Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 740
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FINANCEIRA S.A, consoante Inquérito do Banco Central, Nº 0172259-39.2012, fls. 9099...a prefalada Holding exercia controle
direto sobre OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A.EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL; OBOÉ
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e OBOÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. É de bom
alvitre dizer que tal controle direto confere a OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S.A, o poder de preponderar nas deliberações
sociais e eleger a maioria dos administradores das sociedades controladas, acima mencionadas. De outra face, concernente a
CIA DE INVESTIMENTO OBOÉ - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, urge comentar que a 1ª Assembleia Geral Extraordinária
de REFRISA - REFRIGERANTES INDUSTRIA S.A. deliberou a mudança de denominação social e objeto social desta, passando
a ser CIA. DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OBOÉ, com sede na Rua Tertuliano Potiguara, Nº 1079, Aldeota (fls. 19/25, da
exordial, Nº 0158468-66.2013). Em momento posterior, tornou-se CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ com endereço de sede na Av.
Senador Virgílio Távora, nº1915, Aldeota (fls. 74, Nº 0158468-66.2013).Veja-se, às fls. 196 dos autos principais, antes da
realização da 13ª Reunião do Conselho de Administração (fls. 136, Nº 0158468-66.2013)... É forçoso observar que a OBOÉ
HOLDING FINANCEIRO S.A. não possui, à primeira vista, controle DIRETO sobre a CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ S.A, já que
esta tem BATUTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (‘FUNDO BATUTA’) como acionista majoritário (62,073%
). Contudo, através da análise do presente gráfico, nota-se que há um controle INDIRETO, através de OBOÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e OBOÉ
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, uma vez que estas são
acionistas majoritárias do citado Fundo. Assim, constata-se que a Holding exerce o controle não apenas de forma direta, mas
também de forma indireta CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ S.A. Por outro lado, face ao que requereu o parquet, ou seja,
extensão da falência à OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S.A, ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S.A., e a pessoa de JOSÉ NEWTON
LOPES DE FREITAS, mister se faz compreender a atuação dessas pessoas no presente contexto. O gráfico abaixo, elaborado
com base nas informações constantes às fls. 196 e 199 dos autos principais, demonstra o quadro societário das supramencionadas
sociedades...Dessarte, conhecida a ligação de JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS e as citadas sociedades, ou seja, acionista
controlador, bem como sua relação com todas as empresas que se encontram em liquidação extrajudicial, necessário se faz
discorrer sobre a cadeia de negociações ilícitas, fraudes cometidas, perpetradas por todo o conglomerado financeiro- empresarial
OBOÉ. Contudo, inicialmente, objetivando facilitar uma melhor compreensão da matéria, adotar-se-á as seguintes abreviações,
referentemente as sociedades: OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
como “OBOÉ TSF”; CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, como “OBOÉ CI” ; OBOÉ
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, como “OBOÉ DTVM” ;
OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, como “ OBOÉ CFI” ; OBOÉ
HOLDING FINANCEIRA S.A., como “OBOÉ HF” ; e, por fim ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S.A, como “ADVISOR”.No que
tange as fraudes, releva pontuar que o Banco Central constituiu Comissão de Inquérito para apurar as causas que levaram as
sociedades em liquidação extrajudicial a esta situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho
Fiscal. Os relatórios conclusivos da Comissão de Inquérito foram encaminhados a este Juízo, por meio do Setor de Distribuição
desta Comarca, sendo tombados com os seguintes números: 0172259-39.2012; 0180196-03.2012; 0180194-33.2012.
Posteriormente, tais processos foram apensados ao presente feito. Os elementos carreados nesses inquéritos são fortes em
demonstrar, à primeira vista, um sistema engenhoso de cometimento de fraudes com o fim maior de desviar patrimônio das
empresas cuja liquidação fora decretada. No relatório da Comissão de Inquérito, no item 5.0, constantes às fls. 9198/9269 (Nº
0172259-39.2012), encontram-se detalhadas todas as inúmeras fraudes efetuadas que levaram a sociedade OBOÉ CFI, à uma
situação líquida negativa na data anterior a intervenção, ou seja, em R$175.833.000,00. Ao passo que, segundo o inquérito Nº
0180196-03.2012, a sociedade OBOÉ TSF possuía um passivo a descoberto de R$36.800.000,00. Por sua vez, a OBOÉ DTVM
apresentou uma posição líquida negativa R$17.096.272, 42. A conclusão que chegou o Banco Central através de sua Comissão
de Inquérito fora de que esses montantes só foram atingidos em função da prática deliberada e sistemática de fraudes,
envolvendo, tanto o ativo, através de criação de ativos fictícios, quanto ao passivo, por meio de omissão de obrigações da
contabilidade. As fraudes praticadas em relação a OBOÉ CFI tiveram como principal efeito o desvio de recursos da instituição.
