Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 323
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Rep. Jurídico : 3832 - CE ARNALDO JORGE VERISSIMO VIDAL
Rep. Jurídico : 9632 - CE MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA
Rep. Jurídico : 113887 - SP MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 16172 - CE KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 16187 - CE LIA RAQUEL DE SOUZA ESCUDEIRO
Apelado : ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA PONTES REP. POR MARTA DA SILVA OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 2799 - CE SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA
Rep. Jurídico : 5714 - CE MAURO JUNIOR RIOS
Relator(a).: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Acordam: ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas
julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte
integrante deste.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESRESPEITO AOS LIMITES EXPRESSOS NA DECISÃO EXEQUENDA QUANTO
À APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. UTILIZAÇÃO ERRÔNEA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A execução de título judicial fica adstrita aos limites expressos no dispositivo da decisão exequenda, sob pena de ofensa
à coisa julgada.
2.Nos termos do art. 743, inciso I, do CPC, há excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à do título.
3.No caso, restou comprovado pela embargante - e ratificado pela Contadoria Judicial - que, nos cálculos apresentados pelos
exequentes/embargados, houve excesso de execução quanto à aplicação da taxa de juros moratórios, bem como utilização
errônea do índice de correção monetária.
4.Recurso conhecido e provido.
893-45.2006.8.06.0096/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IPUEIRAS
Apelante : MUNICÍPIO DE IPUEIRAS
Rep. Jurídico : 5799 - CE JOSE IRINEU PONTES MARTINS
Rep. Jurídico : 6312 - CE LAURO RAMOS DE LIMA
Rep. Jurídico : 10059 - CE PAULO GERVANIO PINHO DE OLIVEIRA
Apelado : METON NUNES ALEXANDRE
Apelado : CÍCERO XIMENES LOPES
Apelado : JOÃO MELO MIRANDA
Apelado : PAMELLA MARTINS DE VASCONCELOS
Apelado : ANTONIA VILANI DA SILVA PEREIRA
Rep. Jurídico : 4372 - CE MANOEL MELO SAMPAIO
Rep. Jurídico : 14835 - CE DANIELLE GURGEL LIMA
Rep. Jurídico : 15277 - CE GISELE MOREIRA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 16806 - CE CIBELE SOUSA DE ABREU
Rep. Jurídico : 17633 - CE FRANCISCA BRUNA ARAÚJO HONORATO
Rep. Jurídico : 17638 - CE RAPHAELA RIBEIRO DE MORAES
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER da Remessa Necessária e
do Recurso Apelatório, para DAR-LHES PROVIMENTO com a reforma da sentença recorrida, promovendo o julgamento da
improcedência do pedido autoral, admitindo a cobrança pela municipalidade da CIP, conforme art. 149-A, da CF e Lei Municipal
nº 549/2002, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 149-A, DA CARTA MAGNA E LEI MUNICIPAL Nº 549/2002. OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES E INFORMATIVO
DO STF. REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A partir da Emenda Constitucional nº 39/02, que instituiu o art. 149-A da Constituição Federal, restaram autorizados os
Municípios e o Distrito Federal a criarem a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP), sendo, inclusive, facultada
a cobrança juntamente na fatura de consumo de energia elétrica, de modo que não há falar em inconstitucionalidade da Lei
Municipal, ora impugnada, eis que promulgada em consonância com a referida emenda.
2 - A criação do tributo exige a obediência aos princípios da legalidade (art. 150, I), irretroatividade tributária e anterioridade
(art. 150, III, a e b), todos da Constituição da República.
3 - Informativo nº 540 do STF: “Conclui-se que o Município de São José, ao empregar o consumo mensal de energia elétrica
de cada imóvel, como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação do serviço de iluminação pública,
buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal, que consiste, precisamente, na materialização, no plano da realidade fática,
dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, porquanto seria lícito supor que quem tem um consumo maior
tem condições de pagar mais.”
4 - Remessa Necessária e Recurso Apelatório CONHECIDOS e PROVIDOS para reformar a sentença recorrida, julgando
improcedente o pedido autoral, admitindo a cobrança pela municipalidade da CIP, conforme art. 149-A, da CF e Lei Municipal
nº 549/2002. Custas e Honorários invertidos, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo sua exigibilidade em
razão da assistência judiciária gratuita.
35806-21.2004.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : ANTONIO LUIZ GARCIA
Rep. Jurídico : 5580 - CE RAIMUNDO NONATO XAVIER
Apelado : BV FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º