TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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Advogado: Luciene Matos Neves (OAB:BA38529)
Requerido: Vanderlino Souza De Moura
Advogado: Luciene Matos Neves (OAB:BA38529)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0000416-21.2015.8.05.0068
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
REQUERENTE: NADILENE DE SOUZA CORREIA
Advogado(s): LUCIENE MATOS NEVES registrado(a) civilmente como LUCIENE MATOS NEVES (OAB:BA38529)
REQUERIDO: VANDERLINO SOUZA DE MOURA
Advogado(s): LUCIENE MATOS NEVES registrado(a) civilmente como LUCIENE MATOS NEVES (OAB:BA38529)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conversão de separação em divórcio ajuizada por VANDERLINO SOUZA DE MOURA e NADILENE DE SOUZA
CORREIA, conforme os fatos e fundamentos constantes nas fls. 02/05 do ID 25616668.
Em síntese, os requerentes narraram que: 1) constituíram matrimônio em 18/05/1991 sob o regime de comunhão parcial de bens; 2) se
encontram separados judicialmente desde 28/08/2003; 3) inexistem pendências que possam impedir o pleito de divórcio; 4) obtiveram
os filhos Jéssica Caroline Correia de Moura e Arthur Correia de Moura; 5) o cônjuge virago voltou a assinar o nome de solteira; e 6) os
bens patrimoniais já foram partilhados por ocasião da separação judicial.
No mérito, os requerentes pugnam pela procedência do pedido, com a decretação da conversão da separação em divórcio, com a consequente expedição de mandado para o Cartório do Registro Civil competente, determinado que se proceda às averbações de estilo.
Deferida a justiça gratuita (ID 25616671).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela juntada de informações acerca da guarda, regulamentação de visitas e alimentos dos filhos (ID 25616671).
Após o decurso de alguns de tramitação, os requerentes informaram que os filhos do casal são maiores de idade atualmente (ID
76099244).
Instado a se manifestar novamente, o parquet oficiou pela ausência de hipótese de intervenção como fiscal da ordem jurídica (ID
127978315).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de conversão da separação judicial em divórcio fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que
foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.
Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, II, do CPC.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o
pedido há de ser julgado procedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, DECRETO a conversão da separação judicial em divórcio
do casal requerente, que se regerá pelas condições estabelecidas nos autos de Separação Consensual nº 081/13.
Declaro resolvido o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Sem custas em virtude da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro
Civil de Jaborandi/BA, inclusive no que tange ao nome do cônjuge virago, que retornará a assinar o nome de solteira (NADILENE DE
SOUZA CORREIA).
Após a remessa do mandado de averbação via Malote Digital (e/ou meio cabível), arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura digital, como mandado/ofício.
P.I.C.
Coribe, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado eletronicamente)
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
Juiz Substituto Designado
Decreto Judiciário nº 677/2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000229-86.2010.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Jeremias De Franca E Silva
Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A)
Advogado: Rosimeri Zanetti Martins (OAB:BA18024)
Autor: Agropecuária Buriti Dos Negros
Advogado: Rosimeri Zanetti Martins (OAB:BA18024)
Autor: Lourival Pedro De Miranda