Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3328
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ADV: MAYKA SALOMÃO CORDEIRO VIANA (OAB 6321/AM), ADV: ALEXANDRE VIANA FREIRE (OAB 9947/AM) - Processo
0642717-26.2019.8.04.0001 - Termo Circunstanciado - Poluição - INDICIADO: Gabriel Miranda de Arruda - Arruda Bebidas - Maria do
Perpetuo Socorro Miranda de Arruda - SENTENÇA: Vistos e examinados. ACOLHO o pleito do órgão ministerial e da defesa e JULGO
procedente o pedido de arquivamento do processo por falta de justa causa, motivo pelo qual ARQUIVEM-SE os presentes autos.
ADV: SEM PATRONO (OAB /AM) - Processo 0642718-11.2019.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Poluição RÉ: Lindomar Nogueira da Silva - REPRESENTANTE DA V. L NAVEGAÇÕES LTDA. e outro - Lindomar Nogueira da Silva
ADV: SEM PATRONO (OAB /AM) - Processo 0642718-11.2019.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Poluição RÉ: Lindomar Nogueira da Silva - REPRESENTANTE DA V. L NAVEGAÇÕES LTDA. e outro - V. L NAVEGAÇÕES LTDA.
ADV: SEM PATRONO (OAB /AM), ADV: RUBIA CARDOSO RIBEIRO (OAB 14429/AM) - Processo 0642718-11.2019.8.04.0001 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Poluição - RÉ: Lindomar Nogueira da Silva - REPRESENTANTE DA V. L NAVEGAÇÕES
LTDA. e outro - ATO ORDINATÓRIO [Intimação eletrônica de Audiência por Videoconferência] De ordem da MM. Juíza de Direito deste
Juízo Ambiental, e nos termos da regra contida no Art. 152, §1º, e Art. 203, §4º ambos do Novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei
n.º 13.105/2015, de 16/03/2015) e, com fulcro no Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002, esta Secretaria, FAZ a INTIMAÇÃO
do Presidente do IPAAM, no sentido de fazer APRESENTAR com fulcro no Art. 206, e § 3º do Art. 221, ambos do CPP, o(s) Servidor(es)
Público(s) desse conceituado Órgão, na condição de testemunha indicada(s) nos autos, Senhor(es)(as) Izaias Jose Pereira - IPAAM e
Sheila Maria farias Kanawati - Analista Ambiental - IPAAM, para participar(em) da Audiência de Instrução e Julgamento, por meio de
Videoconferência, através da plataforma Google Meet, que realizar-se-á no dia 30/09/2022 às 10:00h, nos termos do(a) DESPACHO,
prolatado(a) às fls. 91, com acesso através dos seguintes dados: Sala: https://meet.google.com/tvm-qiqt-qdn ID: https://meet.google.
com/tvm-qiqt-qdn Senha: PIN: ?891 278 575? Observações: 1) Audiência realizada por videoconferência observará o procedimento
com fulcro na Resolução n.º 329/CNJ, de 30/07/2020, Resolução n.° 354/CNJ , de 19/11/2020, e Portaria n.º 2.256/TJAM, de 27/11/20
destacando-se a seguir: a) O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência
por videoconferência, com antecedência mínima de 10 dias. b) Caberá às partes intimadas para audiência por videoconferência o ônus
pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone com aparelho e conexão à internet e, telefone de contato caso
ocorra queda de sinal durante o ato, para receber o link de acesso para ingresso no dia e hora designados. c) Realização de atos virtuais
por meio de videoconferência fica assegurada a utilização da plataforma Google Meet, definida como sistema único para realização
de videoconferência nas audiências de instrução e julgamento, sessões e atos oficiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas.
2) Os participantes intimados no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio
habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado de seu advogado ou defensor público. 3) Audiência somente não
será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos.
4) Caberá às partes intimadas, disponibilizar no prazo de cinco (05) dias úteis, o endereço de e-mail, e número de Whatsapp, bem
como de seus respectivos advogados, procuradores e representantes, para adoção das providências técnicas com fins de realização da
audiência virtual.
ADV: SEM PATRONO (OAB /AM) - Processo 0642747-61.2019.8.04.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Poluição INDICIADO: Erivaldo de Oliveira - TERMO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL (Com Registro Audiovisual)
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo 0643006-27.2017.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes contra a Flora - DENUNCIADO: Newton Nogueira da Cruz - Abro vista dos presentes autos ao Ministério Público, para análise
de prescrição.
