Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 502
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0010170-09.2011.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Daniel Feitosa de
Menezes (OAB: 17795/CE). Agravado: Francisco Charles Pacheco Teixeira. Advogado: Lucas Damasceno Alves de Sousa (OAB:
24557/CE). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVOS
REGIMENTAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO
DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
IMPROVIDO. 1. Merece ser mantida a decisão liminar que permite a participação do impetrante nas demais fases do certame,
caso o Conselho Nacional do Ministério Público dê continuidade ao Concurso, e desde que aprovado nas etapas vindouras,
até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO O Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, em sua composição do órgão especial e por unanimidade de votos, resolve conhecer dos Agravos Regimentais e negarlhes provimento, conforme voto proferido pelo Relator. Fortaleza, de 2012. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator
0010170-09.2011.8.06.0000/50001 - Agravo Regimental. Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará. Agravado:
Francisco Charles Pacheco Teixeira. Advogado: Lucas Damasceno Alves de Sousa (OAB: 24557/CE). Relator(a): HAROLDO
CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU
A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. IMPROVIDO. 1. Merece ser mantida a decisão
liminar que permite a participação do impetrante nas demais fases do certame, caso o Conselho Nacional do Ministério Público
dê continuidade ao Concurso, e desde que aprovado nas etapas vindouras, até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Recursos
conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição do órgão especial e
por unanimidade de votos, resolve conhecer dos Agravos Regimentais e negar-lhes provimento, conforme voto proferido pelo
Relator. Fortaleza, 14 de junho de 2012. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA
MAXIMO Relator
0010820-56.2011.8.06.0000/50001 - Agravo Regimental. Agravante: Hospital Odontológico Dr Jório da Escóssia
Ltda. Advogado: Rodrigo de Arraes Queiroz (OAB: 22585/CE). Advogado: Pedro Joao Carvalho Pereira Filho (OAB: 22155/
CE). Advogado: Henrique Jereissati Ary Brasil (OAB: 20656/CE). Advogado: Victor Diego Soares de Almeida (OAB: 21415/
CE). Advogada: Raquel Arrais Rocha (OAB: 12390/CE). Advogada: Karine Farias Castro (OAB: 14210/CE). Advogada: Fabia
Amancio Campos (OAB: 12813/CE). Advogado: Rodrigo Jereissati Ary (OAB: 19621/CE). Advogada: Andrea Viana Arrais Egypto
(OAB: 7543/CE). Advogado: Rodrigo Jereissati de Araujo (OAB: 8175/CE). Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto (OAB:
7479/CE). Agravado: Estado do Ceará. Proc. Estado: Jose Gomes de Paula Pessoa Rodrigues (OAB: 127345/CE). Relator(a):
RÔMULO MOREIRA DE DEUS. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO
E ADMINISTRATIVO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. “Numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o
Secretário da Fazenda que expede instruções gerais para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o
contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas,
usando do seu poder de decisão.” (MEIRELLES, Hely Lopes, et alii. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª
edição, Malheiros: 2009, p. 65). 2. Recolhe-se no teor do art. 3º do Decreto Estadual n. 28.900/2007 que todos os Postos
Fiscais inseridos na estrutura organizacional da SEFAZ - assim aqueles situados nas divisas do Estado como os da Região
Metropolitana de Fortaleza - encontram-se vinculados ao Coordenador de Administração Tributária, cabendo-lhe a tomada de
decisões relativas à prática, ou abstenção, das atividades que aqui se pretende evitar, consistentes na exação sobre os produtos
comercializados pela Impetrante e apreensão com a finalidade de coerção ao recolhimento de ICMS. 3. Não tocam, pois, à alçada
administrativa-funcional do Secretário impetrado as atividades tachadas de ilegais, fazendo-se patente, assim, sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo da ação mandamental. 4. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo
improvido. 6 Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em
conhecer do agravo regimental, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
0152167-74.2011.8.06.0001/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Estado do Ceará. Procª. Estado: Rachel Andrade Sales
(OAB: 16150/CE). Agravada: Maria Eduarda Lima Teles Representada Por José Eduardo Neto. Advogada: Daniele Rodrigues
de Oliveira (OAB: 19933/CE). Advogado: Luiz Gonçalves Pereira (OAB: 21549/CE). Relator(a): ADEMAR MENDES BEZERRA.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. PRESENTES
OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1.Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo
ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de fls. 47/50, que determinou à autoridade impetrada o fornecimento de alimentação
especial à impetrante nos moldes em que já vinha sendo concedido pela Secretaria de Saúde. 2. No caso em apreço estão
presentes os requisitos autorizadores da liminar ora combatida. Os documentos de fls. 18/28 comprovam que a impetrante,
menor de idade, por ser portadora de alergia alimentar conforme receituário médico de fls. 38 do Hospital infantil Albert Sabin,
recebe mensalmente do ESTADO DO CEARÁ 8(oito) caixas do leite denominado “Pregomin”. A inicial do mandado de segurança
aponta, em verdade, ameaça de lesão ao direito da impetrante, precisamente, a suspensão da entrega do mencionado leite
quando a autora completar 2(dois) anos de idade. 3. Comprovado que a menor apresenta intolerância alimentar, com risco de
desnutrição e sobrevivência, deve lhe ser garantido o fornecimento de leite especial de forma a assegurar o bem maior que é
a vida. Consoante já decidiu o Colendo STJ ao julgar o REsp 900.487/RS, “A negativa de fornecimento de um medicamento de
uso imprescindível ou, no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à
saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em
primeiro plano”. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Agravo Regimental de Fortaleza, em que são partes as acima indicadas. Acorda o Órgão Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Total de feitos: 4
Serviço de Mandado de Segurança
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º