TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu Representante Legal, ofereceu denúncia em desfavor de Bruno Barbosa da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos descritos na exordial de ID 176147089.
A denúncia narra, em síntese, que, no dia 15 de dezembro de 2021, por volta das 17h15min, nas imediações da rua Professor
Edvaldo Brito, na Lagoa dos Patos, nesta cidade, policiais militares procederam à abordagem do acusado, após o mesmo ter
empreendido fuga ao avistar os agentes do Estado, que estavam em ronda na localidade.
Consta que o acusado invadiu uma residência, cuja proprietária deu permissão aos policiais para vistoriar o imóvel, momento em
que o encontraram e promoveram à busca pessoal, pela qual foi constatado que o réu trazia consigo 14 (quatorze) porções de
erva aparentando ser maconha, 10 (dez) pinos de plástico contendo pó branco que aparentava ser cocaína e 30 (trinta) pedrinhas
de material amarelado aparentando ser crack, sendo-lhe então dada voz de prisão em flagrante.
Junto com a denúncia, foi colacionado o Inquérito Policial ao ID 176147090.
Defesa Prévia (ID 184168308).
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2022 (ID 185843693).
O Laudo Pericial Definitivo das drogas apreendidas foi juntado ao ID 186416959.
Antecedentes criminais (IDs 197414891 e 197414894).
Em audiência de instrução realizada por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e o réu foi
interrogado (ID 197549796).
A defesa constituída pelo réu apresentou alegações finais (ID 198009233), pugnando pela sua absolvição, alegando existir dúvidas a respeito dos fatos, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no
mínimo legal, a aplicação do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, a sua conversão em restritiva de direitos e a possibilidade de apelar
em liberdade.
O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, em seguida à defesa, ao ID 201043934, reiterando os termos da inicial
acusatória, pugnando a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Reiterada abertura de vista à defesa, a mesma não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, constato que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e as normas referentes ao procedimento foram devidamente cumpridas, não havendo preliminares a serem examinadas.
Examino a seguir as provas produzidas durante a regular instrução do feito para verificar a materialidade e a autoria do delito
imputado ao acusado Bruno Barbosa da Silva.
Da materialidade
A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 foi comprovada por meio auto de exibição e apreensão (fl. 08 do
ID 176147090), cujo auto de constatação provisória (fl. 09) e Laudo Pericial (ID 186416959) detectou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e benzoilmetilecgonina (Cocaína), relacionadas nas Listas F-1 e F-2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito
no Brasil) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde.
Em face da prova técnica apresentada, reconheço a materialidade dos delitos.
Da autoria
Após detida análise das provas colhidas durante a instrução, concluo que o acusado foi o autor dos crimes referidos na denúncia.
Vejamos.
As testemunhas arroladas pela acusação, policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, apresentaram versões
sem quaisquer contradições entre si, nem entre as declarações prestadas em sede extrajudicial.
Em síntese, tanto Lucas Alves dos Santos Reis, quanto Cleberton Gonçalves dos Santos, testemunharam, de forma uníssona,
que os fatos ocorreram quando faziam rondas na localidade de Lagoa dos Patos, momento em que o acusado teria avistado
a guarnição e empreendido fuga, adentrando numa residência, cuja moradora permitiu a entrada dos policiais, o que permitiu
abordar o réu que lá se escondia.
As testemunhas afirmaram que, durante a busca pessoal pelo acusado, foram encontradas as substâncias apreendidas.
Ademais, ambas as testemunhas reconheceram o acusado presente na audiência de instrução por videoconferência como o
indivíduo que fizeram a prisão em flagrante.
Por sua vez, Bruno Barbosa da Silva, quando interrogado em Juízo, negou as acusações, afirmando inicialmente que foi preso
em via pública e não possuía drogas. Em seguida, disse ter sido conduzido à residência de sua mãe, adentrada pelos policiais
sem mandado e os policiais teriam apresentado a droga, após tomarem conhecimento de que o mesmo já tinha sido condenado.
A negativa do acusado, entretanto, esbarra nos depoimentos claros, detalhados e uníssonos das testemunhas policiais, aos
quais não se notou qualquer contradição, e até mesmo com o seu interrogatório em sede extrajudicial, à fl. 05 do ID 176147090,
na qual o réu detalhou inclusive onde teria comprado a droga e por quanto venderia cada “balinha”.
Dessa forma, nota-se que a segunda versão do réu, apresentada somente em juízo, colide com as demais provas constantes dos
autos, motivo pelo qual não se demonstra ser suficiente a descredibilizar os relatos das testemunhas policiais.
Segundo a lei, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
No caso em exame, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas (em trouxinhas e pinos, devidamente embalados à
comercialização); o local (conhecido como local de venda de drogas); e as condições em que se desenvolveu a ação formam o
convencimento de que as drogas apreendidas destinavam-se ao tráfico de drogas.
Sendo assim, da análise das provas colhidas sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não resta dúvidas
quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, sendo-lhe atribuída ao acusado Bruno Barbosa da Silva.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Bruno Barbosa da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.