Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1417
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o processo, com análise de mérito, nos termos do Art. 269, I, do CPC.Sem custas, em face da gratuidade judiciária.Condeno
a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20,
§4º, do CPC suspendendo o pagamento destes ônus por cinco anos, a contar da prolação deste sentença, data em que se
encontrará prescrita a obrigação, caso o estado de necessidade do promovente ainda subsista, nos termos do art. 3° c/c 12,
ambos da Lei n° 1.060/1950.P.R.I.Fortaleza/CE, 14 de março de 2016.
ADV: ANA LUISA SAMPAIO SIQUEIRA (OAB 15609/CE), FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE) - Processo 002771208.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - REQUERENTE: Marilucia Magalhaes Pinto - REQUERIDO:
Estado do Ceara - Ante o exposto, EXTINGO a presente execução no tocante ao adimplemento da verba honorária, conforme
preceitua o artigo 924, inciso I do CPC/2015.No tocante ao débito principal, já consta a validação do ofício requisitório pelo Setor
de Precatório do Tribunal de Justiça do Ceará.Prestação jurisdicional exaurida.Empós a publicação e intimação das partes,
arquivem-se os autos.
ADV: ANTONIA SIMONE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB 16945/CE), FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA (OAB
15287/CE) - Processo 0030579-66.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Nulidade - REQUERENTE: JOSÉ ROBECIO DE
SOUSA - REQUERIDO: Estado do Ceará - Tribunal de Contas dos Municipios do Ceará - Analisando os autos, verifiquei que a
parte executada comprovou à pág. 219 o depósito na quantia e na conta bancária que lhe foi exigida. Nesse contexto, o devedor
satisfez a obrigação de pagar firmada no título executivo judicial.Ante o exposto, EXTINGO a presente execução pelo seu total
adimplemento, conforme preceitua o artigo 924, inciso I do CPC/2015.Empós a publicação, certifique-se e arquive-se com a
devida baixa.
ADV: JOSE ANCHIETA SANTOS SOBREIRA (OAB 2127/CE), LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB 11565/CE) - Processo
0032829-72.2012.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Energia Elétrica - IMPETRANTE: LAZARO BATISTA DE FREITAS IMPETRADO: COORDENADOR (A) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ CATRI - SEFAZ - ISTO
POSTO, defiro o pedido liminar de suspensão da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada e concedo parcialmente a
segurança para declarar a inexistência de relação tributária de ICMS sobre energia elétrica contratada e não utilizada e por
consequência ordenar que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante os valores oriundo da alíquota de ICMS sobre a
operação supra. Sem custas (art. 10 da Lei Estadual nº 12.381/94). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09). P.R.I
ADV: ROMMEL BARROSO DA FROTA (OAB 13921/CE) - Processo 0101019-48.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Saúde - REQUERENTE: Terezinha de Paula - Sheila de Paula Oliveira - REQUERIDO: Estado do Ceará - ISTO POSTO, declaro,
por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 485, incisos VI e IX do CPC de 2015.
ADV: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO (OAB 20716/CE) - Processo 0122184-88.2015.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Celina Alves de Oliveira - REQUERIDO: Estado do Ceará - ISTO
POSTO, declaro, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 267, inciso VI e IX do
CPC, no que atine ao pleito de fornecer a alimentação enteral.INDEFIRO o pedido de danos morais com fulcro no Art. 333, inc.
I do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios.
ADV: JOAO REGIS NOGUEIRA MATIAS (OAB 9663/CE) - Processo 0123249-21.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Marcos Antonio Alves de Melo - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante
do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida, determinando ao promovido que,
forneça os compostos nutricionais, quais sejam: FORTICARE, 90 unidades para cada 30 dias e ESPESSANTE (TICKEN UP
ou NUTILIS), 5 latas por mês, POR TEMPO INDETERMINADO, nas quantidades e pelo período determinado pelo médico que
o assiste ou vier a assistir, cuja orientação deverá observar rigorosamente para o tratamento integral, sob pena de imposição
de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de 05 (cinco) dias, o que faço com espeque no
art. 269, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE pelas razões acima expostas. Deve
ser ressaltado que esta decisão envolve prestação positiva por parte do Estado por tempo indeterminado e está embasada
em prescrição médica. Assim, em respeito ao controle quanto à destinação das verbas públicas e ao cuidado com a saúde
do indivíduo, poderá a Administração, para fins de cumprimento de sua obrigação, exigir da parte autora que apresente,
trimestralmente, relatório médico sobre a doença aqui retratada e a necessidade da manutenção da prescrição do tratamento.
No que se refere a sucumbência, conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa a instauração do processo deve
arcar com os encargos decorrentes, contudo, deixo de estabelecer condenação em honorários, considerando ser o autor
assistido pela Defensoria Pública, com fulcro na Súmula 421 do STJ, isentando-o, também, quanto ao pagamento de custas, por
expressa disposição legal (art. 10, inciso I, da Lei 12.381/1994).
ADV: ANA LUISA SAMPAIO SIQUEIRA (OAB 15609/CE) - Processo 0123833-88.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Antonio Pascoal de Oliveira - REQUERIDO: Estado do Ceará - ISTO POSTO,
considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 267, inc. IX, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios.P.R.I.Após
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ADV: CROACI AGUIAR (OAB 5923/CE) - Processo 0133785-91.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Saúde REQUERENTE: Domingas Ferreira do Nascimento - REQUERIDO: Estado do Ceará - Secretário de Saúde - Reporto-me ao
petitório de fls.57/64.Intime-se o réu, por mandado, na pessoa do Procurador Geral do Estado e do Secretario de Saúde para, no
prazo impreterível de 03 (três) dias, manifestar-se acerca da reclamação por descumprimento de decisão judicial de fls. 34/39,
incubindo-lhe apresentar prova inequívoca do seu cumprimento regular, sob pena de execução da multa diária já fixada em R$
500,00 (quinhentos reais) e de sua majoração para R$ 1.000 (mil reais), até o limite de 05 dias, sem prejuízo das sanções penais,
com a instauração de inquérito policial por crime de desobediência, além de responsabilização por improbidade administrativa.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas,
além da documental já carreada aos autos, especificando-as.
ADV: MATTEUS VIANA NETO (OAB 9651/CE), BRUNO ROSO DA SILVA (OAB 40372/SC) - Processo 015233974.2015.8.06.0001 (apensado ao processo 0170137-48.2015.8.06) - Mandado de Segurança - Liberação de mercadorias IMPETRANTE: Bhm Têxtil Ltda - IMPETRADO: Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará - Catri-sefaz/ce - ISTO POSTO, ratifico a decisão liminar de págs. 65/69 e concedo a segurança,
para determinar a liberação das mercadorias da impetrante que foram apreendidas, representadas pela notas fiscais nºs
000.003.359 e 000.003.398 , salvo a existência de outro motivo, que não a falta de pagamento de tributo, justifique a apreensão.
Sem custas (art. 10 da Lei Estadual nº 12.381/94).Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).Sentença sujeita ao
duplo grau obrigatório (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09).P.R.I.
ADV: ARIANO MELO PONTES (OAB 15593/CE) - Processo 0196444-39.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Saúde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º