROVAS que porventura
pretendam produzir, bem como em eventual INTERESSE na realização da audiência de CONCILIAÇÃO. Em não havendo outras provas
a produzir, nem interesse na tentativa conciliatória, dou por SANEADO o processo e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide,
devendo, então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Além disso, verifica-se que a perícia foi determinada e os honorários
adimplidos pela Requerida. Assim, PROCEDA-SE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º