TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
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DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos, etc.
1. Defiro a gratuidade processual. Altere, o Cartório, a Classe Processual, para constar que se trata de Ação de Interdição.
2. Trata-se de Ação de Interdição requerida por Eduardo Januário da Conceição, em face de sua genitora, Elizângela Martins da Conceição, que tramitou, originariamente, na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo-SP, Foro Regional de Itaquera.
3. Os genitores da interditanda, face à desídia do Curador, requereram a substituição de Curatela, bem como autorização para trazer
a interditada para esta Comarca de Juazeiro-BA. Compulsando os autos, observo que fora deferida a tutela antecipada de Curatela
Provisória da interditanda aos seus genitores, ELIAS DA CONCEIÇÃO e MARIA MARTINS DA SILVA, em substituição ao curador
anteriormente nomeado, em razão deste não ter realizado adequadamente sua função (ID 160030604 - fls. 144).
4. Ocorre que o Termo de Curatela Provisória não fora devidamente assinado (ID 160030604 - fls. 156), porquanto os requerentes residem nesta Comarca, estando impossibilitados de comparecer à cidade de São Paulo-SP, conforme dito em petição de ID 160030604
- fls. 157.
5. Assim, atenta aos motivos esboçados na petição de ID 160030604 - fls. 157, observando os documentos acostados, sobretudo as
declarações médicas acostadas com a inicial, diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse da interditanda, amparando-a material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, RATIFICO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
JÁ DEFERIDA, nomeando os genitores da interditanda como seus curadores provisórios.
6. Lavrem-se os termos necessários.
7. Designo o dia 24/02/2022 às 09h00min, para audiência de Entrevista e Exame Pessoal POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO
DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador,
notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206 (ou utilizando a
Extensão de identificação da conferência número 4479206 diretamente no site “https://www.lifesize.com/pt”).
8. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer à Vara de Família, Órfãos,
Sucessões e Interditos, no 2º Andar, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA),
onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social
preventivos do COVID-19.
9. Constatando que a interditanda não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) Sr (a). Oficial (a) de Justiça certificar a
respeito.
10. De logo, nomeio como perito, Dr. Francisco de Araújo Barbosa, Médico Psiquiatra, CRM – BA 14.748, com endereço profissional
na Avenida Gaspar de Lemos, nº 410, Nossa Senhora da Penha (tel. 74-3613-4571), o qual deverá, após assinar o competente termo
de compromisso, apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação da interditanda para avaliação, salvo a necessidade de tempo maior tecnicamente justificado.
11. Considerando a informação dos autos de que a interditanda não se locomove, encontrando-se acamada, arbitro os honorários
periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo a perícia ser realizada no domicílio da interditanda, e o ISS ser recolhido com base
neste valor, intimando-se, para tanto, o Sr. Perito, em sendo o caso, devendo o Cartório diligenciar junto ao TJBA o pagamento da
perícia ora determinada.
12. A parte requerente deverá manter imediato contato com o expert, marcando dia e hora para realização da perícia.
13. De logo, apresento os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Perito mediante apresentação do laudo médico que deve
seguir o seguinte modelo:
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QUESTIONÁRIO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL
A) É O(A) INTERDITANDO(A) PORTADOR(A) DE ALGUMA DEFICIÊNCIA MENTAL?
( ) NÃO ( ) SIM
OBSERVAÇÕES: EM CASO AFIRMATIVO, INDIQUE A NATUREZA, O RESPECTIVO CID E O CARÁTER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE DA ANOMALIA, BEM COMO SE O MAL É CONGÊNITO OU ADQUIRIDO.
Natureza: CID 10: Caráter:
( ) Temporário ( ) Permanente ( ) Congênito
( ) Adquirido aos _________ anos de idade, no ano de _________, em decorrência de ________________________
OBSERVAÇÕES:
B) EM FACE DA DEFICIÊNCIA MENTAL INDICADA, É O(A) INTERDITANDO(A) INCAPAZ TOTAL OU PARCIALMENTE DE ENTENDER OS FATOS DE SUA VIDA CIVIL E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO? TEÇA COMENTÁRIOS.
( ) Totalmente incapaz ( ) Parcialmente incapaz.
COMENTÁRIOS:
C) É O (A) INTERDITANDO (A) INCAPAZ TOTAL OU PARCIALMENTE DE EXPRIMIR PRECISAMENTE A SUA VONTADE, REGER A
SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS, BEM COMO PRATICAR OS DEMAIS ATOS DA VIDA CIVIL? TEÇA COMENTÁRIOS.
( ) Totalmente incapaz ( ) Parcialmente incapaz.
COMENTÁRIOS:
D) EXISTE TRATAMENTO PARA A DEFICIÊNCIA MENTAL DO(A) INTERDITANDO(A)?
( ) Não ( ) Sim Qual? ______________________________________________________________
E) EM CASO AFIRMATIVO, ESPECIFICAR ACERCA DO TRATAMENTO ADEQUADO: LOCAL, FREQÜÊNCIA, PROFISSIONAL,
MEDICAMENTOS.
F) ESTE TRATAMENTO PODE TRAZER CURA AO INTERDITANDO, CAPACITANDO-O(A) NOVAMENTE PARA OS ATOS DA VIDA
CIVIL?
( ) Sim ( ) Não ( ) Pode apenas levá-lo(a) a uma incapacidade relativa;
( ) Pode apenas melhorar a sua vida, sem o retorno à qualquer capacidade civil;
( ) Pode viabilizar Intervalos de Lucidez de aproximadamente _______ ano(s) e/ou _________ mês(es)
( ) Outra resposta:_________________________________________________