Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3424
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banalização de tão relevante instituto de acesso à justiça. Assim sendo, com sustentáculo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal,
determino ao Autor que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita. Para tanto, ordeno que seja o Autor intimado a trazer
ao feito virtual os comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios (ou que comprove a isenção), Comprovante
de rendimentos e de gastos. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reverberou que é o órgão julgador, diante do caso concreto, que,
em exercício ao poder-dever determinará à parte a comprovação, em caso de dúvida plausível, ou indeferirá de plano a benesse de
gratuidade da justiça pretendida. O “STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção
da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício,
havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais,
pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (AgInt
no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). Noutra banda, como segundo ponto, verifica-se que o Autor se
equivoca no estabelecimento do valor atribuído à causa, eis que este não corresponde ao somatório das suas pretensões (declaratórias
e indenizatórias), quais sejam: revisão do contrato de empréstimo, cujo valor controverso seria de R$ 624,60; danos morais no montante
de R$ 34.046,60; e restituição em dobro do indébito (R$ 1.249,20). A tanto o que dita o artigo 292, incisos II e VI, da Lei do Rito Civil. “Art.
292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade,
o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI
- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” De outro norte, como terceiro
ponto, curial explanar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista
no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou
seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (conforme EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp
664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, apontados no tema 929 da Colenda Corte Superior como precedentes prévios
necessários), ao tempo em que modulou os efeitos da decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, deixou claro
que (...) 29. Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes
de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão (conforme
EREsp 1.413.542-RS, DJE 30/03/21) (destaque posterior). Dessa forma, impõe-se ao Autor que indique, de forma objetiva, por memória
de cálculo, os valores que pretende lhe sejam restituídos em dobro e aqueles cuja devolução entende deva se dar de maneira simples.
Finalmente, como quarto ponto, diante do pedido de restituição em dobro do indébito, imperioso que o Autor comprove nos autos todos
os descontos lançados pelo Réu. Isso posto, assinalo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento do que acima se
lhe objetivamente aponta, sob pena de indeferimento da exordial, tal a dicção do art. 321, parágrafo único, da Lei do Rito Civil. Ordeno
à Secretaria que não modifique o campo observação do processo que é exclusivo do gabinete e, em caso de cumprimento ou não do
comando judicial dirigido à parte, que retorne o caderno processual à fila de conclusão para despacho inicial. Intime-se. Controle-se o
prazo assinalado. Cumpra-se.
ADV: WAGNO RODRIGUES MARQUES (OAB 7315/TO) - Processo 0773198-72.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Eneas Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de demanda de Rescisão
Contratual cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais aviada pelo Autor ENÉAS SILVA DOS SANTOS contra os
Réus DNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELISSANDRO DE JESUS DE SOUZA MELO, PARAÍSO DOS LAGOS
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e FLORIANO VIEIRA RAMOS, fulcrada em contrato de compra de imóvel entabulado em 03/08/2019,
sob o nº 224/2019, atinente ao lote 089 (desmembramento denominado “Caminho das Águas), situado na Rodovia AM-010, Km 30,
Quadra B, Rua Rio Xingu, área de 600m², no valor de R$ 48.102,80, a ser saldado da seguinte forma: parcela de entrada no valor de R$
5.000,00 e o remanescente em 90 parcelas de R$ 478,92 (fls. 06 e 07). Aduz que tramita perante a Vara Especializada do Meio Ambiente
VEMA demanda sob o nº 0813414-46.2020.8.04.0001, além da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, sob o nº
0803223-68.2022.8.04.0001, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública (petição inicial às fls. 173 a 204), relacionadas a irregularidades
no loteamento (fls. 07 e 08). Destaca às fls. 09 que o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública contra os Réus, que
tomou o nº 1016849-96.2022.4.01.3200, e conta tramitação diante da 7ª Vara Federal do Amazonas, em razão da ocorrência de dano
ambiental, cuja exordial e decisão carreou às fls. 205 a 233. Acosta aos autos Procuração (fls. 31); Documento de Identificação (fls. 33);
Comprovante de Residência (fls. 34); Contratos (fls. 37 a 56); Certidão Narrativa (fls. 70 a 73); Boletos e Comprovantes de Pagamento
(fls. 74 a 153); Matérias Jornalísticas (fls. 165 a 172); Peças de processos outros (fls. 173 a 233). Pugna, em sede de tutela de urgência,
seja declarada a rescisão do contrato; seja determinado aos Réus que se abstenham de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais
atinentes ao contrato objeto do litígio, bem como que não inscrevam seus dados nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a
condenação dos Réus ao pagamento de R$ 22.145,30, a título de danos materiais, e de R$ 30.000,00, por danos morais. Atribui à causa
o valor de R$ 52.145,30 (cinquenta e dois mil cento e quarenta e cinco reais e trinta centavos) e requer a gratuidade da justiça. É o relato.
DECIDO. Passo ao exame de admissibilidade da exordial, traçando pontuações sobre o que deverá ser emendado. Como primeiro
ponto, vislumbra-se que o Autor requer a concessão da justiça gratuita, beneplácito este que, segundo o convencimento deste Órgão
Julgador goza de presunção relativa, devendo haver verificação fidedigna acerca do referido pleito, evitando, desta feita, a banalização
de tão relevante instituto de acesso à justiça. Assim sendo, com sustentáculo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, determino ao
Autor que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita. Para tanto, ordeno que seja o Autor intimado a trazer ao feito virtual os
comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios (ou que comprove a isenção), Comprovante de rendimentos,
de gastos e cópia dos 03 (três) últimos contracheques. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reverberou que é o órgão julgador, diante
do caso concreto, que, em exercício ao poder-dever determinará à parte a comprovação, em caso de dúvida plausível, ou indeferirá de
plano a benesse de gratuidade da justiça pretendida. O “STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza,
para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir
ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou
despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade
de tratamento.” (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (REsp 1741663/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018).. Noutra banca, como segundo ponto,
verifica-se que o Autor se equivoca no estabelecimento do valor atribuído à causa, eis que este não corresponde ao somatório das suas
pretensões (declaratórias e indenizatórias), quais sejam: rescisão do contrato no valor de R$ 48.102,80 (fls. 38); indenização por danos
morais no montante de R$ 30.000,00; e restituição dos valores pagos (R$ 22.145,30). A tanto o que dita o artigo 292, incisos II e VI, da
Lei do Rito Civil. “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto
a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua
parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”
Acaso o Autor não corrija o valor dado à causa é possível ao órgão julgador que o faça de ofício (artigo 292, § 3°, do CPC). Noutra banda
como terceiro ponto, impõe-se ao Autor que demonstre, por memória de cálculo, todos os valores pagos aos Réus, com indicação dos
períodos a que se referem e as folhas em que se encontram os comprovantes de pagamento ou que traga aos autos extrato financeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º