TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
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Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021). Ainda sobre Sobre o Tema: [...]AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. “A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de
devedor de ‘quantia certa ou já fixada em liquidação’ (art. 475-J do CPC), porquanto, ‘em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica’, apenas ‘fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados’ (art. 95 do CDC)” (REsp 1.247.150/
PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011). 2. Se há a necessidade de
apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1973. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1580295/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 5/4/2016,
DJe 14/4/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
CONDENAÇÃO GENÉRICA CONTIDA EM SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES. CÁLCULOS COMPLEXOS. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta
Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva, no qual pleiteada a satisfação de interesses individuais homogêneos, demanda, necessariamente, fase prévia de liquidação com vistas à apuração não apenas do quantum debeatur (valor devido),
como também da titularidade do crédito pleiteado (cui debeatur). [...] (AgInt no REsp 1606950/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 18/10/2016, DJe 28/10/2016) DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C
do CPC: [...] 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de
devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação,
pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. 1. É necessária a liquidação sentença coletiva proferida em ação
civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o
valor do seu crédito. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 370.244/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A sentença proferida em ação civil pública,
por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de”quantia certa ou já fixada em liquidação”(art. 475-J do CPC), porquanto,”em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas”fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados”(art. 95 do CDC)” (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 510.687/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IDEC. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença
genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1593751/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) [...]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para
apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título
executivo judicial. Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. 2. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 991.977/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2016, DJe 03/02/2017) Merece reforma, nesse ponto, o acórdão recorrido. Em face do exposto, dou provimento ao recurso
para determinar a liquidação do título exequendo. Intimem-se. Brasília, 25 de outubro de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora-(STJ - REsp: 1944182 SP 2021/0191023-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 28/10/2021)
Vejamos ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Conferência dos cálculos apresentados pelas partes - Comarca em que não há contador judicial - Nomeação de
perito contábil Possibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Perícia determinada de ofício pelo MM. Juiz a quo Custeio da perícia - Regras dos arts. 19, § 2º e 33, “caput” do CPC/73 que somente incidem
até o trânsito em julgado da fase de conhecimento Banco já condenado ao pagamento das despesas processuais Entendimento
jurisprudencial consolidado por julgamento de recurso repetitivo Honorários periciais que devem ser adiantados pelo devedor.
Agravo desprovido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22493244320208260000 SP 2249324-43.2020.8.26.0000, Relator: João
Batista Vilhena, Data de Julgamento: 30/12/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2021). Sendo assim,
chamo o feito a ordem, para determinar a liberação do valor considerado incontroverso. Expeça-se o competente alvará. Cautelas de praxe, ao tempo. Em prosseguimento ao feito, diante da discrepância dos valores apresentados por não dispor de ferramenta técnica à realização dos cálculos. Sendo assim, para fins de realização da perícia contábil, conforme preceitua o artigo
509 do Código de processo Civil, Nomeio perito contábil, o Sr. CRISTOVAO PEREIRA PINTO - CPF. 380.456.565-49 - Registro
Profissional 020687/O-0 - Endereço: AV INDUSTRIAL MARITA ALMEIDA, Telefone:(75) 9995-0157 - E-mail: cristovaopp@hotmail.com. Intime-se o Expert para aceitação dos encargos e oferecimento de proposta de honorários que serão suportados pelo
exequente. Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico caso necessário.