Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 740
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R$1,00 cada, perfazendo um total de R$4.265.753,00. “As ações foram subscritas e integralizadas, no todo, por Advisor Gestão
de Ativos S.A, à vista, em dinheiro. Todos os demais acionistas cederam seu direito de preferência à Advisor Gestão de Ativos
S.A.”. Tal assertiva inserida na mencionada ata, todavia, constitui grave fraude, pois segundo o Liquidante, “como pode ser
constatado pelo exame do balancete analítico levantado com data de 14/09/2011 (data imediatamente anterior à decretação do
regime de intervenção), ali constando o registro, relativamente à conta 2.3.1 - Capital Social, do valor de R$16.734.247,00,
donde se pode concluir que o já mencionado incremento de R$4.265.753,00 não foi subscrito nem integralizado, quer à vista ou
por qualquer outra forma, tenha sido em dinheiro ou por outro qualquer meio (Anexo 10).” (fls. 131, Nº 0158468-66.2013). As
fraudes cometidas impossibilita que se visualize entre as sociedades a existência de patrimônio independentes, mas sim,
apenas, um único patrimônio titularizados por todas as sociedades integrantes do grupo. Tal convencimento é reforçado pelo
fato de que as sociedades, OBOÉ CFI; OBOÉ TSF; OBOÉ DTVM; OBOÉ CI; ADVISOR e OBOÉ HF, possuíam o mesmo quadro
de funcionários, conforme tópico “recursos humanos” do liquidante, às fls. 260/267 dos autos principais Consolida-se, ainda
mais esse convencimento, quando os autos comprovam que a OBOÉ CI e OBOÉ HF, até 05 de agosto de 2011, dias antes da
intervenção, tinham como suas sedes sociais o mesmo endereço da OBOÉ CFI. Em verdade, no caso dos autos, a prova
acostada até o presente momento, leva a convicção de que o acionista controlador da OBOÉ HF e ADVISOR, JOSÉ NEWTON
LOPES DE FREITAS, manejava essas sociedades para por em prática as fraudes relatadas, sendo o seu maior beneficiário.
Desta feita, não resta dúvida de que há evidências de que o presente grupo de fato desenvolvia atividades fraudulentas,
traduzidas nas movimentações financeiras das sociedades interligadas, objetivando desviar bens das sociedades em estado de
insolvência. Ressalte-se, por oportuno, que as sociedades empresariais são pessoas jurídicas que não se confundem com a
pessoa de seus sócios, constituindo-se em pessoa autônoma com patrimônio próprio. Verifica-se que a autonomia patrimonial
da pessoa jurídica é um meio legítimo para limitar os riscos da atividade empresarial, facilitando o desenvolvimento da chamada
economia de mercado. Todavia, pessoas movidas por um intuito ilegítimo podem lançar mão dessa autonomia para se ocultar e
fugir do cumprimento de suas obrigações. A personalidade jurídica das sociedades deve ser usada para propósitos legítimos e
não como meio para a prática de fraudes. A desconsideração é, pois, forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais
a mesma foi criada, vale dizer, é a forma de limitar e coibir o uso indevido desse privilégio, que é a pessoa jurídica. A
desconsideração reconhece a relatividade da personalidade jurídica das sociedades, pois, havendo desvio dos propósitos pelos
quais foi criada, deixa de existir motivo para a separação patrimonial. Desvirtuada a utilização da pessoa jurídica, nada mais
eficaz do que retirar os privilégios que a lei assegura, isto é, descartar a autonomia patrimonial no caso concreto, esquecer a
separação entre a sociedade, o sócio ou outras sociedades. Destarte, os sócios ficam inibidos de praticar atos que desvirtuem
a função da pessoa jurídica, pois caso o façam não estarão sob o amparo da autonomia patrimonial. Diante de tais considerações,
FÁBIO ULHOA COELHO assim define a desconsideração: “o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial
entre sociedades e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude
perpetrada graças à manipulação de tais regras.” (Curso de Direito Comercial, Volume 2: direito de empresa, 1ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2008. p.41 )Veja-se o que estabelece o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Portanto, em casos de desvio de
finalidade e confusão patrimonial afasta-se o ‘manto’ da pessoa jurídica, para atingir bens de terceiros. LUIZ GUILHERME
MARINONI e MARCOS AURÉLIO DE LIMA JÚNIOR entendem que é perfeitamente aplicada a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica aos processos falimentares, desde que evidenciada a fraude. Arremata citados autores: “Diante disso, há
de se admitir-se seja atacado o patrimônio dos sócios que perpetraram fraude através da sociedade. Mas não só isso. Também
o patrimônio da nova empresa constituída ou favorecida em razão da fraude, pode ser atingido. Afinal, de outra forma os sócios
estariam autorizados a constituir uma nova sociedade com o patrimônio obtido de forma fraudulenta, desvirtuando definitivamente
o instituto da pessoa jurídica.” (Fraude. Configuração. Prova. Desconsideração da personalidade jurídica. Revista de direito
processual civil. Curitiba: Genesis, Volume 15, jan/março, 2000. p. 165) (grifou-se) Nesse contexto, cabe fazer a colação do
entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a matéria: “Processo civil. Recurso ordinário em mandado de
segurança. Falência. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e
patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica da falida. Extensão do decreto falencial a outra sociedade do grupo.
Possibilidade. Terceiros alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal.- Pertencendo a falida a grupo de
sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do
grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade
jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo.- Impedir a desconsideração
da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.- A aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de
sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da
personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude
à lei ou contra terceiros.- Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a
interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos. (RMS 12.872/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2002, DJ 16/12/2002 p. 306)” (grifou-se)
“COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - RECURSO
ESPECIAL - DECISÃO QUE DECRETA A QUEBRA - NATUREZA JURÍDICA - NECESSIDADE DE IMEDIATO PROCESSAMENTO
DO ESPECIAL - EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 542 !˜3º DO CPC - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.I - Não
comporta retenção na origem o recurso especial que desafia decisão que decreta a falência. Exceção à regra do §˜3º, art. 542
do Código de Processo Civil. II - O dissídio pretoriano deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmáticos. Inobservância ao art. 255 do RISTJ III # Provada a existência de fraude, é inteiramente
aplicável a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados. IV Recurso especial não conhecido. (REsp 211.619/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro WALDEMAR
ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2001, DJ 23/04/2001, p. 160)” (grifou-se) No caso dos autos, percebe-se que o
acionista controlador, JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, bem como as sociedades controladoras e controladas agiam como
uma unidade gerencial, laboral e patrimonial, com o fito de cometer ilicitudes, através de ações fraudulentas já exaustivamente
discriminadas, gerando prejuízo, implicando num passivo quirografário no valor de R$280.542.483, 47, conforme noticia os
pedidos de falência. ISTO POSTO, decreto a falência das sociedades OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL; CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL; OBOÉ
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e OBOÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Decreto, ainda, a extensão dos efeitos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º