TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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do juiz acercada probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena.
(MARCATO, Antônio Carlos(Org.). Código de Processo Civil Interpretado. 2 ed.SãoPaulo:Atlas,2005, p. 2.645.
Nestes termos, não sendo caso de extinção do processo por defeito da inicial, inafastável a conclusão de que o requerido é devedor
da requerente e tem o dever de quitar a obrigação.
Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e julgo procedente a ação monitória, nos moldes do artigo 487, inciso I, CPC, constituindo
em definitivo o título acostado aos autos pela autora EDITORA POSITIVO LTDA, para o fim de condenar o requerido CAIXA ESCOLAR
DOUTOR LUIZ VIANA FILHO a pagar o valor apontado na exordial, qual seja, R$ 2.392,62 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais
e sessenta e dois centavos)., devidamente corrigido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbente, o requerido arcará com o pagamento das despesas processuais atualizadas a partir de cada desembolso, bem como
com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica constituído de pleno direito, o título executivo judicial (art.515 do CPC), motivo pelo qual converto o mandado inicial em mandado
executivo e determino o prosseguimento do feito em forma de execução, conforme o disposto na parte especial Livro I, Título III, Capítulo XI (art. 700, CPC).
Intime-se, com urgência, o Ministério Público para apurar a possível prática de Improbidade administrativa e Crimes Contra à Administração Pública.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias a parte credora requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito,
não havendo nada requerido dê-se baixa e arquive-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
P.R.I
Formosa do Rio Preto em 13 de abril de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Camillo
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO
0000214-10.2012.8.05.0081 Execução Fiscal
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Executado: Emiron De Sousa Ferreira
Exequente: Municipio De Formosa Do Rio Preto
Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000214-10.2012.8.05.0081
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO
PRETO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO registrado(a) civilmente como ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO
(OAB:0050038/BA)
EXECUTADO: EMIRON DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s):
DECISÃO
O presente ato veicula despacho de citação e decisão de constrição de bens nos casos e condições abaixo expostos, tendo sido cadastrado no sistema PJE como “Concessão de liminar” ante a inexistência de movimentação com nomenclatura pertinente.
Proceda-se à citação da parte executada, por carta com AR ou mandado, a depender do sistema de Correios da região, para, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, pagar o crédito tributário apontado na última petição, com atualização monetária, juros, custas e
honorários advocatícios estes já inseridos (10%) - ou garantir a execução.