TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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EXECUTADO: SHIRLEY DE SANTANA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação do executado, requerendo o
acionante a suspensão da presente demanda no lapso temporal de 90 dias.
Quanto ao pedido suspensão da presente execução, este mostra-se legalmente possível, já que o executado não foi localizado
e não há notícias de bens penhoráveis do devedor.
Assim, defiro o quanto requerido para, nos termos do art. 921, III, § 1º e §2º, do CPC/2015, suspender a execução pelo prazo
máximo de 01 (um) ano.
Ciente o exequente que, após o decurso do prazo sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente
(§4º), o que dispensa, desde já, qualquer outra intimação pra se manifestar acerca da operação da prescrição no curso do processo.
Mantenham-se os autos em arquivo provisório pelo prazo máximo de 01(um) ano. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
DANILO BARRETO MODESTO
Juiz de Direito
LSC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8001178-78.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Arnoldo Goncalves Filho
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bmg Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001178-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: ARNOLDO GONCALVES FILHO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apreciado o pedido de tutela antecipada, motivo pelo pelo qual passo a analisá-lo.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a parte
ré, aduzindo, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos, dos seus proventos, relativos a empréstimo consignado,
cujo contrato não lhe foi disponibilizado.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, nos seguintes moldes:
“expedindo-se ofício ao requerido para que providencie o cancelamento do nome do Requerente junto a Instituição financeira que
averbou RMC em seu nome e a confirmação por sentença da medida liminar, fixando multa diária ao requerido pelo descumprimento da medida liminar”.
Pedido instruído com os documentos.
Requereu a gratuidade e a inversão do ônus da prova.
Relatados. Decido.
Pelos documentos anexados ao processo, a relação jurídica estabelecida e posta ao exame tem natureza inserida dentro do
campo do direito do consumidor.
Vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o “meritum causae”, os pressupostos para concessão da liminar pretendida, ou
seja, o relevante fundamento da demanda e, ainda, o justificável receio de ineficácia do provimento final.
Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao “fumus boni juris”, ou seja, a fumaça do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final corresponde ao “periculum in mora”,
perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.
Dispõe o art. 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) que sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.