TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.160 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1180
Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade
de JOÃO LONGUINHO NUNES NETO em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos
artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
SOBRADINHO/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
0000357-61.2018.8.05.0251 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Sobradinho
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Sobradinho-ba
Autor Do Fato: Samara Maria Da Conceição Barbosa
Vitima: Francinete Queiroz Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Processo: 0000357-61.2018.8.05.0251
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Autor: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOBRADINHO-BA
Advogado(s):
Réu: AUTOR DO FATO: SAMARA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de SAMARA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, com
qualificação completa nos autos, pela suposta prática de crime tipificado no artigo 140 e 147 do Código Penal, fato ocorrido em
09.04.18.
Eis o relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 04
(quatro) anos entre a data do fato e hoje.
Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso
de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito
Penal, 3ª edição, p. 324).
Os delitos imputados ao autor do fato são os de injúria e ameaça, sendo que as penas a seres aplicadas serão de detenção de
01 (um) a 06 (seis) meses ou multa.
Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo
109, inciso VI do Código Penal.
Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade
de SAMARA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com
base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
SOBRADINHO/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto