Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 323
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso apelatório e NEGARLHE provimento, mantendo a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINALIDADE DE MODIFICAR A FORMA DE
PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO AJUSTADA. ART. 335, CC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A finalidade da ação de consignação é liberar o devedor de determinada obrigação, nas hipóteses em que haja recusa por
parte do credor, ou em que haja dúvida acerca de quem deva legitimamente receber.
2. Hipótese de indeferimento da inicial porque não observado o que estabelece o art. 292, do CPC.
3. Dispõe o art. 3º, do Código de Processo Civil que, para propor ação, mister a presença do interesse, que se consubstancia
no binômio necessidade-utilidade.
4. Caso em que não há dúvida acerca da pessoa do credor, tampouco se verificando recusa no recebimento do valor cuja
consignação se postula.
5. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão singular.
14244-82.2006.8.06.0000/0 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Suscitante : JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER do conflito de competência,
nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES JUDICIAIS
CUJO OBJETO CONSISTE NA DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DA DENOMINADA ASSINATURA MENSAL BÁSICA,
EXIGIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE DESIGNAÇÃO, PELO JUÍZO
AD QUEM, DE UM ÚNICO JUÍZO DECISÓRIO PARA PROCESSAR E JULGAR AS REFERIDAS AÇÕES, DADA A EXISTÊNCIA
DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO QUE FOGE À COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ART. 125, § 1º, DA CF/88. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NÃO CONHECIDO.
1. Examinadas as razões deduzidas pelo magistrado a quo, verifico que a pretensão do suscitante não se enquadra,
estritamente, nos moldes do procedimento previsto para a espécie, conforme os ditames do art. 115, do Código de Processo
Civil.
2. O conflito de competência somente se caracteriza quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes
para conhecer de determinada causa, ou quando houver controvérsia entre eles sobre a união ou separação de processos. In
casu, nada disso ocorreu, pois não há juízo suscitado no caso em tablado. Portanto, não há razão de ser o “conflito” no qual
inexiste oponente.
3. A pretensão do suscitante não se coaduna com o princípio do acesso à justiça - art. 5º, XXXV, da Constituição da
República. Isso porque insinua a sustação das demandas individuais fora das hipóteses previstas em lei, ou seja, até que se dê
o ajuizamento da demanda coletiva ou, até a indicação de um único juízo decisório para processar e julgar as ações em mira
(cf. art. 265, do CPC).
4. A competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis da comarca de Fortaleza encontra-se prescrita nos arts. 108
e seguintes do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei Estadual nº 12.342/94. Destarte, não
compete a este órgão judiciário de segundo grau dispor sobre modo diverso.
5. Conflito de Competência não conhecido.
21854-04.2006.8.06.0000/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - FREDY BEZERRA DE MENEZES
Embargado : ADONIAS CARNEIRO DE LIMA
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : ALEXANDRO SILVA DA ROCHA
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : ALEXSANDRO SOUSA DA SILVA
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : ANTONIO EULINO PINHEIRO PASTOR
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : CRISTIANO DE OLIVEIRA CASTRO
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : EDILMAR SILVA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : FRANCIMAR ALVES DA COSTA FILHO
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : FRANCISCO GLEISON JULIAO BATISTA
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : FRANCISCO JEOVA LIMA DA COSTA
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : FRANCISCO MARCIO LIMA ALVES
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : JANIO HERBERTY NOGUEIRA MACIEL
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : PAULO CESAR CARVALHO ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : VALDIZAR TEIXEIRA MATIAS JUNIOR
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : WILLY ANDERSON LIMA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º