TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
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6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a):
Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)
(TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação:
22/02/2018)
Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo
TJBA. Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado
pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio
princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em
situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma
forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único
anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.
Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, o Autor tem
direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da
vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução
do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de
serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios. Condeno a Requerida, ainda, a
implementar os triênios a que o Autor faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019;
Nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de remeter os autos para o reexame necessário (Art. 11 da Lei 12.153/09).
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de
novo despacho, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
P.R.I. Cumpra-se.
À consideração do Dr. Juiz de Direito para homologação.
Itabuna-BA, 10 de outubro de 2022.
Beatriz Venâncio Macedo Cruz
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima, para que surta seus efeitos jurídicos
e legais.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8005848-94.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Demetrios Theodore Skliamis Neto
Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806)
Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383)
Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506)
Reu: Municipio De Itabuna
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA
Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938,
Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8005848-94.2022.8.05.0113
ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]