TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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momento chegou a pensar em “usar a camisa ou short amarrado na grade da cela” para aliviar o tormento que estava passando,
sabendo que esse comportamento é recorrente, pois o mesmo em outra época chegou a tentar ceifar sua vida, sendo impedido
por familiares.”
No ID 267136696, o Ministério Público requereu a regularização do patrono de Jean Charles Alexandre, ao argumento in verbis:
que “ a procuração concedendo poderes à patrona MAYANE KILZA foi conferida posteriormente à do advogado DINOERMESON,
sem qualquer ressalva. No entanto, constata-se que os dois advogados agem concomitantemente na representação de JEAN
CHARLES ao peticionar no processo. Assim, é premente a necessidade de regularização da referida representação com o fim de
evitar qualquer arguição futura de irregularidade. Portanto, pugna-se pela intimação de JEAN CHARLES ALEXANDRE para que
informe qual patrono é o seu representante legal.
Requereu ademais quanto ao pleito de transferência para cela especial que fosse intimada da DIREÇÃO DA POLINTER para
que informe as condições da cela de JEAN CHARLES ALEXANDRE indicando, especialmente, se o preso se encontra em cela
separada do convívio prisional, se possui banheiro individualizado, as condições de salubridade do ambiente e se é franqueado
atendimento médico na unidade.Quanto ao pedido de atendimento medico por sua psiquiatra entendeu que referido pleito deve
ser direcionado a direção do estabelecimento prisional.
Em ID 2688802423 o Ministério Público ofertou parecer encampando o pedido da autoridade policial para que e o MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA faça a análise dos dispositivos telefônicos e, consequentemente, o compartilhamento dos resultados da extração,
mesmo já havendo autorização judicia quebra do sigilo de dados telefônicos/telemáticos dos aparelhos apreendidos, por questão
de cautela.
Eis o relato.
Passo a decidir
DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
É sabido que outorga nos autos da procuração a novo advogado implica na revogação tácita do mesmo mandato outorgado ao
anterior procurador, salvo se ausente ressalva em sentido contrário
Verifica-se do compulsar dos autos que inicialmente Jean Charles outorgou poderes no ID 232663738 ao causídico DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO\ OAB/BA 36.408
No ID 232809055, JEAN CHARLES ALEXANDRE outorgou poderes a : MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHo inscrita na
OAB/BA sob o nº 64.639, sem a ressalva de que procuração anterior conferida ao Dr DINOEMERSON continuava vigente.
Verifico no ID 268649186 que a advogada MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHo inscrita na OAB/BA sob o nº 64.639, renunciou aos poderes que lhe foram conferidos por Jean Charles, bem como a exclusão da atuação do Dr. Raul Estrela Machado,
inscrito na OAB/BA sob o nº 31.174.
Nesse diapasão reconheço a renúncia dos poderes outorgada a Dra Mayane e substabelecidos para o Dr. Raul Estrela Machado,
inscrito na OAB/BA sob o nº 31.174.
Entretanto, tendo em vista a situação peculiar dos autos, determino a intimação do preso JEAN CHARLES ALEXANDRE para
que informe qual é seu patrono atual.
Ademais, tendo em vista que a última procuradora MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHo inscrita na OAB/BA sob o nº 64.639,
renunciou aos poderes , determino a intimação do ADVOGADO DR. DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO OAB/BA 36.408,
para se constituído como defensor do custodiado JEAN CHARLES ALEXANDRE traga aos autos procuração atualizada.
DA TRANSFERÊNCIA PARA CELA ESPECIAL
Diz o art. 293 do Código de Processo Penal: “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
(...)
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os
prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da
prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do MESMO estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial NÃO será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial SERÃO OS MESMOS do preso comum.
Alega a defesa que deve ser o custodiado transferido para cela especial tendo em vista a sua condição de vereador.
Verifica-se que o caput do artigo 295 do Código de Processo Penal prevê o recolhimento do preso em quartéis ou em prisão
especial, sendo que ficou definido pela Lei nº 10.258/2001 que a prisão especial consiste no recolhimento do preso em local
diverso daquele que se encontra o preso comum. No entanto, são poucas as localidades que possuem um local específico para
o abrigamento do preso especial, razão pela qual se abre a alternativa prevista no § 2º do artigo 295, in verbis: “Não havendo
estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
Não constam nos autos informações a respeito se o preso encontra-se em cela separada dos demais presos.
Isto posto, determino que seja intimado o DIRETOR OU RESPONSÁVEL da POLINTER local em que encontra-se custodiado o
preso para que informe em que cela se encontra o custodiado JEAN CHARLES ALEXANDRE e se a mesma possui requisitos de