TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
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a Execução Fiscal que o Apelante/Exequente (MUNICÍPIO DO SALVADOR) ajuizou contra o Apelado/Executado (JSD SERVIÇOS
LTDA - ME).
II - A prescrição que se consuma ou se inicia antes do ajuizamento da ação, sem sofrer interrupção, deve ser declarada de ofício, a teor
da regra inserta no § 5º do artigo 219 do CPC.
III - Cuidando-se de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), o respectivo crédito tributário é constituído por meio de lançamento
de ofício. Seguindo essa linha de raciocínio, é importante destacar que o lançamento da TFF é anual e de ofício na data da ocorrência
do fato gerador, que se dá a primeiro de janeiro de cada ano. Precedentes jurisprudenciais do TJ/BA.
IV - Nesse diapasão, consideram-se, ex lege, que os créditos fiscais discriminados na certidão de débito de fl. 03 foram constituídos
em 2008.
V - Em 01/01/2013, verificou-se configurada a prescrição quinquenal dos créditos fiscais, nos termos do artigo 174 do Código Tributário
Nacional.
VI - Ressalte-se que a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 05/04/2013, quando os créditos tributários já estavam prescritos.
VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, posto que, tendo a Execução Fiscal sido ajuizada na data de
05/04/2013, já estavam prescritos, desde 01/01/2013, os créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF)
do exercício do ano de 2008.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 077430979.2013.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/03/2016 )
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 409, DO STJ. TERMO A QUO DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 25.02.2011. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, CPC/1973 (ART. 487, II, DO CPC/2015). OCORRE A PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO SE, ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO DE COBRANÇA, TIVER DECORRIDO MAIS DE CINCO ANOS, CONFORME ART. 174 DO
CTN. Precedentes do STJ. In casu, constituído o crédito referente ao TFF em 01.12.2005 e, proposta a presente Execução Fiscal em
25.02.2011, constata-se o transcurso de mais de 05 (cinco) anos caracterizando a prescrição direta do direito de cobrar o tributo. Assim,
imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário, não havendo que se falar em reforma da sentença. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (Apelação nº 0002767-51.2011.8.05.0150, 4ª Câmara Cível/TJBA, Rel. José Olegário Monção Caldas. Publ.
25.10.2017).
Com relação ao reconhecimento de ofício da prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, conforme já demonstrado no acórdão
supra, a questão já foi sumulada quanto à sua possibilidade por meio da Súmula nº 409 do STJ, sendo que, em sua discussão, restou
assente que neste tipo de situação não existe a incidência do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 por ser o caso nele previsto de declaração
de prescrição intercorrente e não do próprio direito de ingressar com a ação.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da presente ação de execução fiscal. Sem custas e sem honorários.
P. R. I. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso II do CPC). Transitada em julgado a presente sentença,
arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
CANDEIAS/BA, 02 de Julho de 2020.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
8001713-23.2020.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Executado: Pluscard Administracao De Cartoes E Servicos Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
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Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001713-23.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
EXECUTADO: PLUSCARD ADMINISTRACAO DE CARTOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA