TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
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REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial relacionado à obrigação de pagar.
Devidamente intimado, o Município de Salvador apresentou Impugnação e memória de cálculos.
É o que cumpre relatar.
Destaco, inicialmente, que a diferença entre os valores apresentados equivale a cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), a demonstrar, assim, a lamentável resistência dos litigantes em encerrar os litígios que abarrotam o Poder Judiciário.
Dito isso, afigura-se equivocado o pleito do Impugnante ao defender a aplicação de índice declarado inconstitucional pelo STF,
para fins de correção monetária, consoante decidido no RE 870947, razão pela qual deve ter incidência o IPCA-E, na situação
vertente.
No que toca aos juros de mora, observo que, no âmbito do referido julgamento, logrou ser ratificada a utilização do art. 1º F da lei
9.797/1994, com a redação da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, para fins de incidência de juros do mora.
Diante do exposto, rejeito a Impugnação, ao tempo em que, de ofício, determino a retificação do cálculo ao fito de que a correção
monetária e os juros de mora observem os índices acima destacados. Honorários advocatícios pelo Executado, arbitrados em
10% sobre a diferença entre os valores apontados na resistência e o efetivamente devido.
Determino ao Exequente que junte planilha atualizada no prazo de 10 dias, após o que deve ser expedida a Requisição de Pequeno Valor.
P.R.I.
Salvador, 21 de Julho de 2021.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8067071-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Suscitante: Yan Dos Santos Magalhaes
Advogado: Daniel Vencimento Dos Santos (OAB:BA27059)
Suscitado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Hospital Sao Rafael S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8067071-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: YAN DOS SANTOS MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS
RÉU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para colacionar aos autos relatório médico atualizado, por se tratar de documento indispensável à resolução da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § 1º do CPC/15.
Com a apresentação do documento, encaminhem-se os autos ao NATJUS. Em caso de inércia, certifique-se e retornem-me os
autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 01 de abril de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho