TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 6368
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0961540-39.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: SOTLEY INTERPRISE PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS PEREIRA ROLIM (OAB:SP105209)
EXECUTADO: CAPRI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA LAZER LTDA
Advogado(s):
DECISÃO
Requer a parte exequente a restrição dos veículos do exequente indicados na petição de Id. 219509088, nas modalidades circulação e transferência.
Entendo que a inserção da restrição de circulação (restrição total) no referido sistema, de forma a obstar a circulação dos veículos e a autorizar o seu recolhimento a depósito, constitui medida excessiva, uma vez que não há nos autos indícios de que o
devedor esteja ocultando os veículos a fim de impedir a avaliação e futura venda para saldar a dívida.
Assim, entendo que a restrição de transferência inserida no RENAJUD é suficiente para garantir a finalidade patrimonial da presente ação, pois impede que executado disponha de seus bens, já sendo deferido conforme Id. 219509086.
Compulsando os autos, percebo que a execução está baseada em uma cessão de crédito adquirida junto a empresa CAPRI
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA LAZER LTDA - CNPJ: 05.459.647/0001-08, conforme documento de Id.
219508952, bem como, no Id. 219509033 já foi deferido a inclusão no polo passivo do sócio MATHEUS VINICIUS SILVA FRAIFE,
inscrito sob o nº do CPF 025.116.045-90.
Assim, proceda a secretaria a devida regularização no polo passivo do presente feito, fazendo constar os executados MATHEUS
VINICIUS SILVA FRAIFE - ME - CNPJ - 05.459.647/0001-08 e MATHEUS VINICIUS SILVA FRAIFE - CPF 025.116.045-90, com
a exclusão da empresa CAPRI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA LAZER LTDA - CNPJ: 05.459.647/0001-08.
Considerando o lapso temporal desde a última pesquisa de bens dos executados, bem como a existência de nova ferramenta
no SISBAJUD, proceda à penhora on line nas contas das partes executadas, MATHEUS VINICIUS SILVA FRAIFE - ME - CNPJ
- 05.459.647/0001-08 e MATHEUS VINICIUS SILVA FRAIFE - CPF 025.116.045-90, no valor da dívida (R$ 21.927,36), devendo
a parte exequente recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do deferimento do pedido.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
ITABUNA/BA, 19 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
0004971-19.2010.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Duarte Veiculos Ltda
Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845)
Interessado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A)
Advogado: Arisalvo Costa Campos Filho (OAB:BA14177)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS
de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº
185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.