ADV: JAMIL RIBEIRO DA SILVA (OAB 7167/AM), ADV: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB
4040/CE), ADV: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES (OAB A1031/AM) - Processo 0643496-49.2017.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crime contra a administração ambiental - RÉU: Construtora Marquise S/A - DAVID AVELINO DA FONSECA
- Autos nº: 0643496-49.2017.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA EXTINTIVA (Prescrição - Art. 60, da LCA)
Vistos, etc.... RECEBI hoje. Trata-se de AÇÃO PENAL AMBIENTAL, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de
sua 49ª PRODEMAPH, em face da Construtora Marquise S.A, pessoa juridica e David Avelino da Fonseca, pessoa física, que narra a
prática do delito previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, pelo fato ocorrido em 27/12/2016. OFERECIDA A DENUNCIA as fls.189/191,
em 08/08/2018. RECEBIDA A DENUNCIA as fls.198, em 26/11/2018. APRESENTADA A RESPOSTA A ACUSAÇÃO as fls. 206/223 e
226/252, ambas em 16/02/2019, por intermédio de seus Advogados, Constituídos, que alegaram a rejeição liminar da denúncia; por
falta de justa causa para a ação penal; ausência de materialidade do fato em tese constitutivo de crime; em razão da não realização
de perícia apta a atestar dano ao meio ambiente, Pugnaram ao final, pela absolvição dos acusados. Foram anexados os docs. as
fls 224/225 e 268/269. Petitório as fls. 270/272, que apontou a prescrição do art. 60, LCA. DESPACHO as fls. 274, abriu vista ao MP
para manifestar-se. PROMOÇÃO MINISTERIAL as fls.281/282, que pugnou pela extinção.. É a síntese dos fatos. JULGO. O crime
ambiental narrado (art. 60 da Lei n.º 9.605/98) no procedimento judicial possui pena máxima igual a seis (6) meses, sendo alcançado
pela prescrição da pretensão punitiva em três (3) anos (art. 109, VI, do CP), com a redação anterior à lei nº 12.234/2010, “in verbis”:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. ..........................
.......... ......................... Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º, do art. 110, deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de
2010). [...] VI- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). A alteração
promovida pelo novel diploma normativo não pode ser aplicada ao presente caso, por se tratar de norma com conteúdo material de
direito penal, estando, portanto, vedada a sua aplicação a fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Somente os fatos praticados após
a vigência da lei n.º 12.234/2010 estão abrangidos pela nova regra da prescrição da pretensão punitiva. É a aplicação literal do princípio
constitucional da irretroatividade da lei penal mais grave, previsto no art. 5º, XL da CF. Assim, considerando que a data do fato se deu
em 27/12/2016, logo e inequívoca a ocorrência da prescrição em 26/11/2021. A promoção ministerial é clara: “[...] Isto posto, com base
no art. 109, VI, do Código Penal (Art. 109 () VI em três anos, se o máximo da pena é inferior a um;), requer-se a extinção da punibilidade
das partes (pessoa jurídica Construtora Marquise S.A e física David Avelino da Fonseca), em face da incidência da prescrição em
26/11/2021. [...]” “Ex positis”, em consonância a promoção ministerial as fls. 281/282, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO punitiva do
Estado, por via de consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da punibilidade das partes Sr. David Avelino da Fonseca (pessoa física) e da
Construtora Marquise S.A (pessoa juridica), pela ocorrência da prescrição nos termos do art. 109, VI, com a redação anterior à Lei n.º
12.234/2010, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e ainda, do art. 60, da LCA. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEMSE os autos com as cautelas de praxe. Sem prejuízo ao decisum acima, cancelo a audiência agendada; PUBLIQUE-SE. REGISTRESE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 05 de maio de 2022. [Assinatura digital] Dr. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito Grupo de
Trabalho (Portaria 560, 10 de março de 2022)
ADV: CAIO GUIMARÃES DE AZEVEDO (OAB 8945/AM) - Processo 0643504-26.2017.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Poluição - RÉU: LANCHE ELSHADAI LTDA. e outros - ATO ORDINATÓRIO [Intimação eletrônica de Audiência por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º