TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
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Glória à delegacia; que não participou da prisão de Alessandro; que Maria da Glória também disse que a vítima teria ameaçado
Alessandro com uma faca, algum tempo antes do fato em questão; que ela disse que a faca foi subtraída do supermercado pelo
próprio Alessandro; que Maria da Glória disse que no momento em que Alessandro estava esfaqueando a vítima, passou uma
pessoa, que ela não sabia quem era, e disse que ia chamar a polícia, mas Alessandro ameaçou essa pessoa.”
XVI - Importante destacar, ainda, que em seu interrogatório (link em id. 26710048) a ré Maria da Glória Silva Almeida, disse ser
verdadeira a acusação de que ela e Alessandro mataram a vítima Antônio Carlos Silva Martins, embora tenha negado que a
prática do fato foi combinada antes. O réu Alessandro Braga de Souza (link em id. 26710048), por seu turno, confessou ter dado
uma facada na vítima, mesmo tendo apresentado versão de que Antônio Carlos também estava armado com uma faca e que já
o teria ameaçado antes.
XVII - Com efeito, da análise de toda a prova produzida, ao contrário do quanto consignado pela defesa, para além da robusta
demonstração de materialidade do fato, observa-se efetivos indícios da participação de Alessandro Braga de Souza e Maria da
Glória da Silva de Almeida nos eventos que culminaram na morte da vítima. Por outro lado, os depoimentos de Ednalva dos
Santos Pereira e Rosiane Souza Pereira (links disponíveis em id. 26710048), embora sinalizem a possibilidade de violência pretérita praticada anteriormente pela vítima contra a acusada Maria da Glória, não afastam completamente qualquer dos elementos
necessários à pronúncia. Assim, é induvidosa a existência de elementos nos autos que dão suporte à acusação, revelando-se
plausível a imputação do delito de homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, IV, do CP.
XVIII - Dessa forma, caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento
pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. Em razão dos limites cognitivos desse momento processual, bem assim em
atenção ao princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta Instância subtrair dos jurados a valoração acerca da existência
de certeza ou não sobre os fatos constantes dos depoimentos.
XIX - Igualmente importa salientar que a pronúncia do Recorrente não significa a formação de um juízo de convicção pleno sobre
a sua responsabilidade penal, mas, tão somente, nos expressos termos do art. 413 do CPP, que o Magistrado se convenceu da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Trata-se, pois, de mera admissibilidade
da acusação e remessa ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. Nesse contexto, em que pese os relevantes argumentos
formulados pela defesa, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão
jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
XX - Alcançado o grau probatório verificado nos autos, não se trata, pois, do caso de impronúncia (art. 414 do CPP), tampouco de
Absolvição Sumária que, por seu turno e nos termos do art. 415 do CPP, exige prova cabal de inexistência do fato, de ausência
de autoria ou de algum elemento que exclua a infração penal ou isente o réu de pena.
XXI - Ademais, também pelos fundamentos já apresentados, vale destacar que não há, em favor do recorrente, elementos probatórios que revelem manifestamente descabida a qualificadora imputada pela acusação e mantida pelo juízo a quo, nos termos
do inciso IV, do parágrafo 2º, do art. 121 do Código Penal. Registre-se que restou suficientemente demonstrada, especialmente
pelos depoimentos mencionados, a plausibilidade da narrativa no sentido de que a vítima foi atraída para um encontro e surpreendida pelo réu Alessandro, demarcando-se a probabilidade de ter o fato ocorrido num contexto de surpresa que dificultou a sua
defesa. Assim, justificada faticamente a imputação, caberá ao Conselho de Sentença decidir se tais fatos estarão verdadeiramente provados e se constituem ou não as qualificadoras previstas na lei.
XXII - Ratifique-se, portanto, que também nesse aspecto laborou com acerto a decisão desafiada pelo presente recurso, na medida em que, verificada a existência de elementos fáticos caracterizadores da hipótese qualificadora em grau probatório suficiente
ao quanto exigido em sede de pronúncia, remeteu acertadamente a questão à apreciação do Tribunal do Júri.
XXIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso.
XXIV - Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se o decisio em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 0501391-18.2018.8.05.0088, provenientes
da Comarca de Guanambi/BA em que figuram, como Recorrentes, Alessandro Braga de Souza e Maria da Glória da Silva de
Almeida e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o decisio em todos
os seus termos, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
0301732-37.2014.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cleber Felipe Araujo Dos Santos
Terceiro Interessado: Lojas Carvalho E Confecções
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301732-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEBER FELIPE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):