Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3329
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Nº 0000929-79.2022.8.04.0000 - Agravo Interno Cível - Manaus - Agravante: Luiz Roberto Caldeira - Agravante: Alpha Extração
de Areia Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Agravo Interno Cível nº. 0000929-79.2022.8.04.0000/Manaus - AM, em que
figuram como Agravante, Alpha Extração de Areia Ltda e Luiz Roberto Caldeira, advogado, Edilson Lima da Silva (5707/AM) e como
Agravado, Banco Safra S/A, advogado, José Miguel Garcia Medina (360626/SP) . DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Pelo exposto, em
juízo de reconsideração, revejo parcialmente do posicionamento anterior para determinar a liberação dos bens listados no processo
0616878-72.2014.8.04.0001 (cautelar inominada para restituição de bens), no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de astreintes ao
quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitados a 30 (trinta) dias-multa. Após as devidas publicações, voltem-me conclusos para
apreciação colegiada das demais matérias. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus, 18 de maio de 2022.
Assinado digitalmente Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes,
do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 25 de maio de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.’ - Advs: Edilson
Lima da Silva (OAB: 5707/AM) - José Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 0655150-62.2019.8.04.0001 - Apelação Cível - Manaus - Apelante: Luiz Klinger Nicolau de Melo - Apelado: Banco Cruzeiro do
Sul S.A - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, Relator
do Processo Eletrônico de Apelação Cível nº. 0655150-62.2019.8.04.0001/Manaus - AM, em que figuram como Apelante, Luiz Klinger
Nicolau de Melo, advogado, Fred Figueiredo César (9508/AM) , Jorge Luis Enrique Gallardo Ordinola (10044/AM) e Roger Marques
Mendes (9516/AM) e como Apelado, Banco Cruzeiro do Sul S.A, advogado, Oreste Nestor de Souza Laspro (98628/SP) . DECISÃO
MONOCRÁTICA: “(...) A matéria, porém, está preclusa e diante da nova inobservância do comando judicial (fls. 482) nego seguimento
monocrático ao recurso por falta de pressuposto de admissibilidade recursal, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo
Civil. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus, 20 de maio de 2022. Assinado digitalmente Desembargador
Airton Luís Corrêa Gentil Relator Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os
autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em
Manaus, 25 de maio de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.’ - Advs: Fred Figueiredo César (OAB: 9508/AM) - Roger
Marques Mendes (OAB: 9516/AM) - Jorge Luis Enrique Gallardo Ordinola (OAB: 10044/AM) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB:
98628/SP) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 0759747-48.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Manaus - Apelante: Francimara Pinheiro de Souza - Apelado: Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr.
Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Apelação Cível nº. 0759747-48.2020.8.04.0001/Manaus
- AM, em que figuram como Apelante, Francimara Pinheiro de Souza, advogado, Lucas Pinheiro Ciriaco (1476A/AM) e como Apelado,
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, advogado, Mariana Denuzzo Salomão (253384/SP) . DECISÃO
MONOCRÁTICA: “(...) Pelo exposto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal (preparo) nego seguimento monocrático ao
recurso, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus,
20 de maio de 2022. Assinado digitalmente Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator Ficam as partes intimadas, por meio de
seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do
Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 25 de maio de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M.
1104.’ - Advs: Lucas Pinheiro Ciriaco (OAB: 21182O/MT) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º
Andar
Nº 4002474-53.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Condominio Parque
Residencia Itapuranga Iii - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa
Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4002474-53.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram
como Agravante, Banco Safra S/A, advogado, Débora Serrano R. Souza (107436/SP) e Eduardo Flavio Graziano (62672/SP) e como
Agravado, Condominio Parque Residencia Itapuranga Iii, advogado, Fábio Lindoso e Lima (7417/AM) e Henrique Barcelos Buchdid
(5913/AM) . DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, nego
seguimento monocrático ao recurso. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus, 20 de maio de 2022. Assinado
digitalmente Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro
teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria
da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 25 de maio de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.’ - Advs: Eduardo Flavio
Graziano (OAB: 62672/SP) - Débora Serrano R. Souza (OAB: 107436/SP) - Fábio Lindoso e Lima (OAB: 7417/AM) - Henrique Barcelos
Buchdid (OAB: 5913/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4002702-91.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Ime Instituto Metropolitano de Ensino Ltda (fametro)
- Agravado: Município de Manaus - Agravada: Erislane da SiLva Bezerra - Agravada: Rosilane da Silva Souza - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de
Instrumento nº. 4002702-91.2022.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, Ime Instituto Metropolitano de Ensino Ltda
(fametro), advogado, Antônio Lúcio Pantoja Júnior (8111/AM) e Jorge Henrique Silva de Melo (7999/AM) e como Agravado, Erislane
da SiLva Bezerra, Município de Manaus e Rosilane da Silva Souza, advogado, Todos os representantes das partes passivas Não
informado. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Pelo exposto, pretendendo o agravante a alteração do julgado com base apenas em seu
inconformismo sem a presença de elementos viáveis, mantenho íntegra a decisão proferida pelo Juízo plantonista. Após as publicações
e ausente citação na origem, voltem-me conclusos para voto. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus, 20 de
maio de 2022. Assinado digitalmente. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator Ficam as partes intimadas, por meio de seus
representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal
de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 25 de maio de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.’ Advs: Antônio Lúcio Pantoja Júnior (OAB: 8111/AM) - Jorge Henrique Silva de Melo (OAB: 7999/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4003511-81.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: F A F - Federação Amazonense de Futebol Agravado: Liga Esportiva de Tefé - Let - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio
Humberto Pascarelli Lopes, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4003511-81.2022.8.04.0000/Manaus - AM,
em que figuram como Agravante, F A F - Federação Amazonense de Futebol, advogado, Enysson Alcantara Barroso (5097/AM) e como
Agravado, Liga Esportiva de Tefé - Let, advogado, Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (9967/AM) . DECISÃO MONOCRÁTICA:
“(...) Ao exposto, diante da urgência necessária à análise do presente recurso em sede de Plantão Judicial e por vislumbrar a presença
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