TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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Testemunha: Ipc Raimundo Cézar Oliveira De Almeida
Testemunha: Ipc Eliomar Machado De Freitas
Testemunha: Fernando Borges Ferreira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0006373-42.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JACKSON MOREIRA BARRETO
Advogado(s):
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Órgão de Execução, ingressou com DENÚNCIA contra JACKSON MOREIRA BARRETO, brasileiro, nascido em 13/03/1994, filho de Silvaneide Moreira Barreto, RG: 20757986-56 SSP/BA,
imputando-lhe a prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido
em 03/09/2013.
A denúncia fora recebida em 15/01/2014 (decisão de Id Num. 158502174).
O feito tivera seu curso e o prazo prescricional suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, por decisão de Id. Num. 158502189.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Do cotejo dos autos, nota-se que a citação por edital não se revestiu das cautelas necessárias ao seu aperfeiçoamento, posto
que, por trata-se de citação ficta, deveria ser precedida de diligências que esgotem os meios de localização do Réu. Nesse eito,
o STJ sedimentou o entendimento de que a citação editalícia que não seja precedida do esgotamento dos meios de localização
do réu deve reputada como nula, vejamos:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CHAMAMENTO INVÁLIDO. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. 2. Na hipótese, comprovou-se que
havia nos autos outros dois endereços nos quais o paciente poderia ser encontrado, embora tenha o magistrado singular optado
por proceder à citação editalícia. 3. Evidenciado que o chamamento ficto foi ordenado em decorrência de deficiência no cumprimento dos atos processuais, restando efetivo prejuízo ao acusado - diante da decretação da suspensão do prazo prescricional
nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal-, deve ser declarada a nulidade do feito (art. 564, III, e, do CPP).3. Ordem
concedida, para anular o processo a partir da decisão que de terminou a citação do paciente por edital, inclusive. (HC 209466
MG 2011/0133715-2, T5 - QUINTA TURMA, Ministro JORGE MUSSI, j. 13 de Março de 2012, p. DJe 29/03/2012). [Destaquei].
Esse também é o posicionamento da Corte Baiana:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO LIBERATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA. RISCO
PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO CARACTERIZADO. PRECARIEDADE DA PRESUNÇÃO DE FUGA DO PACIENTE E
DEMAIS CORRÉUS. VERIFICAÇÃO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS PASSADOS MAIS DE 04 (QUATRO)
ANOS DA DATA DOS FATOS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL
NÃO IMPUTÁVEIS AO PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS DA CIDADE ONDE PODERIAM SER
LOCALIZADOS. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS RÉUS NO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA E ESTENDIDA, EX OFFICIO, AOS
DEMAIS CORRÉUS. (Habeas Corpus: 0026624-81.2017.8.05.0000, Relator (a): Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Publicado em: 01/02/2018). [Destaquei].
Como se pode constar da leitura dos autos, após a primeira tentativa mal sucedida de citação (certidão de Id. Num. 158502177),
foi determinada a citação editalícia, sem que fosse adotada qualquer diligência no sentido de localizar o Réu.
Se não bastasse, vê-se, ainda, que não foram observadas as formalidades previstas no art. 365, parágrafo único, do CPP, inexistindo nos autos cópia da publicação do edital no DJe, tampouco certidão que a ateste.
Nesse passo, a citação ficta realizada não pode ser reputada como válida, e, assim sendo, incumbido de tanger o processo
segundo as disposições legais, zelando por sua regularidade (art. 251 do CPP), não me resta alternativa se não chamar o feito
à ordem e declarar a nulidade da citação editalícia de Id. Num. 158502186 e a suspensão do processo e do prazo prescricional
determinado na decisão de Id. Num. Id. Num. 158502189, para que torne o processo a correr.
Lado outro, após esquadrinhar detidamente o caderno processual sob o enfoque das condições de procedibilidade, concluo não
ser producente dar prosseguimento a esta ação penal, posto que, tendo em mira as circunstâncias judiciais e legais subsumíveis
ao caso, uma eventual condenação seria inexequível, face ao transcurso de lapso temporal suficiente para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Explico melhor.