TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
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AUTOR: DEMETRIOS THEODORE SKLIAMIS NETO
RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte Autora intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado ID 295095235.
Itabuna-BA, 23 de novembro de 2022 .
IURI BRAZ DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário/Escrevente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8005946-79.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Mariene De Jesus Dos Santos Paixao
Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806)
Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383)
Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506)
Reu: Municipio De Itabuna
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8005946-79.2022.8.05.0113
AUTOR: MARIENE DE JESUS DOS SANTOS PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS, MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por MARIENE DE JESUS DOS SANTOS PAIXÃO em face do
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra a parte autora que é servidora pública do Município, tomou posse em 01 de fevereiro de 1992, na função de Auxiliar de
Saúde Pública. Alega que em 06/03/2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19, transformando emprego em cargo público.
Alega que a nova lei municipal inseriu, no art.73, direito ao adicional de tempo de serviço denominado triênio, contudo deixou de
computar o direito adquirido do tempo de serviço antes da vigência da lei.
Aduz a Demandante que, desde fevereiro de 1995, faz jus ao triênio (acréscimo de 3% calculados sobre a base salarial) e que e
que em fevereiro de 2022 alcançou o percentual de 30%, apesar disso, não teve seu direito satisfeito.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para o pagamento dos triênios devidos, no importe 3% a partir de fevereiro de 1995; 6% a partir fevereiro de 1998; 9% a partir de fevereiro de 2001; 12% a partir de fevereiro de 2004, 15% a partir de
fevereiro de 2007; 18% a partir de fevereiro de 2010; 21% a partir de fevereiro de 2013; 24% a partir de fevereiro de 2016; 27%
a partir de fevereiro de 2019; e 30% a partir de fevereiro de 2022 e os vincendos até o limite de 12 triênios, bem como a inclusão
do benefício em folha de pagamento.
Em sua defesa, a Municipalidade alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre
o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019. No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta,
argumentando que a Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei somente
gerou seus efeitos a partir de sua publicação. Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Passo à análise de mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.
DO TRIÊNIO
Cinge-se a presente demanda à apreciação quanto à possibilidade de a Demandante utilizar tempo de serviço em regime anterior (celetista) para fazer jus a direitos instituídos em nova Lei que, para além de instituir regime estatutário, trouxe a previsão de
novos benefícios.
Inicialmente, quanto ao tema, passo a analisar a Lei Municipal nº. 2442/2019 que instituiu o Regime Estatutário.
Neste diapasão, verifica-se o art. 73 que foi instituído o chamado TRIÊNIO, no qual se estabelece que será concedido ao servidor
um adicional correspondente a 3% do seu vencimento básico, excluídos adicionais e gratificações de seu cargo efetivo, até o
limite de 12 triênios. No parágrafo primeiro, afirma-se que o adicional será devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, desde que requerido pelo servidor e não importe em violação ao limite de gasto com pessoal.