TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
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Por fim, reconheço que o Acionante incidiu na conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil (Litigância de Má-Fé), ao
alterar a verdade dos fatos motivo pelo qual a condeno ao pagamento de multa no percentual de 9% do valor atribuído à causa,
bem como indenizar a Acionada pelos prejuízos sofridos, fulcro arts. 79 e 81 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do
CPC. Em face da litigância de má-fé do Acionante, condeno-a no pagamento de multa correspondente a 09% do valor dado à
causa devidamente corrigido, bem como a indenizar a empresa Ré os prejuízos que sofreu. Condeno-a, ainda mais, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do
art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Salvador, 31 de outubro de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8092409-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Luisa Pereira De Lima
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:SP255427)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8092409-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANA LUISA PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: NOANIE CHRISTINE DA SILVA - BA60792
REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado do(a) REU: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427
SENTENÇA
Vistos, etc.
ANA LUISA PEREIRA DE LIMA, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
LTDA, alegando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que não contraiu o débito
apontado pela empresa ré.
Por esses motivos, veio a juízo requerer a concessão da Tutela de Urgência para que a Acionada proceda com a exclusão do
apontamento realizado, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência dos débitos objeto desta ação, bem como a
condenação do Acionado ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) e o valor de R$216,80 (duzentos e dezesseis reais e
oitenta centavos), referente a cobrança ilegal.
Juntou o documento de ID 211093266.
Devidamente citada, a Acionada apresentou Contestação (ID 218619421) onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade da
justiça.
Sobre os fatos, assevera que a Autora aderiu ao cartão Marisa sob nº 6034.7526.2417.6711 em 20/07/21 com a realização de
compras parceladas em 8x e não efetivou os pagamentos das faturas.
Sustenta que as alegações que desconhece o débito não prosperam, visto que, o documento pessoal fornecido na proposta de
adesão ao cartão/plástico, é idêntico ao da petição inicial.
Frisa que, no tocante a negativação, conforme declinado o débito é legítimo, diante da ausência de pagamento, não devendo
prosperar a declaração da Autora.
Ante o exposto, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a declaração de existência da relação contratual,
que a presente demanda fosse julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, em face de da procedência da ação, requer
a proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório.