Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2010
Fortaleza, Ano I - Edição 13
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Rep. Jurídico : 16906 - CE TICIANA JUSTINO PEIXOTO
Impetrado : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
Litisconsorte necessário : ESTADO DO CEARA
Relator(a): Des. FRANCISCO SALES NETO
Despacho: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Vistos e examinados os autos em epígrafe. Trata-se de mandado de segurança
interposto em face de ato atribuído ao Excelentíssimo Sr. Secretário de Saúde do Estado do Ceará, consubstanciado no não
fornecimento de tratamento médico hospitalar vindicado pelo Sr. Manuel Bandeira Maia. Nos termos da decisão de fls. 38/41,
a petição inicial fora indeferida, porquanto ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que à fl. 44 da instrução consta pedido de desistência da ação mandamental. Destarte, vaticina o art. 158 do Código
de Processo Civil que “[o]s atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.”. Para o caso da desistência da ação,
é imprescindível a homologação do pedido, consoante se vê do regramento estampado no parágrafo único da norma suso
aludida, que assim estabelece: Art. 158, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por
sentença. E, para o writ of mandamus, cuido em observar que a sua desistência pelo impetrante pode se efetuar em qualquer
tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da autoridade impetrada. Nesse sentido, o seguinte precedente
do Pretório Excelso, verbis: PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE
SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM
MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido
de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária
e sem anuência da outra parte. Precedentes. 2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido
apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes. 3. “ não cabe condenação
em honorários de advogado na ação de mandado de segurança “: Súmula STF 512. 4. Agravo regimental da união improvido.
Provimento do agravo regimental da fipecq. (Supremo Tribunal Federal STF RE-AgR-AgR 231.671-8 DF Segunda Turma Relª
Min. Ellen Gracie Julg. 28/04/2009 DJE 22/05/2009 Pág. 67) Nesse contexto, tendo sido suplicada a desistência da ação pelo
impetrante antes da publicação do decisum de fls. 38/41, homologo-a para, à luz do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, extinguir o processo sem resolução de mérito, devendo os presentes autos serem arquivados após as intimações
de praxe. Sem honorários, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal1.
Fortaleza/CE, 25 de maio de 2010.
Desembargador Francisco Sales Neto
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 50 - Ano: 2010
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
MANDADO DE SEGURANÇA
416959-39.2000.8.06.0001/0
Impetrante : ROMULO CAVALCANTE SOARES
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - STELIO LOPES MENDONÇA JÚNIOR
Relator(a): Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Revisor(a):
MANDADO DE SEGURANÇA
4277-71.2010.8.06.0000/0
Impetrante : FABIO DANTAS JORGE
Rep. Jurídico : 14595 - CE MARCIA DE ANDRADE SARAIVA COLARES
Rep. Jurídico : 8116 - CE ANTONIO DELANO SOARES CRUZ
Rep. Jurídico : 11581 - CE JANE SOARES CRUZ CABRAL
Rep. Jurídico : 12359 - CE MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 20031 - CE NATALIA SARAIVA COLARES
Rep. Jurídico : 21031 - CE DIANA FARIAS DE ALBUQUERQUE
Impetrado : SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - LÍCIO JUSTINO VINHAS DA SILVA
Impetrado : REITOR DA FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA
Rep. Jurídico : 1476 - CE ORLANDO DE SOUZA REBOUCAS
Rep. Jurídico : 18973 - CE RODRIGO GONDIM CARNEIRO
Relator(a): DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Revisor(a):
MANDADO DE SEGURANÇA
455004-18.2000.8.06.0000/0 - COMARCA: FORTALEZA ,
Impetrante : FRANCISCA CHAGAS DE MELO
Impetrante : FRANCISCA DA SILVA COELHO
Impetrante : FRANCISCA DAS CHAGAS VASCONCELOS
Impetrante : FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES
Impetrante : GERALDA FATIMA VIDAL DE PAULA
Impetrante : GUIMAR ALVES FREITAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º