TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do processo, consistente na
perda superveniente do objeto, uma vez que o mandamus pleiteia a extensão de uma licença gestante concedida em 2016. A
perda do objeto é confirmada pela ausência de interesse no prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto de
admissibilidade.
Nesse sentido, ressalte-se que a Impetrante foi instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho
de ID 19640789, deixando o prazo transcorrer in albis, consoante certidão ID 21128820.
Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, v. 1: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação
do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência
de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do
órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (fls. 57).
Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, NÃO CONHEÇO do Mandado de Segurança.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção
Cível de Direito Público.
Salvador/BA, 19 de abril de 2022.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
MR20m
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO
8007783-91.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ednei Dias Da Silva
Advogado: Ryvia Thays Cunha Batista (OAB:BA40675-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007783-91.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNEI DIAS DA SILVA
Advogado(s): RYVIA THAYS CUNHA BATISTA (OAB:BA40675-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Autônomo do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.805.0000,
figurando como Exequente EDNEI DIAS DA SILVA, e como Executado o ESTADO DA BAHIA, no qual foi reconhecido o direito
ao recebimento do auxílio-transporte aos associados da ASPRA.
A impugnação à execução foi julgada em acórdão de id. 10799829.
Opostos Embargos de Declaração (8007783-91.2020.8.05.0000.1), os mesmos foram rejeitados (id. 19459646 daqueles autos).
Intimado a apresentar novos cálculos (id. 20378042), o Exequente apresentou a planilha no id. 22309970, entendendo por direito
o valor de R$10.599,86 (dez mil e quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), a ser acrescido dos honorários
de sucumbência.
O Executado apontou equívocos quanto aos cálculos apresentados (id. 24969089), entendendo como correto o valor de
R$7.066,41 (sete mil e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), composto pelo valor principal de R$6.424,01 (seis mil
quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo), somado a R$642,40 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos)
a título de honorários advocatícios.
Em petição de id. 26675595, o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Estado, requerendo a expedição de
Requisições de Pequeno Valor - RPV.
É o que importa relatar.