Nesse contexto, tem-se como principais fraudes: a) FRAUDES RELACIONADAS A CRIAÇÃO DE ATIVOS FICTÍCIOS: a.1)
OBOÉ CFI criou contratos sem qualquer tipo de vinculação a direitos creditórios existentes; a.2) Operações com cartões de
crédito através do sistema UNIQUE; a.3) Operações via FUNDO REGENTE, na qual a OBOÉ CFI, através do citado Fundo,
desviou para a ADVISOR no primeiro semestre de 2009, R$10.300.000,00; e, no segundo semestre de 2009, R$5.500.000,00, “
medida em que esses recursos não retornaram para OBOÉ CFI, haja vista que na prática essas operações foram substituídas
por operações fraudulentas teoricamente lastreada em direito creditórios fictícios derivados de cartões de créditos emitidos pela
‘OBOÉ CARD’ (OBOE TSF)” (fls. 9221, Inquérito nº 0172259-39.2012)b) b)FRAUDES NAS CAPTAÇÕES: Emissão de recibos
de depósitos bancários (“RDB’S” ) pela OBOÉ CFI, e omitidas da sua contabilidade, gerando como efeitos desvio de recursos da
instituição, maquiamento de sua contabilidade, limites operacionais reduzidos artificialmente a exigência de capital regulamentar,
e sonegação de contribuições fixas devidas ao FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. c) FRAUDES NA EMISSÃO DE FIANÇAS:
Inexistência na .contabilidade de registro de emissão de carta de fiança, o que leva a crer que “ todo pagamento feito pelas
afiançadas por conta das cartas foi desviado da Instituição ou, se transitou pela CFI, o fez como ‘caixa dois’, misturado no fluxo
de recursos de ‘caixa dois’ originados pelas demais fraudes.” (fls. 9229, Nº 0172259-39.2012).d) DESVIO DE RECURSOS E
‘CAIXA DOIS’: Há evidências fortes em demonstrar a circulação de recursos financeiros entre a OBOÉ CFI; OBOÉ TSF; OBOÉ
DTVM; ADVISOR e OBOÉ CI, como se vê da tabela constantes às fls. 9243/9249 (Nº 0172259-39.2012). Com o objetivo de
melhor perceber essa circulação, traz em anexo, às fls. 431/437, a citada tabela. Destaque-se que no dia 28 de junho de 2011,
há uma TED no valor de R$586.490,48, da OBOÉ TSF (“ OBOE CARD” ) para OBOÉ CI, e no dia 29 de junho de 2011, dia
seguinte, verifica-se uma TED de igual valor R$586.490,48, da OBOÉ CI para OBOÉ TSF (“OBOE CARD”).Vale ressaltar que no
dia 28 de junho de 2011 também houve uma TED no valor de R$260.460,40, da OBOÉ TSF (“OBOE CARD” ) para a OBOÉ
CI.No tocante a essa fraude, a Comissão chega a seguinte conclusão: “ [...] Assim, pela análise da referida alínea 9, pode-se
estimar que foram desviados da OBOÉ CFI entre 2009 e 2010, no mínimo, R$50 milhões.” (fls. 9239, Nº0172259-39.2012).
Assim sendo, os documentos bancários anteriormente mencionados na tabela inserida, neste momento são persuasivos na
formação do convencimento deste Magistrado de que não é possível identificar de forma clara e precisa o patrimônio de cada
uma das sociedades aqui tratadas. É oportuno dizer que inexiste amparo contratual que justifique as transferências de recursos
entre as empresas referidas na tabela configuradora do “caixa dois”. Ademais, urge realçar, consoante relatório enviado ao
Banco Central pelo liquidante, às fls. 127/134 (autos, Nº 0158468-66.2013), a tentativa da ADVISOR em aumentar a sua
participação societária por meios escusos, junto a OBOÉ CI, única das sociedades do conglomerado OBOÉ, cujo ativo é superior
ao passivo se visto de forma isolada, caso não houvesse confusão patrimonial com as demais. Com efeito, constou na ata 13ª
Reunião do Conselho de Administração que ADVISOR subscreveu de forma particular 4.265.753 novas ações ordinários de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º