Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3329
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Rosário, advogado, Defensoria Pública do Estado do Amazonas e Lorena Torres do Rosário (8008/AM) e como Agravado A. K. B. de
S. , advogado, Roque Lane Wilkens Marinho (10486/AM) . DECISÃO: “(...) Nesse diapasão, em juízo de cognição sumária, bem como
os argumentos e os documentos colacionados ao caderno processual virtual defiro a Tutela de Urgência, para reduzir os alimentos
provisórios arbitrados pelo juízo singular de 40% (quarenta por cento) do salários mínimos para 30% (trinta por cento) do salário
mínimo vigente, a ser entregue diretamente à representante das crianças, até o último dia útil de cada mês. Oficie-se ao juízo a quo
comunicando-o dessa decisão (art.1019, I ,NCPC). Intime-se a agravada para contrarrazoar, nos termos do artigo 1.019, II do NCPC.
Manaus, 25 de maio de 2022. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por
meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,25 de maio de 2022
Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, Relator do Processo Eletrônico de Agravo
de Instrumento nº. 4003522-13.2022.8.04.0000 Manaus - AM, em que figuram como Agravante Eliandra de Jesus Carvalho Lima,
Bergson Mendonça Lacerda, advogado, Bergson Mendonça Lacerda (8963/AM) e como Agravado José Augusto de Araújo Júnior,
advogado, Danielle Delgado Gonçalves (9983/AM) e Isael Franklin Gonçalves (12054/AM) . DECISÃO: “(...) Ante o exposto, presentes
os requisitos exigidos pela disciplina do art. 995, parágrafo único, do CPC, concedo o EFEITO SUSPENSIVO requerido, para suspender
os termos da decisão interlocutória lan çada às fls. 27-28 dos autos de origem, até ulterior julgamento do mérito recursal.Intime-se o
Agravado para que responda ao recurso, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. À Secretaria, para adotar as medidas
de praxe. Manaus, 25 de maio de 2022. Des. Abraham Peixoto Campos Filho-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por
meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,25 de maio de 2022
Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0013249-28.2003.8.04.0001 (001.03.013249-6) - Apelação Cível - Manaus - Apelante: Município de Manaus - Apelada: Neuza
Tavares de Carvalho - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Jesus Abdala
Simões, Relator do Processo Eletrônico de Apelação Cível nº. 0013249-28.2003.8.04.0001/Manaus - AM, em que figuram como Apelante,
Município de Manaus, advogado, Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM) e como Apelado, Neuza Tavares de Carvalho. DECISÃO
MONOCRÁTICA: “(...) 14. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao Apelo para anular a sentença vergastada e determinar o
retorno dos autos à instância de origem a fim de que tenha o seu regular processamento. 15. Intime-se a parte Recorrente. Transcorrido
o prazo recursal, sem irresignação, remetam-se os autos à Vara de origem. 16. À secretaria para as providências pertinentes, com as
cautelas de praxe. Manaus/AM, 24 de maio de 2022. Desembargador João de Jesus Abdala Simões - Relator. ams Ficam as partes
intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de
serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 25 de maio de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra
- Secretária. M. 1104.’ - Advs: Rodrigo Monteiro Custódio (OAB: 6452/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4003505-74.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Jumbo Miranda Nieto - Agravado: Zenaide Andrea
de Souza Miranda Melo - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes,
Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4003505-74.2022.8.04.0000 Manaus - AM, em que figuram como Agravante
Jumbo Miranda Nieto, Jose Russo, Arnoldo Bentes Coimbra, Wellington de Amorim Alves, Daniel Santos de Andrade, advogado, Arnoldo
Bentes Coimbra (345/AM) , Daniel Santos de Andrade (6733/AM) , Jose Russo (351/AM) e Wellington de Amorim Alves (2993/AM) e
como Agravado Zenaide Andrea de Souza Miranda Melo, advogado, Mírian Regina Cunha Dutra (4869/AM) , Rarison Tataira da Silva
(263/RR) e Rogiany Nascimento Martins (1461A/AM) . DECISÃO: “(...) Ao exposto, por não se tratar de matéria urgente que não possa
aguardar o expediente forense regular, DEIXO DE APRECIAR a medida de urgência vindicada no presente Agravo de Instrumento e
DETERMINO a sua regular distribuição na forma regimental. INTIME-SE. CUMPRA-SE. À Secretaria, para as devidas providências.
Manaus(AM), 20 de maio de 2022. VÂNIA MARQUES MARINHO - Desembargadora Plantonista Ficam as partes intimadas, por meio de
seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal
de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 24 de maio de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.’ Advs: Jose Russo (OAB: 351/AM) - Arnoldo Bentes Coimbra (OAB: 345/AM) - Wellington de Amorim Alves (OAB: 2993/AM) - Daniel
Santos de Andrade (OAB: 6733/AM) - Rarison Tataira da Silva (OAB: 263/RR) - Mírian Regina Cunha Dutra (OAB: 4869/AM) - Rogiany
Nascimento Martins (OAB: 1461A/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000687-23.2022.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível - Manaus - Embargante: David Hernandez Seguro - Embargado: O
Estado do Amazonas - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil,
Relator do Processo Eletrônico de Embargos de Declaração Cível nº. 0000687-23.2022.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como
Embargante, David Hernandez Seguro, advogado, Diego de Assis Cavalcante (9224/AM) e como Embargado, O Estado do Amazonas.
DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) A despeito das argumentações acima, percebo que realizando cálculo despesa vs orçamento constato
que os rendimentos do embargante são consumidos totalmente com a sua subsistência. Na hipótese, levando-se em consideração o
fundamento da dignidade da pessoa humana, defiro do pedido de gratuidade judiciária em decorrência de que os custos processuais
poderão comprometer sua renda, utilizada no limite com seus gastos pessoais. Pelo exposto, provejo monocraticamente do recurso
para deferir da gratuidade judiciária. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus, 19 de maio de 2022. Assinado
digitalmente Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro
teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria
da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 25 de maio de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.’ - Advs: Diego de Assis
Cavalcante (OAB: 9224/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º