Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Julho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1239
46
exercício DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000563-64.2014.8.06.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Dirla Raquel Sousa Ferreira. Advogado: Carlos
Jose Evangelista de Castro (OAB: 12202/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): MARIA EDNA
MARTINS. EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXIGÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO INICIAL DO RECURSO. DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA
PELO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Enquanto não se aperfeiçoar o procedimento de cientificação da sentença
penal condenatória, com a efetivação da dupla intimação de seu conteúdo ao réu e seu defensor técnico, não há como
reconhecer, validamente, a fluência do prazo recursal, que somente se inicia - qualquer que tenha sido a ordem em que fora
realizado aquele ato processual - a contar da última cientificação ocorrida. Precedentes. 2. A ratio subjecente a esta orientação,
consiste, essencialmente, em sua concepção básica, em dar eficácia e concreção aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. 3. A inobservância, pelo Estado, dessa exigência jurídico-processual, de índole constitucional, desveste de
qualquer validade a certificação do trânsito em julgado, para o acusado, da sentença penal condenatória, e legitima o exercício,
pelo réu condenado, do seu insuprimível direito de recorrer. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em
conhecer do presente recurso e dar-lhe total provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de junho de 2015
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador, em exercício, e Relatora
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000485-16.2004.8.06.0099 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Raimundo Oliveira da Costa Filho. Advogada:
Nivia Vasconcelos Portela Bezerra (OAB: 11198/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): MARIA
EDNA MARTINS. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. art. 121 do CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece
reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e
suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência
ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente
assegurada ao Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida. 2. Inexistindo prova cabal e irrefutável para dar suporte à
tese da legítima defesa, incumbe ao Conselho de Sentença acolher ou afastar a excludente de ilicitude, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal do Júri. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto,
porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de junho de 2015. MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA
MARTINS Relatora
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0046496-96.2013.8.06.0064 - Apelação. Apelante: Francisco Leonardo do Nascimento dos Santos Duarte. Advogado:
Francisco Erivaldo Rodrigues (OAB: 12976/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): MARIA EDNA
MARTINS. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 180 DO CP. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO
CONTRÁRIO ÀS PRETENSÕES DO APELANTE. DOSIMETRIA. OBEDIENCIA AO ART. 68 E 59 DO CPB. REGIME PRISIONAL
INICIALMENTE FECHADO. OBEDIÊNCIA AO ART. 33, §3º DO CP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em
preliminar, o recorrente argumenta sobre a inconstitucionalidade do §1º do art. 180 do CP. Sobre o tema, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, seguindo voto da relatora ministra Ellen Gracie, no Habeas Corpus nº 97.344, negou por unanimidade,
a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade do referido parágrafo, por violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Conforme a ministra Ellen Gracie, em seu voto, “se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a
conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não
o diga expressamente”. 2.. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O apelante alega, em primeira questão a inexistência de prova de que
o mesmo sabia da origem ilícita da mercadoria adquirida. Referida alegação não merece prosperar. O recorrente é comerciante,
mantendo estabelecimento de venda de bebidas (depósito), com experiência do ofício e conhecedor do preço de mercado do
produto, por si, comercializado. 4. As testemunhas ouvidas em juízo são unânimes em afirmarem que em frente ao depósito de
bebidas do apelante estava estacionado um caminhão da empresa SCHIM de onde era descarregada a mercadoria ilícita por
várias pessoas e as presas, sendo que nenhuma delas ela funcionário da empresa ofendida. 5. A condenação a quo baseou-se
em provas devidamente valoradas na sentença, de vez que se procedeu ao cotejo de todo o conjunto probatório, de modo a
formar o livre convencimento conclusivo da autoria e materialidade atribuídas ao apelante, pelo delito de receptação qualificada.
6. No que toca a dosimetria, vê-se que, igualmente, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o julgador da instância de piso
fundamentou devidamente a fixação da pena imposta dentro do seu poder discricionário. Percebe-se que o nobre magistrado
obedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal, estando extremamente razoável o quantum estabelecido na sanção. A
atenuante da confissão espontânea não pode ser reconhecida ao recorrente que não confessa o crime pelo qual foi condenado.
Em suas declarações gravadas em mídia digital anexa aos autos o réu diz em seu interrogatório que não sabia da origem ilícita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º