Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IV - Edição 837
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19) e que a simples falta de recursos materiais não constitui fundamento ou motivo para a perda ou suspensão do poder familiar,
sendo imprescindível violação ou ameaça de criança ou adolescente pelos pais (ECA, art. 98) e decisão judicial ou colegial do
Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que as Entidades de Atendimento são responsáveis planejamento e execução de programas de proteção
e sócio educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de por exemplo orientação e apoio sócio familiar colocação
familiar entre outras (ECA, art. 90, I a VII);
CONSIDERANDO que as entidades de atendimento somente podem ser financiadas depois de registradas no CMDCA
(ECA, art. 91), seus programas devem ser inscritos no referido Conselho, apresentado plano compatível (ECA, art. 91, p.u., b),
e a concessão de subvenção depende de deliberação prévia do CMDCA, devendo prestar contas;
CONSIDERANDO que compete ao Órgão do Ministério Público a fiscalização das entidades governamentais e não
governamentais de atendimento;
CONSIDERANDO que as entidades de atendimento devem oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança (ECA, art. 91, p.u. a)
CONSIDERANDO que o Ministério Público no seu mister de fiscalizador pode/deve instaurar procedimento administrativo
para apurar possíveis irregularidades na entidade de atendimento, podendo para tanto dentre outras providências requisitar
informações, exames perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, inspecionar as entidades públicas
e particulares de atendimento e os seus respectivos programas, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas e
CONSIDERANDO que compete a este órgão fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (ECA, 260, § 4º),
Este órgão RESOLVE, INSTAURAR, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, cuja finalidade é tomar providências preliminares.
De início serão tomadas as seguintes providências para a formalização do Procedimento Administrativo:
Fica nomeada Virgínia Suely Pessoa Alencar, servidora do Ministério Público, para servir como Secretária escrevente
no presente procedimento, que estará em exercício após prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a referida
função;
Após as providências do artigo anterior, deverá a Secretária autuar a presente Portaria (devidamente numerada e rubricada),
efetuar o registro, juntar os documentos a que ela se refere;
Oficiar à Casa de Acolhimento acerca da atual situação da referida casa, uma vez que as últimas informações datam do ano
de 2009, remetendo cópia do ofÌcio 037/2009;
Após as providências acima voltem os autos conclusos e para ulteriores deliberações.
Autue-se, registre-se e publique-se.
4ª PROMOTORIA JUSTIÇA DE CRATO, aos 01 de outubro de 2013.
Pedro Luis Lima Camelo
Promotor de Justiça Respondendo
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
nº 009/2013 – 4ª PJC
PORTARIA nº 003/2013 4ª PJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Promotor de Justiça que abaixo sobrescreve,
com fundamento nos artigos 127 e 129, III da Constituição Federal, art. 201, VI, a e b do Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA (Lei Federal nº 8.069/90) e Resoluções n°s 003/2002 e 005/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça e;
CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio da sua família (ECA, art.
19) e que a simples falta de recursos materiais não constitui fundamento ou motivo para a perda ou suspensão do poder familiar,
sendo imprescindível violação ou ameaça de criança ou adolescente pelos pais (ECA, art. 98) e decisão judicial ou colegial do
Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que as Entidades de Atendimento são responsáveis planejamento e execução de programas de proteção
e sócio educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de por exemplo orientação e apoio sócio familiar colocação
familiar entre outras (ECA, art. 90, I a VII);
CONSIDERANDO que as entidades de atendimento somente podem ser financiadas depois de registradas no CMDCA
(ECA, art. 91), seus programas devem ser inscritos no referido Conselho, apresentado plano compatível (ECA, art. 91, p.u., b),
e a concessão de subvenção depende de deliberação prévia do CMDCA, devendo prestar contas;
CONSIDERANDO que compete ao Órgão do Ministério Público a fiscalização das entidades governamentais e não
governamentais de atendimento;
CONSIDERANDO que as entidades de atendimento devem oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança (ECA, art. 91, p.u. a)
CONSIDERANDO que o Ministério Público no seu mister de fiscalizador pode/deve instaurar procedimento administrativo
para apurar possíveis irregularidades na entidade de atendimento, podendo para tanto dentre outras providências requisitar
informações, exames perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, inspecionar as entidades públicas
e particulares de atendimento e os seus respectivos programas, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas e
CONSIDERANDO que compete a este órgão fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (ECA, 260, § 4º), e por fim;
CONSIDERANDO que foi realizado visita à instituição, no dia 07 de agosto de 2013, e observou-se a existência de
algumas necessidades quanto a conservação do local e manutenção de forma eficaz dos trabalhos prestados pela Casa de
Acolhimento, tais como:
- Falta de pintura na Casa;
- Problemas nas instalações elétricas e hidráulicas;
- Falta de iluminação na parte externa da Casa;
- Falta de extintores;
- Falta de ventiladores e roupas de cama;
- Falta de um veículo, Exclusivo para a Casa de Acolhimento;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º