TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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Para demonstrar seu direito a parte autora juntou documentos ID 17818505 a ID 17818530;
Decisão de ID 34039242, determinando a expedição do mandado de pagamento e citação da parte ré;
Embargos Monitórios apresentados pelo Embargante aduzindo em síntese que: Não há necessidade da prévia segurança do juízo,
requerendo a suspensão do mandado de pagamento. No mérito informa que desconhece a efetiva entrega de quaisquer livros pela
empresa fornecedora. Requerendo a intimação da parte autora para se manifestar quanto a entrega e pugna pela improcedência da
ação monitória. ID 62878299;
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios aduzindo que: a parte embargante deixou de impugnar todos
os argumentos apresentados na inicial, alegando somente que a atual gestão do Município desconhece a efetiva entrega dos materiais, informando ainda que o débito existe e que os valores cobrados referem-se à nota fiscal Nº 387981 que restou inadimplida. ID
82646677;
Os autos vieram conclusos.
É o relatório tudo examinado, decido:
Tratando-se de matéria de direito e prova exclusivamente documental, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas
quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se
encontra.
A ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua
força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito.
No caso dos autos existe prova da existência da dívida, conforme se observa dos documentos acostados ID 17818505 a ID 17818530,
comprovando a entrega do material escolar. Entretanto, não houve pagamento.
Como é assente na doutrina, a prova escrita compreende tanto as provas pré-constituídas quanto as casuais. A primeira é aquela cuja
criação a lei ordena com anterioridade à existência de um direito ou de uma obrigação e as provas casuais são aquelas que não são
feitas com a intenção direta por parte de seu autor de serem empregadas como prova jurídica.
O nosso sistema adotou o monitório documental, admitindo-se como prova suficiente à instrução da ação monitória, dentre outras,
contrato de abertura de crédito e assentos de escrituração mercantil do credor.
O débito decorrente de uma obrigação, ou seja, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve, além de transparecer
a probabilidade de existência da dívida, também demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional
subjacente.
Quanto à validade de demonstrativo de valores gerados no período contratual, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE VALORESGERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURADE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO
EM CONTA CORRENTE “GIROFÁCIL” E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES. 1. Consoante a dicção do art.
1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo
próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação
da relação jurídica obrigacional. 2. Enuncia a Súmula 247 do STJ que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (...) 4. Recurso especial provido
(REsp1.138.090/MT,4ª Turma, DJe 01/08/2013).
Os documentos apresentados pelo autor, ainda que não subscritas pelo requerido, acompanhados das notas fiscais de saída de mercadoria e entrega de mercadoria, mais, diante da ausência de impugnação específica às demais afirmações da inicial (o embargante
não negou o contrato de compra e venda, somente informando que qualquer débito é relativo à gestão anterior), bastam aos fins
buscados.
Na situação, há clareza da origem do débito.
Pelas razões antes explicitadas, expressamente reconheço que os documentos juntados com a inicial e já relacionados na presente
sentença atendem de maneira plena o exigido pelo art. 700 do CPC (prova escrita sem eficácia de título executivo); ressaltando-se,
nesse ponto, como é assente na doutrina, que a prova hábil para instruir a ação monitória pode ser formada por um ou diversos documentos escritos, com suficiência para influir no livre convencimento do julgador.
Nesse sentido:
Prova documental: A petição inicial deverá vir instruída com a prova documental, podendo o autor apresentar dois ou mais documentos
escritos, se a insuficiência deum puder ser suprida por outro; ou até mesmo se valer de documento proveniente de terceiro, desde que
este e aqueles tenham aptidão para demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para
atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação. Por outras palavras, deve ser considerado documento hábil, a respaldar a pretensão
à tutela monitória, aquele produzido deforma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento