TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.160 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1179
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de JOÃO LONGUINHO NUNES NETO, com qualificação completa nos autos, pela suposta
prática de crime tipificado no artigo 147 do Código Penal na forma da Lei 11340/06, com denúncia recebida 30.04.2019
Eis o relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 03
(três) anos entre a data do fato e hoje.
Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso
de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito
Penal, 3ª edição, p. 324).
O delito imputado ao autor do fato é o de ameaça, sendo que a pena a ser aplicada será de detenção de 01 (um) a 06 (seis)
meses ou multa.
Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo
109, inciso VI do Código Penal.
Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade
de JOÃO LONGUINHO NUNES NETO em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos
artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
SOBRADINHO/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
0000108-76.2019.8.05.0251 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Sobradinho
Reu: João Longuinho Nunes Neto
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Terceiro Interessado: Edjane Barros De Lacerda
Advogado: Celso Luiz Rodrigues De Lima (OAB:BA47855)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Processo: 0000108-76.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SOBRADINHO/BA.
Advogado(s):
Réu: REU: JOÃO LONGUINHO NUNES NETO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de JOÃO LONGUINHO NUNES NETO, com qualificação completa nos autos, pela suposta
prática de crime tipificado no artigo 147 do Código Penal na forma da Lei 11340/06, com denúncia recebida 30.04.2019
Eis o relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 03
(três) anos entre a data do fato e hoje.
Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso
de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito
Penal, 3ª edição, p. 324).
O delito imputado ao autor do fato é o de ameaça, sendo que a pena a ser aplicada será de detenção de 01 (um) a 06 (seis)
meses ou multa.
Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo
109, inciso VI do Código Penal.
Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.