TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59, as diretrizes previstas no artigo 68, ambos do CP, e às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a dosimetria da pena.
Da dosimetria da pena:
a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal; b) Antecedentes: há informação de
que o réu já foi condenado por fato anterior aos dos autos, sendo, portanto, reincidente, razão pela qual deixo de valorar neste
momento, mas na segunda fase, sob pena de bis in idem; c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta
social do réu; d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu; e) Motivos: inerentes ao tipo penal;
f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da Vítima: não restou
demonstrado que a sociedade, vítima no delito imputado ao acusado, contribuiu para a realização do crime.
Natureza da substância ou produto apreendido: dentre as substâncias de uso proscrito, a cocaína apresenta alto potencial lesivo
à saúde dos usuários.
Quantidade da substância ou produto apreendido: foram apreendidos, ao total, 14 (catorze) porções de maconha, 10 (dez) pinos
de cocaína e 30 (trinta) pedrinhas de crack.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, em que pese a presença de cocaína, a mesma foi apresentada em reduzida quantidade,
motivo pelo qual não a valoro como circunstância desfavorável e fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do
fato, devidamente atualizados (art. 49, § 2º, do CP). Passo à segunda fase.
Ausentes atenuantes, porém presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a reincidência informada nos autos, agravo a pena em 10 (dez) meses e passo a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que torno definitiva à míngua de majorantes e minorantes da pena.
Pena definitiva: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor de
1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (art. 49, § 2º, do CP).
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, em razão do quanto previsto no art. 44,
I e III, do CP, e inaplicável também o art. 77 do CP.
Considerando que o acusado é reincidente e levando em conta o disposto no art. 387, §2º, do CPP, estabeleço como regime
inicial de cumprimento da pena o regime fechado, com base no art. 33, 2º, “b”, do CP.
Em razão do regime inicial de cumprimento estabelecido e tendo em vista a reincidência, deixo de conceder ao réu o direito de
recorrer em liberdade. Expeça-se guia de recolhimento provisório.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação CEDEP; c) oficie-se ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) expeça-se mandado de prisão
e guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 9 de junho de 2022.
Wilson Gomes de Souza Júnior
Juiz de Direito
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8007264-54.2020.8.05.0150 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8007264-54.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
“ Do exposto, tenho por bem em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e declarar extinto o processo com resolução do mérito, com
arrimo no art.487, I, do CPC, por não restar comprovada a necessidade de internação hospitalar, conforme os relatórios médicos
supramencionados, razão pela qual determino o arquivamento do feito, após o decurso de prazo recursal e certidão de trânsito
em julgado. Destaco que as medidas protetivas aplicadas devem continuar a serem realizadas. Sem custas, na forma do ECA.
P.R.I. Lauro de Freitas, 20 de junho de 2022. MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO.JUÍZA DE DIREITO”